TJMA - 0816403-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:20
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:19
Juntada de termo
-
10/02/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:26
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:37
Juntada de petição
-
15/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:46
Juntada de termo
-
24/09/2024 14:19
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:55
Outras Decisões
-
20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:08
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:32
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:27
Juntada de petição
-
14/06/2024 11:39
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:00
Juntada de petição
-
02/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:43
Juntada de petição
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:52
Juntada de petição
-
13/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:27
Juntada de petição
-
08/02/2023 18:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816403-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ARIEL SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO.Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte ré, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições (ID: 77593826 e 82839570).
São Luis - MA, 3 de fevereiro de 2023.ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
07/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:01
Juntada de petição
-
07/12/2022 22:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:35
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:25
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:41
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
24/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 17:01
Outras Decisões
-
19/09/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2022 06:28
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:40
Juntada de contestação
-
08/09/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:21
Juntada de diligência
-
24/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 19:31
Juntada de petição
-
21/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816403-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ARIEL SILVA SANTOS DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda. 2.
Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensual a.
A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor: Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição. b.
Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade. c.
Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969. d.
Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem. e.
Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares; f.
Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais. 3.
Despacho Determino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.
Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), retornem-me para apreciação do pedido liminar.
Por fim, DETERMINO que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte autora, sejam realizadas em nome de Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/04/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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