TJMA - 0800446-03.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:00
Baixa Definitiva
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06/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de WALTERNOR COSTA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de SILMA SANTOS JACINTO COSTA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JUCILEINE SILVA LOBO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800446-03.2019.8.10.0049 - PJE.
Apelante : Jucileine Silva Lobo.
Advogado : Francisco Claudio Alves dos Reis (OAB/MA 5.327) e outros.
Apelados : Walternor Costa Silva e outros.
Advogado : Thiago Rezende Aragão (OAB/MA 9.529).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
HERDEIRA.
BENS EM POSSE DE TERCEIRO.
DIREITO DE REVINDICAR.
ARTIGO 1.314 DO CC.
ATRAÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E O INVENTÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, apelante/autora apelante é herdeira e atual Inventariante dos bens do Espólio do seu falecido pai, senhor Joaquim Claro Mendes da Silva, que veio a óbito no dia 28 de abril de 2014, nomeada que fora pelo Exmo.
Sr.
Juiz da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará do Termo Judiciário da Comarca de São Luís (PROC38057-12.2015.8.10.0001).
II.
Nos termos do artigo 1.314 do Código Cível, tem-se que os herdeiros possuem legitimidade para reivindicar a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro.
IV.
Não há que se falar em reunião dos processos (ação reivindicatória e ação de inventário), uma vez que a causa de pedir e o objeto do pedido das ações de inventário e reivindicatória não são semelhantes não havendo que se falar em conexão, haja vista que não há mais riscos de decisões conflitantes.
V.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 20:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de SILMA SANTOS JACINTO COSTA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de WALTERNOR COSTA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de JUCILEINE SILVA LOBO em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 10:57
Juntada de parecer
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09/02/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:38
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:38
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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