TJMA - 0811825-80.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:26
Baixa Definitiva
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03/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:18
Decorrido prazo de ARILENE CASTRO DE MORAES REGO em 08/02/2023 23:59.
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20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811825-80.2022.8.10.0001 APELANTE : ARILENE CASTRO DE MORAES REGO ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A APELADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível contra a r. sentença monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, por si ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A., embasada no artigo 485, V, do CPC/2015, isto é, na ocorrência de litispendência entre o feito em epígrafe e o Processo nº. 0800403.11.2022.8.10.0001.5, objetivando a reforma do julgado.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não existe razões em extinguir o feito, eis que o outro processo já fora extinto sem resolução do mérito.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar da sentença, ou, alternativamente, suspensão da exigibilidade de custas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não opinou no feito. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A litispendência ocorre quando "uma ação é idêntica à outra, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e, ainda, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso" (art. 301, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).
No presente caso, restou comprovada a ocorrência de litispendência, eis que idêntica ação, sob o número 0800403-11.2022.8.10.0001, distribuída em 06/01/2022, com fatos idênticos à causa de pedir da demanda em questão.
Verificada a litispendência, correta a extinção do feito.
Outrossim, acerca da condenação em custas, entendo que restou provado nos autos que o autor não tem condições de arcar com as custas, diante da sua declaração de hipossuficiência, sendo patente a necessidade de concessão da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF.
Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para conceder o beneficio da justiça gratuita ao recorrente, ficando suspensa a exigibilidade de custas.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, apenas para para conceder o beneficio da justiça gratuita ao recorrente, ficando suspensa a exigibilidade de custas Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:14
Conhecido o recurso de ARILENE CASTRO DE MORAES REGO - CPF: *04.***.*42-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/12/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806549-73.2019.8.10.0001 (PJE) APELANTE : ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES ADVOGADOS: JOSE ANTONIO COSTA (OAB/MA 17.518) APELADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, que, nos autos da Ação de Cumprimento da Sentença movida em razão da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO, contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência, condenando os Autores/Apelantes, em litigância de má-fé, a pagarem multa de 1,5% (hum e meio por cento) do valor atualizado da causa, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não existe razões em declarar a parte Recorrente como litigante de má-fé, devendo, portanto, ser afastada a multa de litigância de má-fé.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para afastar a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões (ID 5657089).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cinge-se o presente apelo em verificar se correta a condenação dos Apelantes em litigância de má-fé, em razão da existência de litispendência.
A litispendência ocorre quando "uma ação é idêntica à outra, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e, ainda, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso" (art. 301, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).
No presente caso, restou comprovada a ocorrência de litispendência, eis que idêntica ação, sob o número 0800403-11.2022.8.10.0001, distribuída em 06/01/2022, com fatos idênticos à causa de pedir da demanda em questão.
Verificada a litispendência, correta a extinção do feito.
Outrossim, acerca da condenação em custas, entendo que restou provado nos autos que o autor não tem condições de arcar com as custas, diante da sua declaração de hipossuficiência, sendo patente a necessidade de concessão da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF.
Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para conceder o beneficio da justiça gratuita ao recorrente, ficando suspensa a exigibilidade de custas.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou prcial provimento ao Apelo, para para conceder o beneficio da justiça gratuita ao recorrente, ficando suspensa a exigibilidade de custas Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:31
Conhecido o recurso de ARILENE CASTRO DE MORAES REGO - CPF: *04.***.*42-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/12/2022 05:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 13:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:47
Recebidos os autos
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03/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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