TJMA - 0810225-97.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 10:24
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
17/11/2022 15:59
Juntada de petição
-
05/10/2022 17:18
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:12
Juntada de petição
-
29/09/2022 19:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 19:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 19:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 19:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 19:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810225-97.2017.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227 REU: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA, JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA, COLEGIO DOM BOSCO LTDA, COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE, SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME, INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL, COLEGIO EDUCATOR LTDA - ME, FIGUEIREDO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UPAON-ACU LTDA, P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP, COLEGIO LITERATO LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP, CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA, ASSOCIACAO DE EDUCACAO VICENTINA SANTA LUISA DE MARILLAC - AEVSLM, ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS, ESCOLA DOM QUIXOTE LTDA - ME, INVICTUS EDUCACIONAL LTDA, ESCOLA BILINGUE DO MARANHAO LTDA, COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THAYSE DANTAS DE QUEIROGA - MA9039 Advogado/Autoridade do(a) REU: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423-A Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES JUNIOR - MA7422-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA3671-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: 1.
RELATÓRIO. INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA propõe “AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA e outros. 2.
Dos fundamentos fáticos (transcrição literal). “Em que pesem as normas protecionistas dos direitos do consumidor, todos os anos, em especial durante o período de matrícula, este Órgão recebe inúmeras reclamações de pais de alunos no que tange irregularidades nos contratos de prestação de serviços escolares, que enseja a abertura de processos administrativos que, não raras vezes, culminam em multas.
Contudo, mesmo diante da atuação do PROCON, muitas das instituições de ensino autuadas incorrem novamente nas mesmas infrações. Assim, visando adotar as medidas que conduzem à melhor solução na gestão dos interesses da coletividade, tendo em vista as circunstâncias concretas envolvidas, em outubro de 2015, o PROCON/MA realizou audiência pública[3], com a presença dos representantes das escolas particulares e os pais dos alunos, a fim de discutir diretrizes, no que tange à prestação do serviço escolar e direitos e deveres dos fornecedores e dos consumidores. Trata-se de uma postura comum deste Órgão, que preza pelo diálogo com os fornecedores de produtos e serviços, na certeza de que esta é a forma mais célere de resolver, ou evitar conflitos.
Contudo, persistiu a conduta ofensiva aos direitos dos consumidores por parte das instituições de ensino, desencadeando várias reclamações no ano de 2016, o que já se repete em 2017.. Em razão disso, além da abertura de novos processos administrativo para apurar as irregularidades apontadas pelos próprios consumidores, via reclamação, em sua maioria no que concerne a solicitação de materiais de uso coletivo e obrigatoriedade de aquisição de livros e fardamento escolar junto às escolas, o PROCON/MA deu início a ações a fim de verificar condutas abusivas, em especial no que pertine a supostos aumentos abusivos da mensalidade. Cumpre informar que em diversas ocasiões, os pais/contratantes solicitam que sua denúncia permaneça anônima, com receio de que os filhos menores sofram alguma represália por parte da instituição de ensino. Em resposta, em sede de defesas administrativas, algumas escolas apresentaram justificativas outras não e o SINEPE – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão –, ajuizou ação, requerendo, entre outras coisas, a suspensão dos efeitos de todos os autos de infração lavrados em decorrência da recusa de entrega das planilhas de custos regulamentadas pelo Decreto nº 3.274/99. Em relação à solicitação de planilha de custos, apenas algumas escolas responderam.
Destas, algumas apresentaram a planilha, outras se negaram sob a justificativa de que o PROCON não seria o órgão competente, bem como de que se trataria de informações protegidas pelo sigilo comercial. Quanto ao Sindicato, este já havia impetrado Mandado de Segurança requerendo a suspensão da Portaria n. 52/2015 do PROCON, a qual trata, dentre outras coisas, da lista de material escolar, fardamento, plano de execução e mensalidade/anuidade, o qual teve a segurança denegada (doc. anexo). Recentemente ajuizou ação anulatória pretendendo a anulação dos autos de infração lavrados em decorrência da recusa de entrega das planilhas de custos regulamentadas pelo Decreto nº 3.274/99, a qual ainda está em trâmite. Pois bem.
A presente ação tem como maior objetivo, garantir definitivamente que os direitos dos consumidores que fazem uso dos serviços escolares sejam respeitados, em especial no que tange ao aumento abusivo de mensalidade, divulgação da ficha técnica dos uniformes, solicitação de materiais de uso coletivo e a obrigatoriedade de aquisição dos livros de sistema de ensino não exclusivo na própria instituição de ensino, práticas abusivas, como será a seguir demonstrado. Todos os usuários de serviços educacionais são consumidores na medida em que utilizam um serviço, na qualidade de consumidores finais. Desta forma, estão os prestadores de ensino, a exemplo de outros prestadores de serviços no mercado de consumo, obrigados a fornecerem seus serviços com qualidade, adequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como serviços que atendam as normas regulamentares de prestabilidade, sob condição de responderem a ação de responsabilidade pelos vícios, conforme permissivo contido no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, conforme será demonstrado, razões assistem os consumidores usuários dos serviços educacionais.”. 3.
Dos pedidos principais da parte autora. (transcrição literal) “a) Concessão dos efeitos da tutela de urgência para, com fundamento no art. 300 do CPC, para que as escolas requeridas: Disponibilizem ficha técnica dos uniformes ou comprovem a disponibilização, indicando a composição do tecido, sua tonalidade, modelo e logomarca, para que o mesmo seja confeccionado por malharias previamente cadastradas, quando a respectiva escola não possuir marca registrada; Apresentem o reajuste ocorrido no exercício do ano de 2017, através das planilhas de preços; Após a análise das referidas planilhas e constatando-se reajustes abusivos, que seja determinado que as promovidas mantenham o valor da anualidade/semestralidade para o ano-letivo de 2017 nos mesmos valores trabalhados em dezembro de 2016 ou que realizem o reajuste das anualidades (semestralidades ou mensalidades), de acordo com o IPCA ou qualquer outro índice oficial de reajuste que seja mais benéfico ao consumidor; Apresentem a planilha de comprovação de custos, dos últimos 4 (quatro) anos, na forma do Decreto n. 3.274/99 e Lei n. 9.870/99, de forma a justificar os reajustes de mensalidades, caso ocorridos; Apresentem, anualmente, ao PROCON/MA, lista de material escolar e sua justificativa prévia, a fim de que seja analisada e sanada eventual irregularidade; Abstenham-se de exigir a compra de livros ou apostilas de sistema de ensino não exclusivo em local pré-determinado pelos estabelecimentos de ensino, sob pena de incorrer na prática descrita no art. 39, I da Lei Federal Nº 8.078/90; Possibilitem a aquisição dos materiais escolares, incluindo-se livros e apostilas de sistemas de ensino, de forma parcelada, por bimestre, semestre ou qualquer outra periodicidade que melhor se ajustar ao projeto pedagógico da instituição de ensino. b) Confirmação, ao final, da tutela de urgência postulada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da parte autora; (…) d) Condenação das Rés em danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e a destinação das multas, eventualmente aplicadas, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – FPDC, criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003;”. 4.
Das ocorrências processuais.
Dos fundamentos legais para extinção do feito sem apreciação do mérito. Em 16/05/2017, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O TJMA anulou a sentença em acórdão assim ementado: EMENTA – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE EMENDA NÃO ASSEGURADA. 1.
A inexistência de prévio procedimento administrativo não importa falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Em caso de inépcia da petição inicial, é inviável a extinção do processo sem resolução do mérito sem antes conceder à parte a oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. Determinada a emenda da petição inicial, o PROCON se manteve inerte. MP se manifestou pelo indeferimento da inicial, em caso de inércia do PROCON. É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, que é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. Segundo o consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, o interesse processual “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” ((REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal assentou que “1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso em análise, o PROCON/MA, na condição de órgão de fiscalização, não especifica a conduta de cada um dos estabelecimentos de ensino, limitando-se a narrar de forma genérica e abstrata o descumprimento das normas consumeristas por algumas destas escolas da rede particular. Intimado o PROCON, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a inicial e individualizar a conduta de cada um dos réus, manteve-se inerte.
Ademais, como os fatos que motivaram a ação ocorreram nos anos de 2016 e 2017, provável que a situação que motivou o ajuizamento da ação não mais subsista, o que denotaria perda superveniente do interesse processual. Impõe-se, portanto, indeferimento da incial. 5.
Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MA em face de CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA e outros, nos termos do art. 485, I e VI do CPC. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:30
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:18
Juntada de termo
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28/06/2022 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:48
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:40
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810225-97.2017.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227 REU: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA, JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA, COLEGIO DOM BOSCO LTDA, COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE, SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME, INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL, COLEGIO EDUCATOR LTDA - ME, FIGUEIREDO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO UPAON-ACU LTDA, P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP, COLEGIO LITERATO LTDA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP, CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA, ASSOCIACAO DE EDUCACAO VICENTINA SANTA LUISA DE MARILLAC - AEVSLM, ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS, ESCOLA DOM QUIXOTE LTDA - ME, INVICTUS EDUCACIONAL LTDA, ESCOLA BILINGUE DO MARANHAO LTDA, COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THAYSE DANTAS DE QUEIROGA - MA9039 Advogado/Autoridade do(a) REU: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423 Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA - MA10789-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES JUNIOR - MA7422 Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA3671-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público – id.55239499.
Intime-se o PROCON/MA para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial no intuito de especificar a conduta de cada um dos estabelecimentos de ensino apontados na inicial - colacionando aos autos os respectivos procedimentos administrativos realizados (fiscalizações, análises dos custos e possíveis sanções aplicadas), demonstrando assim o exercício do poder de polícia administrativo e o interesse de agir. O presente despacho serve como Mandado de Intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
02/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 20:17
Juntada de termo
-
27/10/2021 11:03
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UPAON-ACU LTDA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCATOR LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:08
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:55
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO VICENTINA SANTA LUISA DE MARILLAC - AEVSLM em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:54
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:54
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:53
Decorrido prazo de ESCOLA BILINGUE DO MARANHAO LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:53
Decorrido prazo de COLEGIO LITERATO LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:23
Decorrido prazo de COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:23
Decorrido prazo de ESCOLA DOM QUIXOTE LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:23
Decorrido prazo de INVICTUS EDUCACIONAL LTDA em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:59
Juntada de petição
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17/08/2021 03:54
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:43
Juntada de termo
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05/05/2021 11:05
Recebidos os autos
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05/05/2021 11:04
Juntada de despacho
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16/10/2018 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 15:50
Conclusos para despacho
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19/03/2018 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2018 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2018 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/02/2018 23:59:59.
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22/02/2018 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2018 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2018 01:02
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 21/02/2018 23:59:59.
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22/02/2018 01:02
Decorrido prazo de COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 01:02
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 01:02
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 00:41
Decorrido prazo de ESCOLA DOM QUIXOTE LTDA - ME em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 00:29
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 00:29
Decorrido prazo de INVICTUS EDUCACIONAL LTDA em 21/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2018 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2018 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2018 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2018 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2018 01:30
Decorrido prazo de ESCOLA BILINGUE DO MARANHAO LTDA em 19/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 00:38
Decorrido prazo de JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA em 19/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 00:37
Decorrido prazo de P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP em 19/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2018 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2018 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2018 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2018 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2017 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2017.
-
02/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2017 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 00:25
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 18/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 00:12
Decorrido prazo de COLEGIO LITERATO LTDA em 13/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME em 13/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 00:09
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UPAON-ACU LTDA em 11/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:53
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 06/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2017 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 10:27
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2017 00:45
Decorrido prazo de COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE em 11/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 00:45
Decorrido prazo de INVICTUS EDUCACIONAL LTDA em 16/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 00:45
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 15/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 08:57
Juntada de Petição de apelação cível
-
17/08/2017 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2017 00:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA em 11/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 00:47
Decorrido prazo de ESCOLA BILINGUE DO MARANHAO LTDA em 10/08/2017 23:59:59.
-
05/08/2017 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 00:28
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 01/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 01/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 01/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:27
Decorrido prazo de JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA em 01/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:48
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 31/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:40
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCATOR LTDA - ME em 31/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO VICENTINA SANTA LUISA DE MARILLAC - AEVSLM em 31/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 00:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 27/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS em 27/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 27/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2017 00:34
Decorrido prazo de P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP em 26/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2017 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2017 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2017 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 10/07/2017.
-
08/07/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2017 16:13
Expedição de Mandado
-
05/07/2017 16:13
Expedição de Mandado
-
05/07/2017 16:12
Expedição de Mandado
-
05/07/2017 16:12
Expedição de Mandado
-
05/07/2017 16:12
Expedição de Mandado
-
05/07/2017 16:12
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/06/2017 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2017 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2017 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2017 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2017 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2017 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2017.
-
03/05/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 17:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2017 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2017 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2017 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2017 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2017 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2017 16:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 16:44
Juntada de termo
-
20/04/2017 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2017 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2017 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2017 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2017 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2017 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2017 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2017 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2017 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2017 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2017 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2017.
-
05/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2017.
-
05/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2017 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2017 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2017 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2017 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 16:24
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 11:00.
-
30/03/2017 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 19:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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