TJMA - 0800465-79.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 07:04
Baixa Definitiva
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26/07/2023 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 14:05
Juntada de petição
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31/05/2023 09:59
Juntada de petição
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27/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-79.2022.8.10.0024 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL APELADA: TEREZINHA SILVA DE SENA ADVOGADO: : RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA (OABPI 12283) COMARCA: BACABAL VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTARIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A autora, ora apelada, professora da rede estadual de ensino, comprovou que ingressou no serviço público em 15.01.1994, contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira e mais de 50 (cinquenta) anos de idade, passando a obter direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 5º, da CF.
Destarte, tendo optado em permanecer em serviço, faz jus ao recebimento do abono de permanência, conforme disposto no § 19º do referido dispositivo legal.
II - As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação restam fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
III - Os juros de mora, a partir da citação, devem observar o disposto no 1º-F da Lei n. 9.494/97, e a correção monetária, a contar do evento danoso, pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425).
V – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/05/2023 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 10:36
Juntada de petição
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09/05/2023 16:07
Juntada de petição
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08/05/2023 14:40
Juntada de petição
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05/05/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:19
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 18:01
Juntada de petição
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07/02/2023 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-79.2022.8.10.0024 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADA: TEREZINHA SILVA DE SENA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA OAB/PI nº 12.283 D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, tendo em vista que recebeu o agravo de instrumento n° 0806006-68.2022.8.10.0000 referente ao processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desa. Ângela Maria Moraes Salazar torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desa. Ângela Maria Moraes Salazar dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
31/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 12:02
Juntada de parecer
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11/10/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:15
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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