TJMA - 0806419-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806419-81.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0828586-02.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 12.425) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De início, entendo que a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque o presente agravo de instrumento foi recebido como reclamação, levando em conta o princípio da fungibilidade. 2.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, entendo que a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau, isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo". 3.
De acordo com o § 3º, do art. 1.010, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade. 4.
Reclamação provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 01/04/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando reformar a decisão proferida em 02/09/2021 (Id. 51747071), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 14/06/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” No Id. 15794963, consta decisão dessa relatoria nos seguintes termos: “No que pertine ao pleito de antecipação da tutela, devo ressaltar que o mesmo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que a meu sentir ocorre no presente caso, pois, em sede de cognição sumária, penso que o reclamante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Resta demonstrada a fumaça do bom direito, que decorre das assertivas expostas pelo agora reclamante, assim como o periculum in mora, ante a necessidade da parte ver apreciada sua pretensão recursal o quanto antes.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
II, do art. 989 do CPC, defiro o pleito de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão do ato impugnado, para que o recurso de apelação seja remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade.” Em suas razões (Id. 15786219), aduz em síntese, o reclamante, que a decisão que determinou o não conhecimento da apelação deve ser reformada, uma vez que com o novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Com esses argumentos, requer “seja definitivamente cassada a decisão agravada” (Id. 15786219, pág. 9).
Contestação não foi apresentada pela parte reclamada, ainda que devidamente citada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 01/06/2022.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, ainda que devidamente notificada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 07/07/2022. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da reclamação, foram devidamente atendidos pela parte reclamante, dai porque, a conheço.
De início, entendo que a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque o presente agravo de instrumento foi recebido como reclamação, levando em conta o princípio da fungibilidade.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos mesmos, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo juiz de 1º grau.
O juiz de 1° grau decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, entendo que a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Corroborando com este entendimento, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: RECLAMAÇÃO - EXERCÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO "AD QUEM" - USURPAÇÃO COMPETENCIAL CONFIGURADA - DECISÃO ANULADA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Nos estritos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade .". - Destarte, configura usurpação da competência do juízo"ad quem" a realização em primeiro grau do juízo de admissibilidade recursal da apelação manejada - Reclamação julgada procedente. (TJ-MG - RCL: 10000190288928000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida.
Por fim, cumpre esclarecer que o agravo interno constante no Id. 13979385, resta prejudicado, diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, sendo desnecessário submeter ao colegiado a apreciação do pedido de revogação da liminar, quando o mérito do pleito já está sendo julgado.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, em vista do erro de procedimento do juízo “a quo” e com fulcro na Súmula 568 do STJ, julgo procedente a reclamação, para anular a decisão que inadmitiu o recurso de apelação, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
01/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 20:51
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:34
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:37
Juntada de petição
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03/05/2022 16:37
Juntada de petição
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06/04/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806419-81.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0828586-02.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 12.425) AGRAVADO(A) : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 01/04/2022, interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando à reforma da decisão proferida em 02/09/2021 (Id. 51747071), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido em 14/06/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15786219, aduz em síntese, o agravante, que a decisão que determinou o não conhecimento da apelação deve ser reformada, uma vez que com o novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Com esses argumentos, requer que “Seja concedida a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação” (Id. 15786219, pág. 9). É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não recebeu a apelação, cujo recurso, cabível, entendo ser a reclamação cível, porque visa preservar a competência desta Corte, conforme previsto no inc.
I, do art. 988 do CPC.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão a quo, pois, segundo a norma constante do §3º, do art. 1.010 do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal.
Assim, na hipótese, a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque recebo o presente agravo de instrumento, como reclamação, e o faço levando em conta o princípio da fungibilidade.
No que pertine ao pleito de antecipação da tutela, devo ressaltar que o mesmo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que a meu sentir ocorre no presente caso, pois, em sede de cognição sumária, penso que o reclamante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Resta demonstrada a fumaça do bom direito, que decorre das assertivas expostas pelo agora reclamante, assim como o periculum in mora, ante a necessidade da parte ver apreciada sua pretensão recursal o quanto antes.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
II, do art. 989 do CPC, defiro o pleito de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão do ato impugnado, para que o recurso de apelação seja processado e remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade.
Oficie-se imediatamente ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, bem como requisite-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inc.
II, do art. 541 do Regimento Interno deste Tribunal e inc.
I, do art. 989, do CPC.
Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, nos termos previstos no inc.
III do art. 989 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Por fim determino que a Distribuição deste Tribunal proceda a correção da autuação dos presentes autos, uma vez que consta nominado como agravo de instrumento, em vez de reclamação, se assim se fizer necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho .
Relator A2 . -
04/04/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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