TJMA - 0800019-31.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:04
Juntada de petição
-
29/05/2025 12:01
Juntada de termo
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AUTOMAQ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:31
Juntada de pedido de desarquivamento
-
21/05/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
21/05/2025 18:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de AUTOMAQ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 12:08
Juntada de petição
-
04/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
11/02/2025 05:06
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:48
Juntada de petição
-
20/01/2025 13:19
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 16:00
Juntada de petição
-
26/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA DE FREITAS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA GRACA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800019-31.2018.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REU: AUTOMAQ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153, EDUARDO DA GRACA - SP205687 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA BEZERRA DE FREITAS - AM7698 DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Com vistas a evitar tumulto processual, bem como para que o sistema de processo eletrônico (Pje) reflita o atual instante da marcha processual do presente feito, determino o retorno dos autos a Secretaria Judicial para que façam os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se.
PINHEIRO, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
03/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:02
Decorrido prazo de EDUARDO DA GRACA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:02
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 23:19
Juntada de petição
-
06/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800019-31.2018.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REU: AUTOMAQ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO 01 .
Vistos etc. 02.
No período de 12 a 16 de junho do corrente ano, o Poder Judiciário do Maranhão promove a Semana Estadual de Conciliação, evento no qual, magistradas, magistradas, servidores e servidoras de todo o Estado reunirão esforços para tentar solucionar ações judiciais, de forma rápida, simples e efetiva. 03.
Para além, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No caso dos autos, tenho por oportuna e necessária a tentativa de conciliar as partes, até porque não acarreta nenhum prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio. 04.
Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na designação de audiência específica para tentativa de conciliação no presente feito e/ou apresentem ofertas de acordo relacionadas à íntegra ou a parte da pretensão deduzida no presente feito. 05.
Consigno que, manifestando as partes desinteresse na autocomposição, transcorrendo in albis o prazo arbitrado sem qualquer manifestação ou não ocorrendo à conciliação, caso seja solicitada / ofertada, o processo retomará o procedimento previsto em lei. 06.
Intimem-se as partes e seus procuradores pelos meios próprios. 07.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
04/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:13
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 17:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800019-31.2018.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REU: AUTOMAQ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7. Intimem-se. 8. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
02/04/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:35
Juntada de termo
-
06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:12
Juntada de petição
-
12/06/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:04
Juntada de contestação
-
26/02/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:00
Outras Decisões
-
05/12/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:11
Juntada de contestação
-
10/08/2019 00:36
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 09/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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