TJMA - 0000002-18.1999.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2025 09:24
Juntada de termo
-
11/03/2025 08:03
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de LUDEMIR LIMA BONFIM em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:07
Juntada de petição
-
30/01/2025 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:52
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:20
Juntada de termo
-
02/08/2024 07:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 07:03
Juntada de termo
-
01/08/2024 09:12
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:22
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:53
Juntada de petição
-
02/07/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:26
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUDEMIR LIMA BONFIM em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:07
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 11:04
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:48
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
12/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:24
Juntada de petição
-
06/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:45
Juntada de termo
-
26/01/2023 10:56
Juntada de termo
-
26/01/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:35
Juntada de termo
-
03/08/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de LUDEMIR LIMA BONFIM em 09/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:56
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 02:00
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 19:16
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:48
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:04
Juntada de termo
-
09/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:16
Apensado ao processo 0000003-66.2000.8.10.0109
-
13/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:10
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:48
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000002-18.1999.8.10.0109 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A REQUERIDO(A): LUDEMIR LIMA BONFIM Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO - PI2599, MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM - PI2615 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 Servidor judicial -
11/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000002-18.1999.8.10.0109 (21999) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL ( OAB 6027-MA ) e CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES ( OAB 5648-MA ) e GILMAR PEREIRA SANTOS ( OAB 4119-MA ) EXECUTADO: LUDEMIR LIMA BONFIM LUIZ MARTINS BONFIM FILHO ( OAB 4646A-MA ) e MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM ( OAB 2615-PI ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Processo Nº: 2-18.1999.8.10.0109 DECISÃO I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma que segue: RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que supostamente o veículo causador do acidente rodoviário que lesionou o requerente encontra-se registrado em nome de empresa diversa da arrolada como ré na presente causa.
Ocorre que para que tal preliminar seja julgada de maneira segura, a ponto de afastar a presença da requerida do polo passivo, deve-se postergar a referida análise para momento posterior à instrução processual, visto que eventual responsabilidade solidária ou exclusiva poderá ser detectada no caso concreto, já que apenas a titularidade diversa do veículo, por si só não exclui a empresa do feito.
Ante o exposto, postergo a análise da preliminar para ocasião da audiência de instrução.
Quanto à denunciação da lide, tenho que a referida preliminar não merece prosperar, pois de acordo com a narrativa dos autos, o sinistro ocorrido se trata de verdadeiro acidente de consumo (vide art. 17 do CDC), sendo incabível a referida intervenção de terceiros por clara disposição legal, conforme artigo 88 do Código Consumerista.
Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, motivo pelo qual DECLARO SANEADO O FEITO.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
No caso dos autos, verifica-se que as partes, por ocasião da realização de audiência de conciliação, não realizaram acordo quanto ao objeto da ação, haja vista tentativa de composição ter restado prejudicada, conforme ata de audiência de fls. 40.
Verifica-se, então, conforme os pedidos contidos na inicial, que as controvérsias existentes nos autos dizem respeito à existência de danos materiais, estéticos e morais sofridos pelo requerente em razão do sinistro ocorrido, de modo que a questão probatória referir-se-á unicamente acerca de tais pontos.
Dessa maneira, os pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória consistem: Na existência de danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos, danos morais e necessidade de fixação de pensão ao requerente, em razão de acidente automobilístico narrado nos autos.
No tocante aos fatos relacionados acima, a questão de fato a ser elucidada é se o sinistro sofrido pelo autor enseja a responsabilidade civil da requerida, e em qual extensão se dará eventual indenização fixada, cabendo os seguintes esclarecimentos em síntese: 1) Se houve dano e nexo causal entre a conduta da requerida e o resultado suportado pelo requerente; 2) Se houve culpa concorrente da vítima do acidente.
No caso dos autos a parte requerente pugnou pela produção de provas diversas, tais como documental, pericial e depoimento pessoal do requerido.
Já o requerido, em que pese devidamente intimado pelo seu patrono via DJE, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e a realização de perícia médica a ser realizada pelo IML (instituto médico legal), nos termos da petição de fl. 86.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova deverá ser aquele distribuído legalmente entre as partes nos termos estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, já que não houve pedido de modificação ou convenção das partes acerca da distribuição do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Deverá ser verificado se houve acidente de consumo conforme relatado na inicial; existência de responsabilidade civil da requerida; a extensão dos danos sofridos em razão do acidente e se aptos a ensejar indenização de cunho material, estético e moral.
TERMO DE DELIBERAÇÃO: A prova documental deverá ser produzida pelas partes no prazo de quinze dias, caso ainda não se tenha juntado aos autos ou não dependa de realização por expert ou órgão oficial.
Em tendo sido determinada a produção de prova oral, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o dia 18 de maio de 2021, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais necessárias em caso de ausência.
Advirta-se, ainda, da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Advirta-se que, ainda que o comparecimento das testemunhas ocorra independentemente de intimação, o rol de testemunhas deve ser apresentado em juízo, sob pena de não produção da prova testemunhal.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes , no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se imutável (artigo 357, § 1º, CPC).
Intimem-se os patronos das partes da audiência e decisão acima.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes , no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se imutável (artigo 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 27 de novembro de 2020 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular Resp: 192948
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/1999
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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