TJMA - 0000461-07.2017.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 11:37
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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06/07/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:21
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:53
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 16:21
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:33
Juntada de
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04/05/2021 14:30
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000461-07.2017.8.10.0071 (4902017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLARIVANE DE MARIA PONTES GATINHO ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS ( OAB 6205-MA ) REU: MUNICIPIO DE APICUM-AÇU - MA PROC. 461-07.2017.8.10.0071 - THEMIS PG DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
Em sua contestação o requerido apresenta preliminar de inépcia da inicial sob a alegação que "de acordo com os autos processuais, quando ao se verificá-los, constate-se a ausência de pressupostos essenciais a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." (fl. 22).
De início a preliminar suscitada é genérica e não aponta, de forma, especifica as faltas da peça exordial.
Ademais, como dito alhures, somente após ter verificado a existência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo.
Esclareço que somente é inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão e muito menos se consegue extrair a causa de pedir (TFR, Ac. un. da 2a - Seção do TFR, de 12/05/87, na Ação Rescisória 1.321 - AL, rel.
Min.
Miguel Ferrante, DJU, de 18/06/87, pág. 12.255 apud Apelação cível n. 38.707, de Itajaí, Relator: Des.
Cláudio Marques, j. 17/12/92).
Assim, in casu, não há se falar em inépcia da petição inicial, vez que não impediu o réu de compreender o pleito autoral ou mesmo de exercer seu contraditório, tanto que possibilitou ao réu a apresentação da defesa, onde impugna a pretensão do autor.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar suscitada. 4.
Em sua contestação pugna o réu pela declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que asseguraria o almejado pagamento, fundamento sobre o qual assenta sua pretensão de total improcedência do pedido.
Tendo em vista a inconstitucionalidade ostenta caráter prejudicial de mérito com ele será decidida, haja vista ser matéria de mérito que necessita ser analisada e decidida antes pelo Judiciário, como condição para a solução da própria pretensão declinada na ação judicial em curso. 5.
Não há outras questões processuais pendentes. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos relativos a questões de direito: a) a verificação do direito da parte autora a receber as verbas trabalhistas pleiteadas em razão da contratação para prestação de serviços sem concurso público pela administração pública requerida no período indicado na exordial. 7.
As supracitadas questões, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. 8.
Esclareço que superada a fase postulatória, e, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 9.
Ademais, podem as partes se manifestarem amplamente sobre os pontos controvertidos e prova documental produzida, exercendo seu direito ao contraditório como garantia de influência e não surpresa, quando falarem nos autos e em sede de alegações finais. 10.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, vez que tais atos probatórios são atinentes à demonstração de questões fáticas, às quais não restaram controvertidas no presente. 11.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor caso os tenha arguido como matéria de defesa. 12.
Ante o princípio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 13.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e após retornem os autos conclusos para sentença. 14.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Bacuri (MA), 14 de fevereiro de 2019.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 161166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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