TJMA - 0800183-03.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:24
Juntada de termo
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01/04/2025 08:23
Desentranhado o documento
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01/04/2025 08:22
Juntada de termo
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25/03/2025 20:08
Juntada de protocolo
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18/03/2025 10:52
Juntada de petição
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08/03/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 10:13
Juntada de petição
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26/12/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:00
Juntada de petição
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25/11/2024 10:33
Juntada de petição
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09/11/2024 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:53
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 08:18
Juntada de Ofício
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19/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:25
Juntada de petição
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25/07/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:50
Juntada de petição
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16/07/2024 10:19
Juntada de petição
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27/06/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:47
Juntada de petição
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25/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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11/05/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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29/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:02
Juntada de petição
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07/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 06/02/2024 23:59.
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22/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800183-03.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Intime-se o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, através de sua procuradoria, via PJe, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC).
Apresentada a impugnação, certifique-se sobre sua tempestividade.
Em sendo tempestivo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
20/11/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:21
Juntada de petição
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24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800183-03.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E S P A C H O Em virtude da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 87314545) e, tendo em vista que não houve manifestação das partes no que refere ao cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer os atos executórios, sob pena de arquivamento do feito.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
22/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:06
Juntada de despacho
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03/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2022 22:30
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 17:44
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Processo nº 0800183-03.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES (OAB 11249-MA) REU: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE Secretaria Judicial da 1ª Vara -
22/06/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:29
Juntada de apelação cível
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09/05/2022 23:32
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 18:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800183-03.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - OAB/MA11249 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ingressada por NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi admitida em 01 de julho de 2012 para trabalhar como médica no Município de Miranda do Norte, permanecendo esse vínculo até a data de 30 de dezembro de 2018 quando alega ter sido dispensada sem justa causa.
Aduz que recebia o valor de R$ 6.000,00 a título de salário, e que no dia 05 de outubro de 2018 a Reclamante entrou em estado de gravidez, e inobstante esse fato teria sido dispensada em dezembro de 2018, não tendo o Município respeitado a estabilidade.
Instruiu a inicial com documentos.
O feito tramitou perante a Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida a incompetência daquela, encaminhando a este juízo Estadual para processamento e julgamento do feito.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação onde aduz preliminarmente a prescrição bienal, levando em consideração término do contrato e a propositura da ação.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente da ação (ID 48100045).
Réplica apresentada no ID 51410555, requerendo que seja rejeitada a preliminar de prescrição, vez que, da data do término do trabalho e a propositura da ação, não ocorreu o fenômeno da prescrição bienal.
Vieram os autos a este juízo.
DECIDO.
O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e fato e são suficientes os documentos anexados aos autos.
Quanto a preliminar de prescrição bienal, não merece prosperar, uma vez que no primeiro momento a ação foi ingressada na Vara da Justiça do Trabalho no dia 31/07/2019, conforme se observa no ID 40483415, ação esta a posteriori declinada da competência para este juízo Estadual.
Sendo assim, considerando que o término do contrato se deu em dezembro/2018 e a ação foi ingressada em julho/2019, a matéria não se encontra prescrita.
Sobre a preliminar de impugnação da justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99 prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O seu parágrafo 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso verifico que a parte autora requereu em sua petição inicial assistência à justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que a requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tem se pronunciado nessa linha de raciocínio, a saber: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DO SIMPLES FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO - PROVIDO - UNÂNIME.
I - A matéria discutida nos autos encontra-se com entendimento pacificado em nossa jurisprudência, no sentido de que para a concessão do beneplácito da assistência judiciária, basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial ou por documentos juntados aos autos, de que não tem condições de demandar em juízo (custas e honorários) sem comprometimento do sustento próprio e da sua família, para se considerar retratada a situação econômica prevista no artigo 4º da Lei 1.060/50, pois se trata de uma presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício.
Registre-se, outrossim, que essa presunção milita em favor apenas das pessoas físicas, não extensível em favor das pessoas jurídicas.
II - O fato da agravante ter financiado um veículo não é suficiente para afastar a presunção legal, mesmo porque tal bem, há muito, não pode ser considerado supérfluo e, sob esse enfoque, nem todos que o adquirem podem ser considerados abastados ou, até mesmo, que tenham condições de arcar com as despesas processuais, situação que levaria a segundo plano as disposições da Lei nº 1.060/50.
Precedentes da 4ª Câmara Cível do TJ/MA.
III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, para os fins de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo a possibilitar o devido processamento da ação originária.
Unânime.
Número do processo: 0302602011 Número do acórdão: 1156512012 Data do registro do acórdão: 11/06/2012 Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Data de abertura: 31/10/2011 Data do ementário: 13/06/2012 Órgão: SÃO LUÍS Assim, fica deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
Desse modo, rejeito todas as preliminares levantadas.
Superada essa fase preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A autora pretende o reconhecimento do direito e a indenização referente a estabilidade gestacional.
A autora foi contratada por prazo determinado em razão de excepcional interesse público, com base na autorização constitucional (artigo 37, inciso IX, da C/88), pelo período de julho/2009 até dezembro/2018.
Ocorre, porém, que restou comprovado que a autora já estava grávida por ocasião de seu desligamento/demissão, consequentemente não poderia ser dispensada antes de 05 meses após o parto. É o que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal: “Artigo 10 Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:(…) II Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Ressalte-se que o art. 39, parágrafo 3º, da CF, estende aos servidores públicos o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVIII (licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias) e, nesta oportunidade, não discriminou a qualidade do cargo ocupado pela servidora, se efetivo ou temporário.
Assim, imprescindível a observância ao princípio da isonomia.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STF no RE n. 569.552/PR, de relatoria da Min.
Carmen Lúcia: "4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc.
XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entendeu, ainda, que a demissão de servidora pública no gozo de licença-maternidade constitui ato arbitrário e contrário à Constituição" No mesmo sentido é o entendimento do STJ: “As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário,independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º,XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade". (RMS n. 26.069/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Nesse sentido: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Contratação por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009.Rescisão contratual antes do termo previsto, no interesse da administração.
Servidora gestante.
Estabilidade reconhecida no art. 10,inciso II, alínea “b”, do ADCT.
Direito à licença à gestante configurado, nos termos do art. 39, parágrafo 3º, combinado com o art.7º, inciso XVIII, ambos da Constituição Federal.
Décimo terceiro e férias devidos, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009.
Sentença que julga improcedente a ação reformada.
Pedidos procedentes em parte". (Ap. n. 0000343-82.2013.8.26.0505, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Galizia).
Apelação - Ação Ordinária - Servidora Pública Municipal - Diretora de Gabinete - Contrato por prazo determinado - Gestante - Estabilidade provisória, desde o momento em que confirmada a gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto - Admissibilidade Exegese dos artigos 7º, inciso XVIII e art. 39, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Precedentes do C.
STF, do E.
STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ªCâmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido(Ap. n. 0003089-32.2017.8.26.0197, 11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Marcelo L Theodósio 22/08/2019).
O Município requerido tem a obrigação de pagar todas as verbas a que teria direito a autora até cinco meses após o parto a título de indenização.
Também nesse sentido o STF: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b)-CONVENÇÃO OIT N 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO N 58.821/66)-PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - O acesso da servidora pública e da inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetivado estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10,II, b), e, também, à licença-maternidade de 120dias (CF, art. 7, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT n 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico administrativo ou da relação contratual da gestante(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5)meses após o parto, caso incorresse tal dispensa.
Precedentes. (STF - RE: 639786 SC, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012).
Assim, são devidos os valores relativos à remuneração da autora desde a data da exoneração até 05 (cinco) meses após a data do parto, bem como, em razão do regime contratado, faz jus à eventual saldo de férias, terço de férias, 13º salário durante o período e depósito do FGTS correspondente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à estabilidade gestacional, razão pela qual CONDENO o requerido a pagar à autora as verbas referentes a saldo de salário, saldo de férias, terço de férias, 13º salário e FGTS, no período desde a exoneração, até o 05 (cinco) meses após o parto, tendo-se por base o valor do salário recebido pela autora à época.
Deverão incidir juros de 6% ao ano e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A decisão não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição eis que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos – art. 496, §§ 2º e 3º do CPC.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
04/04/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 07:33
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 08:08
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:07
Juntada de termo
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24/08/2021 18:05
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 10:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 28/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 10:50
Juntada de diligência
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01/03/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:33
Juntada de termo
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09/02/2021 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2021 09:26
Declarada incompetência
-
01/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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