TJMA - 0803658-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 02:07
Decorrido prazo de AGAMENON ALVES CORREIA em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0803658-77.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS GONZAGA Paciente: Agamenon Alves Correia Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa (OAB/MA 16.060) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO N°. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO CAUTELAR.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDA PROTETIVA.
DESCUMPRIMENTO.
HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO. 1.
Buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 quedou por introduzir, na sistemática processual penal, uma nova espécie autorizadora da prisão preventiva, ao estabelecer, no art. 313, IV, da Lei Adjetiva Penal, a possibilidade do ergástulo como forma admissível à garantia da eficácia das medidas protetivas de urgência. 2.
Acertada a decretação da custódia se verificado que o paciente insiste em perseguir e ameaçar a vítima, não obstante devidamente cientificado da decisão que instituiu a medida protetiva imposta em seu desfavor. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travasssos Cordeiro. São Luis, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Agamenon Alves Correia, buscando ter revogada prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas decretadas em prol de ex-companheira sua. Para tanto, afirma ausentes os pressupostos justificadores do ergástulo, mormente em tratando, a espécie, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, ademais diabético e com alto grau de cegueira em um dos olhos. Pede, assim, seja a custódia revogada ou, alternativamente, convertida em domiciliar. Sem pleito liminar, vieram as informações, dando conta de que “a autoridade policial oficiou a este Juízo informando o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo em epígrafe, ocasião em que representou pela decretação da prisão preventiva do acusado”, pedido esse deferido porque “segundo relatos da própria vítima o representado foi até sua residência, arrombou o portão de entrada e ainda lhe agrediu fisicamente, ao sufocá-la e empurrar sua cabeça contra a cama”. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, ao que dão conta os autos, a prisão preventiva aqui atacada restou decretada, em Primeiro Grau, ao entendimento de que, VERBIS: “Segundo consta nos autos, a vítima procurou a Delegacia de Polícia para informar que o representado possui medidas protetivas deferidas no processo nº 0800566-35.2021.8.10.0127 que lhe impediam de entrar em contato e se aproximar daquela.
No entanto, segundo relatos da própria vítima o representado foi até sua residência, arrombou o portão de entrada e ainda lhe agrediu fisicamente, ao sufocá-la e empurrar sua cabeça contra a cama.
Neste contexto, a autoridade policial, sob o fundamento de garantir a execução das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, representou pela prisão preventiva do investigado.
O representante do Ministério Público opinou no ID 59355306 pelo deferimento da representação e decretação da prisão preventiva do inculpado.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o representado descumpriu com as medidas protetivas de urgência impostas em decisão proferida por esse Juízo, uma vez que a Sra.
Ana Cláudia Mendes dos Santos, ora vítima, compareceu na Delegacia de Polícia Civil, informando que o acusado vem descumprindo as medidas cautelares determinadas, ao que continua se aproximando de sua residência e lhe agredindo fisicamente, conforme se observa pelo termo de declarações prestadas na repartição policial.
Em função desse comportamento, o acusado deve ser sujeitado à prisão preventiva, conforme autoriza o artigo 312, parágrafo único, combinada com o artigo 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). […] Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva. […] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Verifica-se ainda que estão presentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva, devendo a mesma ser decretada, não havendo, nesse caso, afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que essa medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e evitar que a mesma seja reiteradamente violada pelo acusado.
Com efeito, o decreto de prisão preventiva é medida que se impõe para garantia do cumprimento de medidas protetivas de urgência, pois a vítima noticia nos autos que o requerido continua a ameaçá-la, ainda que devidamente comunicado das medidas contra si impostas no âmbito da Lei Maria da Penha.
No caso concreto, pois, trata-se de continuada ameaça contra ex companheira que pode se desdobrar em atos de violência que, infelizmente, costumam ter desfechos homicidas, e tornar-se mais um número dentro de estatísticas que são cotidianamente divulgadas pelos institutos de pesquisa.
Cabe realizar uma breve digressão acerca da dimensão constitucional, no tocante à decretação ou não da prisão preventiva, pois orienta no sentido de se tratar de medida de exceção, haja vista consagrar o princípio da presunção da inocência, ao buscar a preservação da dignidade humana.
Ocorre que, em hipóteses envolvendo violência doméstica, em que surge a confrontação de tal princípio com outros de semelhante índole, como o direito à incolumidade física e psicológica da vítima, a prisão cautelar desponta como regra e a liberdade provisória como exceção.
Neste sentido, foi estabelecida a proteção à ameaça de direitos constitucionalmente previstos no artigo 3º, parágrafos § 1º e § 2º da Lei 11.340/2006, dispondo que: Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Destarte, a salvaguarda da ordem pública, diferentemente dos fundamentos que embasam a decretação da prisão processual, está consubstanciada na necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima, diante da possibilidade da repetição contra si de novos atos violentos risco de traumas e sequelas irreparáveis, justificando, desse modo, a inversão mencionada.
Entendo ser o encarceramento provisório medida necessária e proporcional à conduta praticada, já que, além do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, fazem-se presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 (que no presente caso é a violência física), e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida, vez que no caso vertente, a liberdade do réu põe em risco a integridade física e psicológica da vítima, temendo esta, inclusive, por sua vida.
Ao final e ao cabo é de se assentar que a jurisprudência pátria é uníssona em autorizar a decretação da prisão preventiva quando descumprida a medida protetiva anteriormente deferida, mormente quanto esse descumprimento ocorre de forma reiterada, conforme se verifica pelo seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
Na sentença de pronúncia, o Juízo singular entendeu que não houve alteração nos motivos que mantiveram o paciente preso durante toda a instrução processual, ou seja, manteve os fundamentos utilizados quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão, quais sejam, a reiteração da prática delitiva e sua insubordinação às determinações judiciais, já que, mesmo intimado da decretação de medidas protetivas, o réu tornou a procurar a vítima, agredindo-a e ameaçando-a de morte, motivação idônea e harmônica com a jurisprudência desta Corte. 3.
O descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.
Precedentes. 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 494097 MG 2019/0046757-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2019) Face ao exposto, defiro o pleito da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AGAMENON ALVES CORREIA, fazendo-o com fundamento no artigo 312, parágrafo único, combinado com o artigo 313, inciso III, todos do CPP, a fim de garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência.” Por isso a impetração, agora, afirmando preenchidos os requisitos necessários à liberdade requerida, mormente por tratar, a hipótese, de acriminado primário e sem antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita. Não vejo, porém, como acolher o entendimento esposado pela defesa. É que, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 quedou por introduzir, na sistemática processual penal, uma nova espécie autorizadora da prisão preventiva, ao estabelecer, no art. 313, IV, da Lei Adjetiva Penal, a possibilidade do ergástulo como forma admissível à garantia da eficácia das medidas protetivas de urgência. E a decisão atacada, observo, quedou devida e efetivamente fundamentada, demonstrando a inarredável necessidade da custódia, tanto por expressa determinação legal quanto pela imprescindibilidade de termos preservada, na espécie, a integridade física da vítima. Nessa mesma esteira, aliás, tem se manifestado o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CRIME APENADO COM DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. 1. É legal o decreto de prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, das vítimas, as quais, ao que consta dos autos, correm risco de sofrerem novas ofensas físicas, em se considerando o histórico do Paciente. 2.
A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico – art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340⁄2006 – prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 2.
Ordem denegada.” (HC 132379/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 15/06/2009) “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
LEI Nº 11.340/2006(LEI MARIA DA PENHA).
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - Na espécie, diante da notícia de que o paciente, mesmo após cientificado da medida protetiva imposta, consistente na determinação de não se aproximar da vítima, bem como de seus familiares, continuou a rondar a residência daquela, causando-lhe temor, acertada a decretação da prisão preventiva do acusado.
De fato, está devidamente fundamentada a segregação cautelar do paciente não somente na garantia da instrução criminal, mas também na garantia da ordem pública, ante a necessidade de preservação daintegridade física e psicológica da vítima, bem como de sua família. (...) VI - Outrossim, condições pessoais favoráveis como primariedade,bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva,se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
Ordem denegada.” (HC 123804/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 27/04/2009) "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.
A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada a necessidade da rigorosa providência. 2.
Na hipótese, a decisão que decretou a custódia do paciente se justifica não apenas pelo descumprimento da medida protetiva anteriormente imposta, mas também porque baseada na possibilidade concreta de ofensa física à vítima. 3.
Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe. 4.
Ordem denegada.
Ante o exposto, denego a ordem." (HC 109.674⁄MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, DU em 24⁄11⁄2008) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR.
MEDIDA PROTETIVA DESCUMPRIDA.
REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS.
PERIGO PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Aquele que é pego por policiais em frente à casa da vítima, após a notícia de que transitava no local proferindo ameaças de morte, encontra-se em estado de flagrância. (Inteligência do artigo 302 do CPP). 2.
Antes que a condenação transite em julgado, a medida protetiva derivada da Lei Maria da Penha, imposta para a proteção da vítima por decisão judicial, vige e, obrigatoriamente, deve ser cumprida. 3.
A ameaça de morte à ex-esposa, depois de ter respondido a processo criminal pelo mesmo motivo, constitui reiteração criminosa e caracteriza a necessidade de garantir a instrução criminal com suporte em dados concretos dos autos. 4.
A possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte dispensadas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher. 5. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no término da instrução probatória é justificável em um procedimento complexo, o que impõe o alargamento dos prazos. 6.
Ordem denegada." (HC 101.377⁄PR, Rel.
Min.
Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ⁄MG, DJ em 18⁄08⁄2008) Acertada a decretação da custódia se verificado que o paciente insiste em perseguir e ameaçar a vítima, não obstante devidamente cientificado da decisão que instituiu a medida protetiva imposta em seu desfavor. Observe-se, ademais, que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva”(STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). No que respeita, ainda, à alegação de que portador de diabetes o paciente, bem como de alto grau de cegueira em um dos olhos, forçoso ressaltar inexistir, na espécie, prova qualquer de que esteja,, o paciente, a reclamar tratamento médico que não lhe possa ser prestado no cárcere, de forma que inexistente, também aqui, justa causa à benesse requestada. Tudo considerado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:07
Denegado o Habeas Corpus a AGAMENON ALVES CORREIA - CPF: *47.***.*25-53 (PACIENTE)
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24/08/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:59
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:37
Decorrido prazo de AGAMENON ALVES CORREIA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803658-77.2022.8.10.0000 Paciente: Agamenon Alves Correia Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Certo que as informações, a cuja falta se refere a d. parecerista, estão nos autos desde 22/03/2022 (ID 15585257), torne a hipótese ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/04/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de AGAMENON ALVES CORREIA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2022 09:32
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2022 01:58
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:20
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:25
Juntada de malote digital
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16/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:55
Outras Decisões
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15/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:28
Juntada de petição
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26/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
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26/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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