TJMA - 0800699-80.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800699-80.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR/DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A REU/DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da DECISÃO cujo teor segue transcrito: ...Desse modo, diante da informação de que as obrigações de fazer determinadas em sentença já foram cumpridas, indefiro os pedidos formulados pela autora em petição de ID 78800151, pelas razões expostas acima.Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos.Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 27 de março de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
27/03/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 18:04
Outras Decisões
-
09/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:13
Juntada de petição
-
07/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:00
Juntada de petição
-
31/01/2023 06:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800699-80.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando a informação trazida pela parte autora em petição de ID 78800151, acerca do suposto descumprimento da sentença pela empresa requerida, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das referidas alegações.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 11 de janeiro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
11/01/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 11:04
Processo Desarquivado
-
27/11/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:18
Juntada de petição
-
22/11/2022 19:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 18:12
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
21/11/2022 09:43
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
07/11/2022 11:55
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800699-80.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR/DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A REU/DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da requerente, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de abster-se de restabelecer, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação desta decisão, o fornecimento de energia elétrica do imóvel referente à Conta Contrato 3014398626 em razão da fatura no valor de R$ 2.032,51 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente a consumo não registrado, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento destas ordens, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura referente a cobrança de CNR com valor de R$ 2.032,51; 3) declarar a inexigibilidade da fatura do mês de janeiro/2022, condenando a requerida na obrigação de refaturar a respectiva conta para o consumo de 350KWh.
Reputo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, requerida na forma da lei.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 1 de novembro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
01/11/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:31
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
05/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
24/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800699-80.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR/DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A RÉU/DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 05/09/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 21 de agosto de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
21/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 16:36
Audiência Una designada para 05/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
16/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:13
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
02/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:33
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800699-80.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Para fins de análise da alegada fumaça do bom direito, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar a fatura motivadora do corte, tendo em vista que a fatura objeto desta lide corresponde a CNR no valor de R$ 2.032,51 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), e conforme o autor demonstra as faturas 01/2022 e 05/2022 encontram-se em aberto, decorrido o prazo in albis façam os autos conclusos para sentença de extinção. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON - Juiz de Direito da 1ª Vara respondendo pelo Juizado -.
Paço do Lumiar - MA, 27 de maio de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
27/05/2022 15:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
19/05/2022 17:14
Juntada de contestação
-
18/05/2022 11:33
Juntada de petição
-
13/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:35
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUSA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:45
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:01
Audiência Una redesignada para 20/05/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
14/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
06/04/2022 19:09
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 20:28
Juntada de diligência
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800699-80.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 02/09/2022 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 4 de abril de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
04/04/2022 22:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
31/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806037-88.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Francisco Pedreira Martins Junior
Advogado: Aline Dantas Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 09:35
Processo nº 0015461-63.2017.8.10.0001
Raissa da Silva
Werbson Campos Torres
Advogado: Olivia Castro Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0015461-63.2017.8.10.0001
Werbson Campos Torres
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Ronaldo Campos Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 22:30
Processo nº 0802854-66.2020.8.10.0037
Luiz Alan de Souza Nogueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 14:21
Processo nº 0804216-33.2021.8.10.0049
Joaquim Benedito da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:00