TJMA - 0015461-63.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2025 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2025 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:11
Conhecido o recurso de WERBSON CAMPOS TORRES (APELANTE) e WANDERSON CAMPOS TORRES (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2025 08:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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14/05/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/05/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 07:05
Conclusos para despacho do revisor
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12/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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14/02/2025 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2025 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 12:28
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:41
Juntada de apelação / remessa necessária
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03/12/2024 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:37
Juntada de parecer do ministério público
-
08/10/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 18/06/2024 06:00.
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 18/06/2024 06:00.
-
19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/06/2024 06:00.
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 18/06/2024 06:00.
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 18/06/2024 06:00.
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18/06/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2024 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 08:07
Juntada de parecer
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21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:46
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:28
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2024 11:23
Juntada de parecer
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 09:50
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/02/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 08:31
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:08
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:34
Juntada de parecer
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24/11/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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24/11/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 16 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº.: 0015461-63.2017.8.10.0001 1º Recorrente: Werbson Campos Torres Advogado: Ronaldo Campos Pereira 2º Recorrente: Wanderson Campos Torres Advogada: Mayara Garces Aceituno Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Valdenir Cavalcante Lima Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
HOMICÍDIO, PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular.
Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2.
Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado. 4.
Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recursos em Sentido Estrito interpostos por Werbson Campos Torres e Wanderson Campos Torres, em face de decisão do MM.
Juízo de Direito da Quarta Vara do Tribunal do Júri de São Luís que, entendendo presentes os requisitos a tanto necessários, os pronunciou por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art, 29, da Lei Substantiva Penal, quanto à vítima fatal e, ainda, ao art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II e art. 29, do mesmo Diploma, quanto à vítima sobrevivente.
O primeiro Recorrente sustenta preliminarmente nulo o processado, tendo em vista a inversão da ordem de oitiva de testemunhas em audiência, vez que ouvidas as arroladas pela defesa antes que encerrada a oitiva daquelas nominadas pela acusação, vez que determinada a condução coercitiva de duas destas para audiência de continuação.
No mérito, reclama ausente prova bastante de que tenha, ele, participado do crime que lhe fora imputado, dando para tanto insuficiente a palavra da vítima sobrevivente e/ou o reconhecimento por ela procedido, mormente quando existente câmera no local, cujas imagens não teriam sido apuradas, pelo que pede seja a decisão guerreada reformada, com vistas à impronúncia.
Ainda, que seja revogada a prisão preventiva decretada, à falta de seus requisitos autorizadores, para que possa o Recorrente responder ao processo em liberdade.
O segundo Recorrente, por sua vez, a quem, por oportuno, permitido responder solto ao processo, reclama na hipótese ausentes indícios de autoria bastantes à persecução, pelo que pede seja à hipótese aplicado o princípio do IN DUBIO PRO REO, com vistas à impronúncia.
Contrarrazões ID 14941172, pelo desprovimento de ambos os Recursos.
Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, ID 15948543, opinando seja negado provimento aos Recursos. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço dos Recursos, passando, de logo, à análise da preliminar de nulidade suscitada pelo primeiro Recorrente.
A irresignação, aqui, diz respeito à audiência realizada em 05/09/2019, ocasião em que inquiridas testemunhas de acusação e, à falta de algumas destas, ouvidas testemunhas de defesa presentes ao ato, com determinação de condução coercitiva dos demais testigos arrolados pelo PARQUET para audiência outra.
O Recorrente sustenta viciado aquele ato, pretensão essa rechaçada em pronúncia, ao entendimento de que, VERBIS: “Inicialmente, em relação a preliminar arguida pela defesa do acusado WERBSON CAMPOS TORRES, o artigo 411, § 8°, do Código de Processo Penal, determina que: Art. 411.
Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se. em seguida. o acusado e procedendo-se o debate (..) § 8°A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
Deste modo, entendo que não se proceder a oitiva das testemunhas de defesa que estejam presentes, contraria a vontade da lei, pois segue em sentido oposto.
O citado dispositivo legal determina a oitiva de todas as testemunhas que estejam presentes à audiência, não havendo, nesta forma de agir, qualquer inversão na colheita da prova, uma vez que, dentre os presentes, foi obedecida a ordem de ouvir primeiro a testemunha de acusação e depois as de defesa.
Se a própria lei determina agir assim, não haverá nenhum prejuízo à ampla defesa, que diga-se, nem mesmo nas suas alegações finais, informou com clareza qual o prejuízo que teve, o que é fundamental para alegar uma nulidade.
Além disso, as testemunhas de defesa poderão ser ouvidas novamente em plenário perante o Conselho de Sentença e qualquer esclarecimento poderá ser feito.
O Juízo sempre deve buscar encerrar a instrução processual com o menor número possível de audiências e de forma mais célere, evitando custos ao erário e às próprias testemunhas, que deixam seus afazeres, faltam aos seus trabalhos para se dirigirem novamente ao Fórum, permanecendo por horas, aguardando sua vez para serem inquiridas.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida pela defesa de que houve cerceamento de defesa.” Em casos assim, é da jurisprudência que "Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato"(AgRg no RHC 148.274/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021).
Disso, porém, não cuidou o Recorrente, que se limitou a elencar o vício, sem expressar as consequências supostamente nefastas dele decorrente, consoante se infere da própria e simples interpretação literal das razões de recurso.
Em casos assim, prossegue aquele precedente, tem-se por pacífico, já, que “a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta.
Nesse sentido o HC 394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018”. É o caso dos autos.
Indemonstrado o real prejuízo, não se reconhece a nulidade reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, melhor sorte não assiste a ambos os recorrentes, na parte em que reclamam ausentes elementos de prova bastantes à pronúncia.
De fato, a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie.
Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Nesse sentido, pela plena validade e legalidade da aplicação do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE em casos como o dos autos, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão por demais recente, LITTERIS: “Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020) “Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, HC 524020/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020) "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014) “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2.
Ordem denegada.” (STJ, HC 471414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019) Reconhecida a plena validade do brocardo, anoto que a insurgência, consoante o requer a defesa, demanda sejam de logo analisados os meandros da própria conduta, o que não se admite.
De fato, simples perceber, da mera leitura da decisão guerreada, que o MM.
Juiz da causa bem demonstrou as razões que levaram ao seu convencimento.
Sob tal prisma, não nos sendo dado, nesta via recursal, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, não antevejo, de logo, justa causa à impronúncia pretendida.
Assim, válida a prova produzida, deverá ela ser submetida ao Júri Popular, juiz natural ao exame pertinente, valendo anotar satisfazer-se, esta fase de prelibação, com a presença de indícios de autoria, aqui inegavelmente evidentes.
Indubitável, assim, que na forma do art. 414, da Lei Adjetiva Penal, a impronúncia somente será admissível quando o juiz não se convencer “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, aqui evidenciados, resulta que, no específico caso dos autos, a submissão da matéria ao Júri Popular resulta impositiva, ínsita à preservação da própria garantia do devido processo legal.
Se dúvidas existem, ressalte-se, ao Conselho de Sentença, e somente a ele, cumprirá dirimi-las.
Nessa esteira, é da jurisprudência desta eg.
Corte que “para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório” (RESE 000500/2020, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2020).
O certo é que, estando presentes os requisitos que autorizariam uma decisão de pronúncia, correta a decisão impugnada, ao mandar os acriminados a julgamento pelo Júri Popular.
Também este eg.
Tribunal de Justiça, VERBIS: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR ASFIXIA (ART. 121, § 2º, III, DO CP).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A decisão de recebimento da denúncia é admitida de forma sucinta, exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes somente na posterior eventual decisão de absolvição sumária; II.
O recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório, ainda que desejável e conveniente a sua motivação; III.
Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório; IV.
O legislador somente admite, excepcionalmente, a absolvição sumária quando manifesta a presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, ou, ainda, quando o fato narrado não constituir crime, na forma do art. 415, III, do CPP.
V.
Descabe a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o de lesão corporal simples, pois, nesta fase, basta a existência de indícios, deixando ao Juízo Constitucional do Tribunal do Júri a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (RESE 000500/2020, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2020) “Processual penal.
Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia.
Homicídio qualificado.
Tese de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate.
Não acolhimento.
Alegação de legítima defesa.
Descabimento.
Indícios de animus necandi.
Pretensão desclassificatória que se mostra inviável.
Afastamento da qualificadora.
Não cabimento.
Recurso a que se nega provimento. 1.
O princípio in dubio pro societate, insculpido no art. 413, do Código de Processo Penal, que disciplina a decisão de pronúncia, não confronta com o postulado da presunção de inocência, tratando-se de um mecanismo para assegurar a competência constitucional do Júri. 2.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo-lhe suficientes a existência material do fato criminoso e indícios de que o acusado tenha sido o seu autor ou partícipe. 3.
Nessa fase processual, a excludente de ilicitude, para ser reconhecida, e, assim, conduzir à absolvição sumária, somente é possível se a prova, nesse sentido, for clara e inequívoca.
Havendo, no conjunto probatório, mais de uma narrativa para o evento delituoso, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre a ocorrência ou não de legítima defesa. 4.
A desclassificação da conduta de homicídio para o crime de lesão corporal revela-se incabível, se não há prova contundente da ausência do animus necandi. 5.
O afastamento de qualificadoras na primeira fase do procedimento bifásico do júri constitui medida excepcional, somente possível quando estas forem manifestamente improcedentes, o que não ocorreu na espécie. 6.
Recurso conhecido e improvido. (RESE 028528/2019, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, julgado em 18/11/2019) Havendo, pois, controvérsia de fatos e provas a ser dirimida, e à míngua dos vícios alegados, deve ser confirmada a decisão guerreada.
No que respeita à prisão preventiva, foi ela decretada, em desfavor do primeiro Recorrente, a bem da ordem pública, à constatação de responder ele a feitos criminais outros, tendo inclusive já sido pronunciado, em caso outro, por crime análogo.
Não vejo como divergir, vez que, no específico caso, a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada exatamente pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado.
Nesse sentido, os precedentes seguintes, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4.
Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Em assim sendo, parece-me mais prudente preservar a custódia objurgada, como medida necessária à garantia da ordem pública, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete(IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." É dizer, o que se observa, em casos assim, é o risco concreto de que solto, venha o Recorrente a novamente delinquir e, da mesma sorte, a insuficiência da aplicação, à hipótese, de cautelares outras.
Com isso em mente, nada havendo a reformar, conheço do Recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto.
São Luís, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:21
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA - CPF: *15.***.*72-37 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/11/2022 04:59
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:59
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2022 16:51
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2022 12:59
Juntada de parecer
-
07/11/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2022 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 16:10
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
03/11/2022 16:10
Juntada de documento
-
29/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 12:55
Juntada de parecer
-
07/04/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 07:45
Juntada de parecer
-
16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PACHECO VIEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de WERBSON CAMPOS TORRES em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de WANDERSON CAMPOS TORRES em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:30
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0015461-63.2017.8.10.0001
Raissa da Silva
Werbson Campos Torres
Advogado: Olivia Castro Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00