TJMA - 0802911-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
09/08/2022 10:21
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2022 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:23
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:29
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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04/06/2022 06:14
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:18
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:15
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802911-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/SP 257034 REU: SEBASTIAO GARCES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - OAB/MA 12286-A, ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - OAB/MA 9789-A DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de omissão, por ter sido indeferido o pedido de reconsideração do deferimento da medida liminar. É o relatório.
Decido. É descabido o pedido.
Sem necessidade de longos comentários, verifica-se que os embargos de declaração apresentados nada mais são do que mera repetição do pedido de reconsideração, já indeferido por este juízo na decisão de ID 59849559.
Destarte, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO..
São Luís, 01 de abril de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
06/04/2022 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 05:44
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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13/02/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:26
Outras Decisões
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31/01/2022 21:22
Juntada de diligência
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28/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:47
Juntada de petição
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27/01/2022 11:35
Mandado devolvido dependência
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27/01/2022 11:35
Juntada de diligência
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26/01/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:03
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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