TJMA - 0825286-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 22:51
Juntada de Mandado
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05/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:40
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2022 16:53
Realizado cálculo de custas
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13/06/2022 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:24
Juntada de termo
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01/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 00:15
Juntada de Ofício
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02/05/2022 08:23
Juntada de petição
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19/04/2022 10:36
Juntada de petição
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08/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825286-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LANNY PATRICIA COELHO DE SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES - OAB/MA 11926 EXECUTADO: BENIVALDO SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - OAB/MA 14689 DECISÃO QUE ACOLHE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de omissão, tendo em vista que a sentença não se manifestou sobre o pedido de liberação de valores penhorados na conta do requerido. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se a omissão apontada, na medida em que a sentença deixou de determinar o cancelamento das ordens de bloqueio.
Assim, deve ser integralizada nesse sentido.
Contudo, em que pese a parte ré tenha comprovado que sofreu bloqueio em suas contas oriundos deste processo, constato que no SISBAJUD não houve resposta da instituição financeira, de modo que se torna impossível o desbloqueio por meio deste sistema.
Assim, deve ser oficiado ao Banco do Brasil para que promova o desbloqueio dos valores penhorados.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar à sentença embargada o seguinte comando: "Determino o desbloqueio/liberação de todos os valores penhorados nas contas do réu".
E, considerando a ausência de resposta no SISBAJUD e as informações constantes do documento de ID 61777669, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que seja cumprida a ordem de DESBLOQUEIO de valores penhorados em razão do presente processo.
Encaminhe-se junto ao ofício cópia do documento mencionado.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 01 de abril de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
06/04/2022 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2022 10:12
Juntada de petição
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08/03/2022 10:24
Juntada de petição
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08/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:48
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2022 15:57
Homologada a Transação
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22/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:22
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:01
Juntada de petição
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08/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/01/2022 21:20
Juntada de Certidão
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14/03/2021 23:52
Juntada de Certidão
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21/01/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2019 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2019 08:21
Juntada de Certidão
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20/11/2019 12:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2019 14:40
Juntada de petição
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14/10/2019 11:26
Juntada de Ofício
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07/08/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 10:00
Conclusos para despacho
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22/05/2019 09:56
Juntada de petição
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21/03/2019 00:57
Decorrido prazo de BENIVALDO SILVA RODRIGUES em 20/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2018 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 16:39
Conclusos para despacho
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27/11/2018 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2018 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2018 16:16
Decorrido prazo de BENIVALDO SILVA RODRIGUES em 17/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2018 11:31
Juntada de petição
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18/07/2018 00:26
Decorrido prazo de LANNY PATRICIA COELHO DE SA em 17/07/2018 23:59:59.
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11/06/2018 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2018 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2018 12:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2018 12:40
Juntada de Certidão
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10/11/2017 00:34
Decorrido prazo de BENIVALDO SILVA RODRIGUES em 09/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2017 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2017 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2017 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2017 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2017 00:28
Conclusos para decisão
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20/07/2017 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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