TJMA - 0816210-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:16
Juntada de petição
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20/11/2023 12:21
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:50
Homologada a Transação
-
07/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:30, 4ª Vara Cível de São Luís.
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16/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:30, 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 09:13
Juntada de petição
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22/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
18/10/2022 20:44
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:15
Juntada de contestação
-
11/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:41
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/09/2022 16:08
Conciliação infrutífera
-
28/09/2022 07:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 04:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:33
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2022 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 17:57
Juntada de contestação
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30/05/2022 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/05/2022 11:13
Conciliação infrutífera
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30/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:38
Juntada de petição
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09/05/2022 14:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816210-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA 3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - MA 676-A, ADOLFO TESTI NETO - MA 6075-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO: Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer/Não fazer com pedido Liminar, cumulada com Indenização por Danos Moral e Material de LIDIA MARIA MENDES NUNES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, relata ser locatária de um ponto comercial localizado na Rua Lopes Gonçalves, n.º 02, Trizidela, Cohatrac, inscrita na Conta Contrato n.º 3012671422, cujo contrato de locação se iniciou em 09 de abril de 2021, com termo final em 09 de abril de 2022.
Diz que em 09 de abril de 2021, data da assinatura do Contrato de Locação, a ré, através dos Termos de Notificação e Regularização realizou a visita de inspeção n.º 1048340699.2, no medidor da unidade consumidora, sendo verificado a existência de ligação clandestina, no período de 15.12.2020 a 09.04.2011, resultando no consumo de 3932 Kwh, sendo cobrado indevidamente da autora o valor de R$ 4.146,38 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Alega que a requerida lhe enviou uma fatura no valor de R$ 4.146,38 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), referentes a supostos débitos em atraso, do período acima declinado, com vencimento em 19 de janeiro de 2022 e ameaça cortar a energia do imóvel locado pela autora, se os supostos débitos não forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, assim como incidência de juros e multa e negativação do nome no SPC/SERASA.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) obrigando a ré para que NÃO CORTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA do imóvel locado pela autora, assim como se abstenha de mandar o nome e CPF da autora para os cadastros do SPC/SERASA, sob pena de multa diária (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto a Tutela de Urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito arguido, uma vez demonstrada a existência do aviso acerca de faturamento de uma diferença de energia sob o ID 63720667, página 1 e da fatura sob o ID 63720667, página 2, referente a um consumo não registrado, no valor de R$ 4.146,38 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma o requerente.
Convém destacar que apesar do fornecimento de energia elétrica ser classificado como serviço público essencial, ele não é gratuito, devendo cada consumidor adequar o seu consumo à sua realidade financeira, pois a circunstância da EQUATORIAL prestar serviço de primeira necessidade, não a obriga a fornecê-lo sem contraprestação pecuniária.
Assim, ainda que seja fundamental e contínuo, não desobriga os usuários a fazerem o pagamento pela sua utilização.
Dessa maneira, no caso dos autos, mesmo sendo essencial, só não deverá ser suspenso o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato nº 3012671422, em função da fatura questionada, referente a um suposto consumo não registrado, em período anterior ao da locação do imóvel em tese.
Assim, deve ser mantido o serviço durante o trâmite do processo, desde que as demais faturas estejam devidamente quitadas, à exceção, da que se refere ao ID 63720667.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que não seja suspenso o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato nº 3012671422, pelo não pagamento da fatura sob o ID 63720667, página 2, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que a EQUATORIAL se abstenha de negativar o nome de LIDIA MARIA MENDES NUNES no Serasa/SPC ou quaisquer outros cadastros de inadimplentes, em função da fatura em comento, qual seja, a de valor 4.146,38 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao mês 04/2021 e com vencimento em 19.01.2022.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 30/05/2022 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
06/04/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:03
Juntada de diligência
-
06/04/2022 04:10
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 04:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 04:00
Juntada de Certidão
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06/04/2022 03:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/04/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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