TJMA - 0800712-67.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 06:23
Juntada de Certidão
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01/07/2023 10:08
Processo Desarquivado
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30/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:16
Juntada de termo
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28/06/2023 14:11
Juntada de petição
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12/05/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOUSA ALVES em 04/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOUSA ALVES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800712-67.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " 151 DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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08/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:39
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800712-67.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/03/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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26/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/03/2023 15:49
Juntada de petição
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23/03/2023 16:59
Juntada de petição
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17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800712-67.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 87599459.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/03/2023 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:29
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800712-67.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 85845907.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/02/2023 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 15:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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14/02/2023 14:58
Juntada de petição
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25/01/2023 04:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800712-67.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCIA HELENA SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A instituição financeira que promove descontos não autorizados na conta bancária do consumidor deve responder pelos danos advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, na forma do art. 14, § 1º do CDC.
No presente caso, o banco requerido não fez prova de que a parte autora tenha aderido/contratado o serviço “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, nem autorizado qualquer débito automático em sua conta, pois não juntou autorização da cliente.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, entendo que caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando provas da contração/adesão, efetivamente realizada pela autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Em que pese oportunizada a produção de provas, o réu não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe cabia artigo 373, inciso II, do CPC.
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte do requerido, o que não foi feito.
O banco requerido não traz a prova pertinente ao caso sub judice, ou seja, deixou de juntar o contrato assinado ou a gravação da solicitação realizada via Call Center, comprovando a contratação pela autora do serviço por ele cobrado.
No caso, pouco importa que tal contrato seja entabulado na via telefônica ou virtual.
Isso não desonera o requerido (hipersuficiente) de comprovar a contratação, incumbindo a quem adota esta modalidade de venda trazer a gravação da ligação que comprove a aceitação, ou outra espécie de prova que assegure a veracidade de suas alegações.
Registre-se, no aspecto, que, em adotando a sistemática de contratação por Call Center, deve o réu, necessariamente, manter os registros dos diálogos desenvolvidos com o consumidor, o que, inclusive, não raro, é noticiado pela telefonista/atendente/preposta.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Portanto, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido, temos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – DÉBITO INDEVIDO DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VIABILIDADE – PAGAMENTO EM DOBRO – CABIMENTO. 1.
Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso. 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.
Todavia, a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação dos descontos efetivamente realizados na conta bancária da autora.
Nesse ponto, cabe frisar que cabia à demandante o ônus de juntar aos autos os extratos bancários de sua conta.
E, conforme extratos bancários anexos, foram efetuados 10 (dez) descontos na conta bancária da demandante a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor total de R$200,00 (duzentos reais).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já em dobro.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que, no presente caso, a conduta do requerido ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos diários.
Pois, extrai-se das informações constantes no processo, que a autora vem passando por essa peregrinação há alguns meses.
Ademais, os transtornos experimentados pela autora ao ser cobrada indevidamente por serviço não contratado em sua conta bancária ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, sendo passíveis de reparação a título de danos morais.
Somado a isso, os aborrecimentos, tempo perdido, as aflições e, no pior de todos eles, o estado de impotência em ser ignorado por quem, sequer contratou ou solicitou à prestação do serviço, é suficiente para justificar a alteração do estado anímico em grau tal, que caracterize o dano moral.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando-se a situação fática narrada, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar à autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta bancária da autora (nº 03352-9, Agência 0959), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal (súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitado ao teto dos juizados especiais; 2) Condeno, ainda, BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente, o que importa na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor da parte autora.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/12/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 20:50
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 21:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/08/2022 18:10
Juntada de petição
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08/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800712-67.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCIA HELENA SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Narra a autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Alega não ter contratado tal serviço nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, que o demandado se abstenha de realizar descontos mencionados em sua conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Conforme documentação acostada aos autos, o demandante vem sofrendo tais descontos há muito tempo, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os descontos realizados a maior serão devidamente restituídos, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95). Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo. Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login. Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência. Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 05:25
Conclusos para despacho
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03/05/2022 05:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:55
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800712-67.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCIA HELENA SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DECISÃO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se embora a demandante tenha juntado os extratos bancários no ID nº 64261469, documentos indispensáveis à análise da presente demanda, estes estão ilegíveis e é inviável sua análise.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extratos bancários legíveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/04/2022 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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