TJMA - 0800653-03.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/03/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DORACI DE SOUSA NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 10:26
Conhecido o recurso de DORACI DE SOUSA NOGUEIRA - CPF: *18.***.*79-37 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/10/2023 08:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800653-03.2020.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] DORACI DE SOUSA NOGUEIRA BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Doraci de Sousa Nogueira em face de Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos, alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
O réu apresentou contestação asseverando que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; e, à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes apresentaram manifestação pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação.
MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c o art. 17 do referido diploma legal.
Além do que, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e de falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, § 1º, do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência, ou não, de danos materiais e morais, diante da alegação da parte requerente de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco demandado.
Na mesma linha, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
De outra banda, restou demonstrado nos autos que a parte autora, embora afirme não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, o fez, conforme contrato juntado pelo requerido, e assinado pelo autor, acompanhado de vários documentos de identificação do requerente.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a contratação dos serviços que dão ensejo à cobrança pela prestação.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada não há que se falar em incidência de indenização por danos morais e/ou materiais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 29 de novembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
16/03/2022 10:16
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/03/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de DORACI DE SOUSA NOGUEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:27
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 09:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
08/02/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2022 18:38
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:40
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 11:28
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:37
Conclusos 6
-
30/06/2021 19:37
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-25.2022.8.10.0107
Wilson Rego Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 15:47
Processo nº 0815844-32.2022.8.10.0001
Agamenon Lima Milhomem
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Adriane Yslaia Coelho Milhomem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2022 18:01
Processo nº 0803928-78.2022.8.10.0040
Eliana de Lima Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:54
Processo nº 0815844-32.2022.8.10.0001
Agamenon Lima Milhomem
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Adriane Yslaia Coelho Milhomem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0803928-78.2022.8.10.0040
Eliana de Lima Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:05