TJMA - 0800452-25.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:51
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 20:06
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:05
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:57
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 23/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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17/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800452-25.2022.8.10.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON REGO SILVA Advogado(s) do reclamante: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS (OAB 13632-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WILSON REGO SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda.
Manifestação da demandada, de Id. 69929236, concordando com o pedido de homologação de desistência.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito.
Em observância à regra insculpida no art. 485, §4º, do CPC, devidamente intimada para se manifestar, a requerida concordou com o pedido, Id. 69929236. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 13 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/07/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:02
Extinto o processo por desistência
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12/07/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 07:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:42
Juntada de petição
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21/06/2022 10:26
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 10:26
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 10:07
Juntada de petição
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13/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:44
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:59
Juntada de contestação
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07/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800452-25.2022.8.10.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON REGO SILVA Advogado(s) do reclamante: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS (OAB 13632-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WILSON REGO SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requereu a condenação do réu ao fornecimento de energia em sua residência e pagamento de danos morais.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em epígrafe, cumpre observar o cronograma de execução do Programa “Luz para todos”, voltado ao fornecimento de energia elétrica no imóvel pertencente ao autor, localizado na zona rural deste município.
O Decreto nº. 9.357/2017, que alterou o Decreto nº. 7.520/2011, responsável por instituir o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, assim preconiza: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. § 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. § 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º; II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização; IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização. § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR) “Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL.
ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo.
II.
Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003.
III.
Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de São Raimundo das Mangabeiras, área inserida no referido programa do Governo Federal.
IV.
Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
V.
Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617520168100129 MA 0304852018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018) (grifo nosso) No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre fornecimento de energia na residência do autor, localizada em zona rural, destacando-se a essencialidade do referido serviço.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, de modo que com a possibilidade de prorrogação do aludido programa, não é possível verificar a verossimilhança do direito do requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil pelos motivos que seguem: (i) a audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil, além de ser promovido o julgamento conforme o estado do processo.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 4 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/04/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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