TJMA - 0802435-86.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:17
Baixa Definitiva
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28/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/04/2023 08:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50/2023-P1T/TRCC
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28/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:58
Juntada de protocolo
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27/03/2023 13:58
Juntada de protocolo
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27/03/2023 13:57
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 07:52
Juntada de Ofício
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22/03/2023 11:37
Recurso especial admitido
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17/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 19:36
Juntada de petição
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23/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 23:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2023 23:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/02/2023 23:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/02/2023 23:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/02/2023 21:23
Juntada de petição
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28/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802435-86.2022.8.10.0001 REQUERENTE: GLORIMAR DE JESUS TRINDADE CASTELO BRANCO, MARIA JOSE QUARESMA PORTELA CORREA, SIMONE SALAZAR MARQUES, JOSE RIBAMAR CORREA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Decisão Relatório Trata-se de Recurso Especial, interposto por GLORIMAR DE JESUS TRINDADE CASTELO BRANCO, MARIA JOSÉ QUARESMA PORTELA CORREA, SIMONE SALAZAR MARQUES e JOSÉ RIBAMAR CORREA FILHO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, para requerer: (...) DO EXPOSTO, é o presente para requerer que V.
Exas. deem provimento ao Especial, e via de consequência, seja reformado totalmente o Acórdão Regional que se hostiliza, para deferir in totum os pleitos contidos na vestibular, uma vez que o acórdão recorrido não está fundamentado nos moldes do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como diverge de reiterada jurisprudência desta Corte e do entendimento sedimentado por tribunais diversos.
Requer, outrossim, na remota hipótese de indeferimento do pedido anterior, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que a 1ª CÂMARA CÍVEL faça a análise das Leis que reestruturaram a carreira e consignar se tais leis promoveram a compensação dos índices de perda da errônea conversão da moeda aos vencimentos dos professores estaduais, para posteriormente julgar o mérito do recurso com base no resultado da perícia.
Requer a intimação do recorrido para, querendo, vir apresentar contrarrazões.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões recursais, seja o presente recurso admitido e remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.(...) Relação jurídica sem desenvolvimento regular, porquanto não há previsão legal para a interposição de Recurso Especial no rito processual dos Juizados Especiais.
Decido.
Pontuo serem tidos pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
Anoto constituir a regularidade formal pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador.
No caso em concreto, ao recurso especial interposto nos autos denego seguimento, porquanto incabível na via estreita da instância superior, considerando que a decisão, recorrida não foi proferida por Tribunal de Justiça, consoante se extrai do texto expresso no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.
Nessa mesma direção aponta a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, 2. in verbis: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.
Não há divergência na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTENTE NO JULGADO DISTORÇÃO APTA A ENSEJAR A INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART.48 DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
INADMISSÍVEL, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, NA DICÇÃO DA SÚMULA 203 DO STJ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE QUE VEDA A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO NO JEC, COM INTUITO DE FORÇAR A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Hipótese que o recurso inominado não foi conhecido diante da intempestividade.
O juízo de admissibilidade recursal operado pelo juízo ‘a quo’ não vincula o juízo de admissibilidade realizado em sede recursal.
Seguida a contagem de prazo recursal nos termos da orientação dos Enunciados Administrativos do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*96-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-07-2016) Em face do exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial, por sua manifesta irregularidade formal.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,24 de janeiro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
25/01/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:37
Negado seguimento a Recurso
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11/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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11/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:42
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802435-86.2022.8.10.0001 REQUERENTE: GLORIMAR DE JESUS TRINDADE CASTELO BRANCO, MARIA JOSE QUARESMA PORTELA CORREA, SIMONE SALAZAR MARQUES, JOSE RIBAMAR CORREA FILHO Advogado: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA7782-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a parte recorrida para, tendo interesse, se manifestar acerca do Recurso interposto.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
06/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:47
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2022 14:47
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2022 14:46
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2022 14:45
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0802435-86.2022.8.10.0001 EMBARGANTES: GLORIMAR DE JESUS TRINDADE CASTELO BRANCO, MARIA JOSE QUARESMA PORTELA CORREA, SIMONE SALAZAR MARQUES, JOSE RIBAMAR CORREA FILHO Advogado/Autoridade do(a)s EMBARGANTES: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4810/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLORIMAR DE JESUS TRINDADE CASTELO BRANCO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO em irresignação ao ACÓRDÃO Nº 3039/2022-1, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado ID 17129846, mantendo integralmente a sentença ID 171229833, que resolveu o mérito, nos termos do art. 332, §1º do CPC/15, pronunciando a prescrição.
Irresignados, GLORIMAR DE JESUS TRINDADE CASTELO BRANCO E OUTROS opuseram Embargos de Declaração (ID 18789908) alegando que o acórdão que omissão, contradição e obscuridade e erro material.
O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 20100975) requerendo não seja o recurso conhecido. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la.
Vejamos, nesse sentido, o disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, in verbis: Lei nº 9.099/95.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Aduz o Embargante que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade e erro material.
Sobre o tema trago à colação brilhante ensaio doutrinário, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1715-1716.
A controvérsia cinge-se à prescrição da pretensão inicial de compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, no que se refere aos vencimentos dos Recorrentes, ora Embargantes, reconhecida pelo juízo a quo, cuja sentença foi mantida incólume no julgamento do recurso inominado.
Aduzem os Embargantes, nos presentes Aclaratórios, que o acórdão violou a Lei Federal nº 8.880/94, por ter reconhecido que as leis estaduais de reestruturação da carreira do magistério promoveram a recomposição do índice de URV, interpretando de forma equivocada a jurisprudência dos tribunais superiores (STF, no RE 561.836; STJ, no AgRg nos EDcl no AREsp 252209).
Inobstante, o que se nota é a pretensão de rediscussão do julgamento, a pretexto de que incorreu o acórdão nos vícios que autorizam a oposição de Aclaratórios, o que não prospera.
Nesse ponto, foi expressamente abordado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836/RN RG (TEMA 5), firmou posicionamento de observância obrigatória (Vide art. 927, inc.
III do CPC) no sentido de que quando há posterior reestruturação da carreira do servidor ocorre a prescrição do fundo do direito alegado, porquanto se instituiu novo regime jurídico de remuneração.
Foi pontuado, ainda, que a lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pela incorreta conversão da URV é ato de efeito concreto, iniciando-se da sua publicação o prazo prescricional para pleitear o pagamento da diferença do que recebia antes da reestruturação.
Isso porque entendeu-se que é a lei de reestruturação da carreira do servidor que modifica a sua situação frente à Administração Pública, nascendo neste momento a pretensão de receber parcelas decorrentes do cargo que ocupava antes da reestruturação e, embora as diferenças remuneratórias decorrentes da URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico de remuneração.
Desse modo, concluiu-se que a primeira lei que reestruturou a carreira dos Recorrentes foi a Lei Estadual nº 6.110/94, há muito se operando a prescrição quinquenal da pretensão inicial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que protocolizada a demanda apenas em janeiro de 2022.
Como se vê o acórdão não padece dos vícios apontados, especialmente por ter enfrentado os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional), de modo que as razões recursais delineadas nos Embargos de Declaração denotam o mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento.
Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/11/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 23:25
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/07/2022 10:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/07/2022 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/07/2022 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/07/2022 00:28
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 17:51
Conhecido o recurso de GLORIMAR DE JESUS TRINDADE CASTELO BRANCO - CPF: *89.***.*10-15 (REQUERENTE), JOSE RIBAMAR CORREA FILHO - CPF: *64.***.*47-53 (REQUERENTE), MARIA JOSE QUARESMA PORTELA CORREA - CPF: *75.***.*72-04 (REQUERENTE) e SIMONE SALAZAR MARQU
-
14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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