TJMA - 0801042-98.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:35
Baixa Definitiva
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07/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801042-98.2021.8.10.0151 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: FERNANDA MICAELA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APRESENTAÇÃO DE CHEQUES.
EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrida alega que nos meses de março e abril/2021, embora tivesse saldo em conta, teve três cheques devolvidos (nº 000127, nº 000109 e nº 000110).
Ao buscar informações junto ao ré, foi informada que o título de nº 000127, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) fora sustado por ela, enquanto os outros dois, nas quantias de R$ 3.925,00 (três mil novecentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais), respectivamente, foram devolvidos por falta de fundos. 2.
A instituição financeira, na qualidade fornecedora de serviços, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 3.
Invertido o ônus da prova, o banco recorrente não conseguiu refutar as alegações da autora, de modo que prevalecem os argumentos e provas apresentados na inicial, os quais foram também confirmados pelo juízo a quo. 4.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar o banco recorrente a restituir à autora a quantia de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), relativa ao dobro da quantia paga a mais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Dano moral comprovado, em razão da negligência do banco recorrente em evitar a prática de atos ilícitos por fraudadores, no interior da agência bancária. 6.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, e contém evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:09
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801042-98.2021.8.10.0151 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: FERNANDA MICAELA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2022 16:39
Recebidos os autos
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07/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
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07/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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