TJMA - 0801696-29.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:11
Juntada de intimação
-
15/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 18:28
Juntada de termo
-
15/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:43
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:38
Juntada de despacho
-
30/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/03/2023 09:32
Juntada de termo
-
29/03/2023 23:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/03/2023 11:26
Juntada de petição
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23/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:52
Juntada de termo
-
23/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:10
Juntada de diligência
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23/03/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:09
Juntada de diligência
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22/03/2023 17:39
Juntada de termo
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21/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:58
Juntada de apelação
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21/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 21:36
Juntada de apelação
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17/03/2023 13:35
Juntada de termo
-
17/03/2023 12:22
Juntada de termo
-
17/03/2023 12:20
Juntada de termo
-
17/03/2023 12:19
Juntada de termo
-
17/03/2023 12:11
Juntada de termo
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16/03/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:57
Juntada de termo
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16/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:08
Juntada de Ofício
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16/03/2023 08:58
Juntada de petição
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15/03/2023 16:45
Juntada de petição
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15/03/2023 09:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:00, Vara Única de Parnarama.
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15/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:09
Juntada de Ofício
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14/03/2023 17:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 09:00, Vara Única de Parnarama.
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14/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:34
Juntada de termo
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14/03/2023 12:51
Juntada de petição
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09/03/2023 12:07
Juntada de petição
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09/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrita: I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOÃO CESAR MORAIS LIMA com a imputação do cometimento dos crimes previstos do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP e, em face do acusado, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, os tipos penais capitulados no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP).
Conforme a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 23 de setembro de 2021, por volta das 12h30, na Rua Zero, bairro Agrovema, nesta cidade, o primeiro denunciado, JOÃO CÉSAR MORAIS LIMA, conhecido como “Vito”, foi preso em flagrante delito pela guarnição da Polícia Militar, levando consigo, em uma bolsa, 8 (oito) sacos pequenos de substância entorpecente cocaína, 4 (quatro) pedras de substâncias entorpecente crack, 4 (quatro) papelotes de substância entorpecente maconha, bem como 1 (uma) arma de fogo artesanal tipo garrucha, que calça munição calibre .32 e 2 (duas) munições intactas calibre 32, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se vê do Auto de Apresentação e Apreensão em anexo.
Consta, também, que nesta cidade de Parnarama/MA, os denunciados, JOÃO CÉSAR MORAIS LIMA, vulgo “Vito” e MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, vulgo “Marcir” ou Marcinho filho do Zé Farinha”, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, a venda de drogas.
Ao que consta, no dia e horário acima mencionados, a guarnição da polícia militar fazia ronda ostensiva nesta cidade, quando, ao passar pela Rua Zero, bairro Agrovema, avistaram o primeiro denunciado, nas proximidades do quintal do segundo denunciado, jogando uma bolsa no quintal da casa vizinha.
Ato contínuo, a guarnição abordou o primeiro denunciado e recuperou a bolsa arremessada no quintal, que continha, em seu interior: 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor preta; 1 (uma) faca; R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, 8 (oito) sacos pequenos de substância entorpecente semelhante à cocaína; 4 (quatro) pedras de substâncias semelhante ao crack; 4 (quatro) papelotes de substância semelhante à maconha; e 1 (uma) arma de fogo artesanal tipo garrucha, que calça munição calibre .32 e 2 (duas) munições intactas calibre 32.
Na oportunidade, a guarnição deu voz de prisão ao autuado, que confessou a prática de tráfico ilícito de drogas neste município de Parnarama, bem como informou que, atualmente, administra a “boca de fumo” que pertencia ao segundo denunciado, localizada na casa onde o mesmo foi abordado.
Ao que consta, a guarnição tinha conhecimento que, no interior da referida residência tinha uma arma de fogo tipo rifle, mas segundo informações do primeiro denunciado, a mencionada arma estava na residência localizada na Rua São José, bairro São Francisco, nesta cidade.
Em seguida, a guarnição dirigiu-se ao referido endereço, local onde encontrou o segundo denunciado e JOÃO LUIS SOARES DA SILVA, Vulgo Zé Luis, que fugiram ao ver a viatura da polícia militar, bem como o menor ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ANDRADE, de 17 anos de idade, que foi abordado de posse de uma arma de fogo tipo espingarda calibre .20.
Restou apurado, por fim, que é de conhecimento público que os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, a venda de drogas neste município de Parnarama/MA. (...) Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar.
Foi recebida a denúncia, ID 61615657.
Devidamente citados, os réus apresentaram defesa escrita, por seus defensores.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
Após, foi dada a palavra ao MPE para apresentar alegações finais, que foram feitas oralmente, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Os acusados, por meio de seus defensores, postularam a absolvição por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas nesta sentença, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal, a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se por oportuno, que não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos, permitindo segura conclusão, de modo que nada se precisa as elas acrescer.
Pesa contra o acusado JOÃO CESAR MORAIS LIMA a imputação do cometimento dos crimes previstos do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP e, em face do acusado, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, os tipos penais capitulados no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP).
No caso em apreço, é forçoso reconhecer que acervo probatório constituído nos autos revela, com a segurança jurídica necessária, que restam provadas a materialidade e autoria delitivas constantes na acusação.
Pois bem.
A materialidade dos delitos se encontra comprovada no bojo do Inquérito Policial, com destaque para o Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo Pericial Criminal de Exame Químico, bem como do Laudo de Exame em Arma de Fogo.
A autoria também exsurge bem delineada da análise dos autos, evidenciada pelo conjunto probatório colhido, em especial pelos depoimentos orais prestados em juízo.
Com efeito, durante a fase policial, o acusado JOÃO CESAR MORAIS LIMA confessou a prática de tráfico ilícito de drogas neste Município de Parnarama, tendo informado que administrava uma “boca de fumo” localizada onde ele se encontrava no momento da prisão em flagrante e que tal “boca de fumo” pertencia ao réu MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, o qual não se encontrava na cidade naquela ocasião.
Disse que, na citada ocasião, estava com uma bolsa pequena contendo drogas, armas, munições e o celular, todos descritos na inicial, mas ao visualizar a aproximação da guarnição policial, arremessou a aludida a bolsa em um quintal vizinho.
Contudo, interrogado em juízo, o acusado João Cesar negou a versão narrada por ele em sede policial, afirmando que não são verdadeiros os fatos imputados, pois estaria sob coação dos agentes policias que lhe induziram à prestar a confissão.
Disse que conhece o acusado Miguel Teixeira e que possui com ele uma amizade de longa data que remonta a infância de ambos, mas que, embora seja usuário de drogas, não praticava com Miguel Teixeira o comércio de entorpecentes.
O acusado MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, por sua vez, questionado em juízo, relatou que conhece o acusado João Cesar, mas não tem com ele qualquer relação de amizade ou proximidade, negando, ainda, os fatos imputados na denúncia.
Por outro lado, ouvidas em juízo, as testemunhas de acusação ratificaram os depoimentos prestados em sede policial, descrevendo com clareza as circunstâncias em que ocorreram os crimes na data dos fatos.
Conforme relatado pelas testemunhas de acusação, após captura do acusado João Cesar e este ter admitido aos policias que estava no local para fins de comercialização de entorpecentes, ele informou que havia uma arma de fogo do tipo rifle na residência localizada na Rua São José, Bairro São Francisco, neste Município.
Diante dessa informação os policiais militares se dirigiram até o local indicado, local em que estava o acusado Miguel Teixeira acompanhado do indivíduo de nome João Luís Soares da Silva, os quais fugiram ao ver a aproximação da viatura da Polícia Militar.
Relataram que no local também se encontrava o menor Antônio Francisco da Silva, que foi surpreendido em posse de uma arma de fogo do tipo espingarda calibre .20.
Quanto à testemunha de defesa ouvida em juízo, mãe do acusado João Cesar, esta limitou-se a afirmar que o acusado é usuário de maconha há vários anos, que não é traficante e possui boa conduta social, não tendo informações sobre os fatos narrados na denúncia.
Desse modo, não assiste razão à tese defensiva de absolvição.
Os depoimentos coletados durante a instrução são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios e vêm acompanhados de circunstâncias tais que permitem a conclusão induvidosa de que os acusados praticaram os crimes da forma como descrito na denúncia, de forma que não há nenhuma contradição nos fatos denunciados.
Ademais, não merecem prosperar as alegações da defesa do acusado João Cesar a respeito de eventuais abusos cometidos pelas autoridades policiais que teriam incorrido em ilegalidade durante a prisão em flagrante, pois não verifico qualquer violação da execução da prisão e apreensão das drogas.
Nesse sentido, observa-se, outrossim, que em sede de audiência de custódia, quando questionado pelo magistrado plantonista, o acusado informou que não foram cometidos quaisquer abusos contra ele durante sua condição, o que é apoiado pelo laudo de exame de corpo de delito anexo ao caderno inquisitorial.
Por fim, não se pode presumir que os policiais ouvidos como testemunhas possuam a intenção de incriminar falsamente alguém.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição, como no caso dos autos.
Face as provas colhidas nos autos, impossível, portanto, a absolvição dos acusados, uma vez que restou cristalino que réus, em comunhão de esforços, praticavam a mercancia de entorpecentes neste Município.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelos acusados.
Assim, provada a materialidade e a autoria dos crimes, impõe-se a condenação, eis que inexistentes nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar os acusados.
III.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR o réu JOÃO CESAR MORAIS LIMA nas reprimendas do art. 33, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o acusado MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA pelos crimes do art. 33, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CP).
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I.
DO ACUSADO JOÃO CESAR MORAIS LIMA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena.
Considerando que as circunstâncias judiciais são iguais para todos os delitos, assim como as agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo a dosar a pena de forma sintética.
Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
O Réu não é portador de maus antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas A vítima é a própria sociedade não havendo o que se valorar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em: a) 05 (cinco) anos de reclusão para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) 03 (três) anos de reclusão para o delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006; c) 02 (dois) anos de reclusão para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Por fim, em decorrência do concurso material de crimes, aplicado o critério do cúmulo material, fixo PENA CONCRETA E DEFINITIVA resultando em 10 (dez) anos de reclusão.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” do Código Penal, independentemente da detração estabelecida no art. 387, §2º do CPP, uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada.
Por fim, levando em consideração dos argumentos acima expostos, bem como atenta a informação trazida aos autos ante ao descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas (ID 71398482), dada a reincidência a considerar patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, nego ao acusado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença e, por conseguinte, revogo as medidas cautelares outrora deferidas ao tempo em que decreto a prisão de JOÃO CESAR MORAIS LIMA.
Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva no BNMP 2.0.
IV.II.
ACUSADO MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena.
Considerando que as circunstâncias judiciais são iguais para ambos os delitos, assim como as agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo a dosar a pena de forma sintética.
Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
O Réu não é portador de maus antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas A vítima é a própria sociedade não havendo o que se valorar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em: a) 05 (cinco) anos de reclusão para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) 03 (três) anos de reclusão para o delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006; Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Por fim, em decorrência do concurso material de crimes, aplicado o critério do cúmulo material, fixo PENA CONCRETA E DEFINITIVA resultando em 08 (oito) anos de reclusão.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “b” do Código Penal, independentemente da detração estabelecida no art. 387, §2º do CPP, uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada.
Por derradeiro, compreendo que resta patente o risco à ordem pública, de modo que entendo, ainda presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, razão pela qual, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade e o mantenho preso preventivamente pelos motivos já bastante elucidados durante toda a tramitação desta ação penal.
Disposições finais Isento os réus do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Determino à autoridade policial que proceda à imediata destruição da droga remanescente após a perícia.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); No que diz respeito às armas de fogo/munições descritas no auto de apreensão e apresentação, faça-se o encaminhamento delas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias.
Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023. -
08/03/2023 12:31
Juntada de termo
-
08/03/2023 12:27
Juntada de termo
-
08/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 12:00
Juntada de Ofício
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08/03/2023 11:29
Juntada de termo
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07/03/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 09:04
Juntada de termo
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27/02/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 08:56
Juntada de termo
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24/02/2023 20:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
24/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:00 Vara Única de Parnarama.
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01/02/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/01/2023 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
01/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:23
Juntada de diligência
-
30/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:21
Juntada de diligência
-
25/01/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:18
Juntada de diligência
-
11/01/2023 18:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:42
Juntada de diligência
-
15/12/2022 11:23
Juntada de petição
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12/12/2022 13:12
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para comparecer na audiência designada para o dia 31/01/2023 10:00 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
08/12/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
07/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:29
Juntada de termo
-
01/12/2022 15:52
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:15
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
17/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:41
Juntada de diligência
-
24/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:34
Juntada de diligência
-
24/10/2022 09:06
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para comparecer na audiência designada para o dia 24/10/2022 09:00 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
21/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:37
Juntada de termo
-
21/10/2022 07:31
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:53
Juntada de termo
-
19/10/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:26
Juntada de termo
-
14/10/2022 11:19
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
13/10/2022 18:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/10/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
13/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:44
Juntada de diligência
-
11/10/2022 14:43
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:29
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:54
Juntada de diligência
-
04/10/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:52
Juntada de diligência
-
04/10/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:46
Juntada de diligência
-
03/10/2022 07:49
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
03/10/2022 07:49
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO ddo advogado acima mencionado, para comparecer na audiência designada para o dia 13/10/2022 10:00 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
29/09/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:11
Juntada de termo
-
29/09/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:08
Juntada de termo
-
27/09/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
26/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:37
Juntada de protocolo
-
20/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:26
Juntada de termo
-
20/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
27/07/2022 14:26
Recebida a denúncia contra MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*76-30 (REU)
-
22/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:46
Juntada de petição
-
17/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo o Advogado Constituído, Dr.
Elisergio Nunes Cardoso, para apresentar Defesa Prévia em relação ao réu MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, no prazo de 10 dias.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
HELDER REGINO DA COSTA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. -
13/07/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:07
Juntada de termo
-
08/06/2022 12:04
Juntada de termo
-
09/05/2022 12:12
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:16
Decorrido prazo de MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:30
Publicado Notificação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: 0801696-29.2021.8.10.0105 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão ACUSADO: JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA e MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA PRAZO: 15 (quinze) dias NOTIFICAÇÃO de MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) defesa prévia, por escrito (art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006).
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(a)s denunciado(a)s poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, §1°, da Lei de Drogas).
Caso o(a)s denunciado(a)s decline(m) a impossibilidade financeira de pagar advogado(a) ou transcorra in albis o prazo para apresentação de defesa preliminar, a Defensoria Pública será intimada para o patrocínio da defesa necessária ao caso em apreço, advertindo-o(a) que o referido prazo somente começará a contar a partir do vigésimo dia da publicação do edital.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL com PRAZO 15 (quinze) DIAS, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito -
05/04/2022 08:57
Juntada de termo de juntada
-
05/04/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 17:53
Juntada de Edital
-
01/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:06
Juntada de termo de juntada
-
01/04/2022 11:02
Juntada de termo de juntada
-
01/04/2022 10:57
Juntada de termo de juntada
-
01/04/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
01/04/2022 10:31
Revogada a Prisão
-
31/03/2022 18:34
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 21:56
Juntada de protocolo
-
30/03/2022 16:41
Juntada de petição
-
30/03/2022 16:23
Juntada de termo de juntada
-
30/03/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:55
Juntada de diligência
-
30/03/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:51
Juntada de diligência
-
30/03/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:47
Juntada de diligência
-
29/03/2022 17:18
Juntada de termo de juntada
-
29/03/2022 17:17
Juntada de termo de juntada
-
29/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
29/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:08
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
22/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:21
Juntada de termo
-
22/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
22/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:24
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:22
Juntada de diligência
-
21/03/2022 11:29
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:18
Juntada de diligência
-
18/03/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:16
Juntada de diligência
-
18/03/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:13
Juntada de diligência
-
07/03/2022 10:53
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:24
Juntada de termo de juntada
-
25/02/2022 12:19
Juntada de termo de juntada
-
25/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/02/2022 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/02/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
25/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/02/2022 16:35
Recebida a denúncia contra JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA (FLAGRANTEADO)
-
23/02/2022 16:35
Não concedida a liberdade provisória de JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA (FLAGRANTEADO)
-
18/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:04
Juntada de termo
-
18/02/2022 15:38
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2022 11:34
Juntada de petição
-
25/01/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:53
Juntada de diligência
-
21/01/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 14:29
Juntada de diligência
-
12/01/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 13:52
Outras Decisões
-
07/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:04
Juntada de termo
-
07/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:01
Juntada de termo de juntada
-
18/12/2021 12:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/12/2021 12:08
Recebida a denúncia contra JOÃO CÉSAR DE MORAIS LIMA (FLAGRANTEADO) e MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*76-30 (INVESTIGADO)
-
14/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:31
Juntada de termo
-
14/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:36
Juntada de denúncia ou queixa
-
25/11/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:24
Juntada de termo
-
12/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 19:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2021 19:00
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
04/10/2021 10:35
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:41
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:39
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:47
Audiência Custódia realizada para 24/09/2021 16:00 Vara Única de Parnarama.
-
27/09/2021 18:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/09/2021 15:15
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:31
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:24
Audiência Custódia designada para 24/09/2021 16:00 Vara Única de Parnarama.
-
24/09/2021 12:23
Juntada de termo
-
24/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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