TJMA - 0815844-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 20:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:31
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815844-32.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AGAMENON LIMA MILHOMEM Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430 Réu: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO 107308809 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
27/11/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:06
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:18
Juntada de apelação
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24/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815844-32.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: AGAMENON LIMA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 Réu: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AGAMENON LIMA MILHOMEM e e KARINA MARQUES MILHOMEM DE SOUSA contra UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos nos autos qualificados.
Narrou o requerente, o Sr.
Agamenon Milhomem, que é responsável financeiro da requerente Karina Milhomem, a qual estava matriculada no curso de Medicina da Requerida, tendo colado grau em 25 de janeiro de 2021.
Afirma que a colação de grau se deu de forma antecipada por força da Medida Provisória 934, da Lei 14.040/2020 e da decisão do Agravo de Instrumento nº 0800693-63.2021.8.10.0000.
Contudo, a requerida continuou a realizar cobranças dos meses subsequentes à colação de grau, gerando o débito de R$ 57.169,24 (cinquenta e sete mil cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021.
Ao fim, requereu, em sede de liminar, que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda as cobranças indevidas.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento em danos morais.
Este juízo autorizou o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes e indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 66496900).
Interposto Agravo de Instrumento, o recurso não foi conhecido em razão de ausência de preparo (ID 76068909).
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 77543437, alegando que a aluna efetuou matrícula no 12º período, se comprometendo a pagar o valor da semestralidade dividido em seis parcelas, e que as notas do referido período, composto pelas disciplinas Estágio X – Saúde da Família I (220 horas), Estágio XI – Saúde da Família II (220 horas) e Estágio XII – Eletivo (220 horas), foram devidamente lançadas no primeiro semestre de 2021.
Afirma que a discente realizou o pagamento da primeira parcela do semestre 2021.1, em 14 de janeiro, e deixou as demais parcelas em aberto.
Pleiteou pela regularidade da cobrança.
Réplica em ID 79293349.
Intimados para produzirem novas provas, as partes não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a questão de mérito ora discutida refere-se a matéria unicamente de direito, razão pela qual não há que se falar em realização de audiência, mas sim de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330 do CPC.
Observa-se que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que verificam-se ambas as partes enquadradas perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor descritos na Lei Consumerista.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a condição de aluna do curso de Medicina, ministrado pela instituição requerida cuja colação de grau pela requerente ocorreu de forma antecipada, por força da decisão proferida nos autos nº 0800693-63.2021.8.10.0000 com fundamento na lei nº 14.040/2020.
Inclusive, denota-se que, em que pese o lançamento de notas em seu boletim, a Requerida não comprovou que a requerente cursou efetivamente as disciplinas estágio X – Saúde da Família I (220 horas), Estágio XI – Saúde da Família II (220 horas) e Estágio XII – Eletivo (220 horas), portanto, sendo incontroverso que a requerente não usufruiu do serviço educacional correspondente ao 12º período.
Assim sendo, a controvérsia da presente lide gira em torno da regularidade da cobrança referente ao último período do curso de medicina da requerente após sua colação de grau antecipada.
Nessa esteira, é imperioso reconhecer a invalidade da cobrança uma vez que não houve prestação de serviço que justificasse o pagamento daquele débito, de modo que autorizar a cobrança por serviço não prestado, resultaria em evidente enriquecimento ilícito pela Requerida.
Assim, uma vez que a antecipação de conclusão de curso estava na oportunidade amparada em normas de caráter excepcional, bem como, em face da ausência de efetiva prestação de serviço, do período antecipado, mostra-se de rigor a declaração da inexigibilidade da cobrança, nos termos do art.51, IV, do CDC.
Nesse sentido é também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCLUSÃO DO CURSO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - MENSALIDADES - ABUSIVIDADE.
Possibilitada a conclusão antecipada do curso de medicina pelo autor em caráter excepcional e decorrente do estado de calamidade pública causado pela Pandemia do COVID/19 a exigência de pagamento das mensalidades do período antecipado sem a devida contraprestação pela Universidade é abusiva. (TJ-MG - AC: 10000221512445001 MG, Relator: Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022)
Por outro lado, quanto ao dano moral não está configurado no presente caso.
A parte requerente não demonstrou qualquer abalo sofrido por si por causa do problema enfrentado.
Não teve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, não teve seu nome restrito.
O que houve foi mera cobrança, o que, por si só, não é apta a gerar dano moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Por essas razões, INDEFIRO o pedido de dano moral, eis que não comprovado nos presentes autos.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para apenas DESCONSTITUIR os débitos e cobranças decorrentes das mensalidades dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho do ano de 2021 (semestre 2021.1), emitidos após a conclusão do curso de medicina em 25/01/2021.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes nas custas processuais (50% para cada).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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21/01/2023 16:52
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:52
Decorrido prazo de NAYA VIANA MELO em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:52
Decorrido prazo de ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:52
Decorrido prazo de GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:52
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 16:52
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:35
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:35
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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13/12/2022 23:54
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815844-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAMENON LIMA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A, NAYA VIANA MELO - MA9109, ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - MA13621 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
21/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:19
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:49
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2022 05:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815844-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AGAMENON LIMA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A, NAYA VIANA MELO - MA9109, ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - MA13621 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
03/10/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:52
Desentranhado o documento
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03/10/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 17:27
Juntada de contestação
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20/09/2022 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/09/2022 11:24
Conciliação infrutífera
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20/09/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:15
Juntada de petição
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14/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 16:23
Juntada de petição
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17/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815844-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AGAMENON LIMA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por AGAMENON LIMA MILHOMEM e KARINA MILHOMEM DE SOUSA contra UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial que o primeiro requerente, responsável financeiro pela segunda requerente, devidamente matriculada no curso de medicina da requerida, cuja mensalidade é de 9.518,69 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos).
Alega que a colação de grau ocorreu de forma antecipada e, após a colação de grau realizada em 25/01/2021,continuou recebendo cobranças nos meses subsequentes, gerando um débito de R$ 57.169,24 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Diante desse cenário, ingressou com a presente objetivando, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino suplicada seja compelida a expedir o Certificado/Declaração de Conclusão do Curso de Medicina.
Anexou documentos de id 65920823 a 65921812.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de parcelamento das cutas, autorizo o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 3, §3o, da resolução 41/2019.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a prova documental anexada não permite antecipar a tutela.
A qual deve conduzir à probabilidade do direito e deve conter elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Explico.
A requerente celebrou contrato com a empresa requerida, com o propósito de prestação de serviços educacionais.
No entanto, verifico que se trata de contrato celebrado entre as partes e a antecipação de colação de grau é apenas uma faculdade atribuída à segunda requerente.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que, apesar de não haver a efetiva prestação dos serviços, houve acordo prévio celebrado entre as partes e a requerente usufruiu de toda a prestação educacional fornecida pela requerida.
Portanto, no caso em tela, inexistente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, neste juízo de cognição sumária.
Assim, incabível o deferimento de abstenção da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Desse modo, em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, podendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, foi redesignada para o dia 20/09/2022, às 11:00, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 66799867 dos autos. -
12/05/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:01
Juntada de petição
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08/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815844-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AGAMENON LIMA MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - OAB/MA 18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - OAB/MA 22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - OAB/MA 21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - OAB/MA 17927 REU: UNICEUMA DESPACHO Em análise da exordial, verifica-se que a parte requerente postulara o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua atual situação econômica.
Considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, da Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que,a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottum a decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou, ainda, proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/04/2022 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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