TJMA - 0800653-03.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:31
Juntada de protocolo
-
14/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:15
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:57
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800653-03.2020.8.10.0102 AUTOR: DORACI DE SOUSA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) AUTOR: DORACI DE SOUSA NOGUEIRA REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, respondendo, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do ato ordinatório (ID: 92717377) proferido nos autos do processo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
Montes Altos/MA, 19 de maio de 2023 Atenciosamente, -
19/05/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:40
Juntada de apelação
-
03/02/2023 13:12
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
03/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
03/02/2023 13:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
03/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800653-03.2020.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] DORACI DE SOUSA NOGUEIRA BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Doraci de Sousa Nogueira em face de Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos, alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
O réu apresentou contestação asseverando que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; e, à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes apresentaram manifestação pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação.
MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c o art. 17 do referido diploma legal.
Além do que, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e de falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, § 1º, do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência, ou não, de danos materiais e morais, diante da alegação da parte requerente de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco demandado.
Na mesma linha, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
De outra banda, restou demonstrado nos autos que a parte autora, embora afirme não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, o fez, conforme contrato juntado pelo requerido, e assinado pelo autor, acompanhado de vários documentos de identificação do requerente.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a contratação dos serviços que dão ensejo à cobrança pela prestação.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada não há que se falar em incidência de indenização por danos morais e/ou materiais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 29 de novembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
16/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:12
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:56
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:41
Juntada de petição
-
20/07/2022 08:12
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800653-03.2020.8.10.0102 AUTOR: DORACI DE SOUSA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) AUTOR: DORACI DE SOUSA NOGUEIRA REU: BANCO PANAMERICANO S.A., De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento Montes Altos/MA, 18 de julho de 2022 Atenciosamente, -
18/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:31
Juntada de petição
-
03/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800653-03.2020.8.10.0102 AUTOR: DORACI DE SOUSA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) AUTOR: DORACI DE SOUSA NOGUEIRA REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC).
Montes Altos/MA, 23 de maio de 2022 Atenciosamente, -
23/05/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:37
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:29
Publicado Citação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RECEBIDO EM: __________/_______/__________ PROCESSO: 0800653-03.2020.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORACI DE SOUSA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A MANDADO DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a), De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Montes Altos, pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA do ajuizamento da presente ação e para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada revelia, nos termos da lei do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada nos autos em epígrafe, cuja cópia do pedido inicial deve ser ACESSADO no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no link https://pje.tjma.jus.br/pje. Montes Altos/MA, 5 de abril de 2022. BANCO PAN S/A -
05/04/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 17:07
Outras Decisões
-
16/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:16
Juntada de despacho
-
30/06/2021 19:37
Remetidos os Autos (38) para ao TJMA
-
30/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:58
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 06:18
Decorrido prazo de DORACI DE SOUSA NOGUEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:28
Juntada de apelação cível
-
25/08/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 01:38
Decorrido prazo de DORACI DE SOUSA NOGUEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 01:18
Decorrido prazo de DORACI DE SOUSA NOGUEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 09:03
Juntada de petição
-
11/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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