TJMA - 0801268-52.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:38
Juntada de Certidão de juntada
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17/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:29
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 11:28
Desentranhado o documento
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07/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 04:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:59
Outras Decisões
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30/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:38
Juntada de petição
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20/07/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/07/2023 20:34
Juntada de petição
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25/05/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:47
Juntada de petição
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09/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:40
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:40
Juntada de despacho
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29/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:22
Juntada de apelação
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28/07/2022 18:31
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:00
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801268-52.2021.8.10.0071 [Acumulação de Cargos, Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILENE MONTEIRO BARROS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOCILENE MONTEIRO BARROS em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que fora nomeada para exercer diversos cargos juntos à prefeitura do município requerido no período compreendido entre os anos de 2016 a 2020, cuja remuneração variava conforme o cargo ocupado, mas que durante todo o período em que esteve na função pública não recebeu algumas parcelas da remuneração, como os salários dos meses de abril de 2016, abril e maio de 2017, décimo terceiro nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando as verbas devidas e não pagas ao autor em razão do vínculo decorrente do exercício da função pública.
Juntou documentos de ID 58358737 a 58360318.
Em sua contestação, o Município de Apicum-açu, ora réu, alegou preliminar de prescrição quinquenal e no mérito alegou que a contratação da autora se deu sem a observância do princípio do concurso público, portanto, de forma ilegal, dela não decorrendo qualquer direito, pois se trata supostamente de contratação nula.
Dessa forma, requereu que todos os pedidos fossem julgados improcedentes.
Não juntou documentos.
Em réplica, a parte autora afastou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos aduzidos na exordial, requerendo o julgamento antecipado e procedente do feito.
As partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir ou para informarem a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra por meio do despacho saneador de ID 64120048.
Ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nesse sentido, cumpre destacar que a requerida ingressou com a presente ação para cobrar verbas rescisórias do município de Apicum-Açu relacionadas aos diversos cargos que exerceu junto à prefeitura ao longo dos anos de 2016 a 2020, ora na condição de contratada temporária, ora ocupante de cargo em comissão.
Nesse sentido, cumpre fazer a seguinte ressalva.
Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora possuiu dois tipos de vínculos com o requerido (ID 64120048): primeiro, contratação sem concurso sob a rubrica de contrato temporário como professora durante alguns meses.
Segundo, contratação para exercer cargo em comissão como Diretora de UEB Nível II.
Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No caso dos autos, reputo descaracterizada a relação de contratação temporária, pois conforme consta dos autos, as contratações temporárias como professora, foram realizadas sucessivamente durante três anos.
Com efeito, a nomeação sucessiva para o exercício do mesmo cargo, o qual possui natureza de cargo permanente, durante longo lapso temporal, a saber três anos consecutivos, descaracteriza a temporariedade da relação, adequando-se aos parâmetros daquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1066677, a Constituição, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Aliás, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Da mesma forma, carece de amparo legal eventual pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários salvo previsão legal ou contratual, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing".
TJDTF.
Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Portanto, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal revisou o seu entendimento anterior e fixou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a todos direitos e garantias trabalhistas devidos aos servidores efetivos nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição, salvo se houver previsão legal ou contratual a respeito, ou seja violada a temporariedade, como no caso dos autos.
Nesse sentido: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [RE 1.066.677, rel. min.
Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 551.] Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 16/12/2021, bem como que a pretensão autor é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de diversos cargos junto ao município ocorrido entre 2016 a 2020, há que se reconhecer a incidência apenas quando às parcelas anteriores a 16/12/2016.
Portanto, em relação ao período no qual a parte autora fora contratada para prestar serviço como professora, sob a rubrica de contrato temporário, não há que se falar em direito à décimo terceiro e férias em relação ao período anterior à data de 16/12/2016.
Por outro lado, no que consiste aos períodos em que a parte autora exerceu cargo em comissão, é importante asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, e o Direito Administrativo como um todo, permitem a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração.
Referidos cargos estão destinados à chefia e a assessoramento, conforme o art. 37, V, do Texto Supremo, sendo característica marcante a precariedade, não gerando estabilidade junto à Administração.
Compulsando os autos, verifico que os cargos de Diretora de UEB Nível II e Assessor Especial I para os quais foi nomeada pelo município requerido são cargo em comissão, conforme se aduz dos demonstrativos de pagamento de salários (ID 56946505), cargos de natureza sabidamente política, ocupação esta que não é contrato por tempo determinado e cuja alteração está inserta no rol de discricionariedade do Administrador, que pode nomeá-la ou exonerá-la livremente, por isso sem nenhum problema a troca de cargo, sem jamais atrair preceito celetista de alteração prejudicial de vínculo de trabalho.
Nesse sentido, quanto ao direito ao recebimento do 13°, férias não gozadas e terço de férias, restou comprovado o direito da autora, razão pela qual a procedência do pedido se impõe, pois se tratam de direitos garantidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, da Constituição, os quais se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
Assim dispõe o ° 3° do art. 39 da Constituição: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Por conseguinte, o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias não pagos.
Ademais, cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o município requerido não juntou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão da parte autora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2.O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3.
Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 4.
A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidura nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 5.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 6.
Apelação conhecida e improvida.7.
Unanimidade. (ApCiv 0080532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020) Isto posto, restou comprovado apenas o direito à percepção do terço de férias e décimo terceiro da parte autora apenas em relação ao período em que exerceu cargo em comissão, devidamente comprovado pelas fichas financeiras juntadas aos autos.
No que diz respeito aos salários não pagos, a saber, mês de abril de 2016 e meses de abril e maio de 2017, reputo comprovado o direito do autos ao recebimento do salário não pago, uma vez que o documento juntado aos autos (ID 58358742, pg. 2 e 3), foi capaz de comprovar que faz jus ao pagamento em questão, não tendo o requerido comprovado qualquer fato extintivo do direito do autor.
Por fim, verifica-se que o décimo terceiro do ano de 2018 foi efetivamente pago pelo município, conforme documento de ID, razão pela qual deve ser excluído dos cálculos da condenação Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os salários dos meses de abril de 2016, abril e maio de 2017, bem como os valores proporcionais postulados na inicial título de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, excluído o do ano de 2018 que já foi pago, em relação ao período de 2016 a 2020 em que ocupou diversos cargos junto ao município de Apicum-açu tanto na condição de contratada, quanto na condição de comissionada, devidamente acrescidos de juros mutatórios e correção monetária, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores à 16/12/2016.
Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43).
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Ainda com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca quanto à parte dos pedidos, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85 do CPC tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo em que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se, bem como remunerar a atuação do advogado.
Pela sucumbência, parcial e recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Quanto aos 50% (cinquenta por cento) das custas processuais a serem arcadas pelo réu, deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, despacho de ID 59433743, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a esta parte por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradora habilitada nos autos.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121616545563600000054657365 01 INICIAL_JOCILENE MONTEIRO BARROS X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21121616545567700000054657369 02 RG E CPF Documento Diverso 21121616545573700000054657371 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21121616545589400000054657373 04 PROCURAÇÃO Procuração 21121616545595700000054657374 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21121616545602100000054657376 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21121616545609400000054657377 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21121616545616800000054658479 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALDO DE SALARIO Documento Diverso 21121616545626400000054659899 Petição Petição 21121617213671900000054661080 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21121617213675900000054661086 Petição Petição 21121711214336700000054700881 ADITAMENTO_JOCILENE MONTEIRO Petição 21121711214341100000054700889 Despacho Despacho 22012115161080700000055655035 Citação Citação 22012115161080700000055655035 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22012610472269900000055873154 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22012610472276600000055873189 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611284507700000055880817 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611501012100000055884244 Petição Petição 22031000012809900000058364444 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031000012826100000058364445 Contestação Contestação 22031000093492700000058364447 CONTESTAÇÃO 0801268-52.2021 Petição 22031000093496800000058364448 Intimação Intimação 22012115161080700000055655035 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040217280119400000059978225 RÉPLICA_JOCILENE MONTEIRO BARROS Petição 22040217280123900000059978226 Despacho Despacho 22040412270909400000060007492 Intimação Intimação 22040412270909400000060007492 Intimação Intimação 22040412270909400000060007492 Petição Petição 22041611082155900000060719004 PETIÇÃO_JOCILENE MONTEIRO BARROS Petição 22041611082160600000060719005 Petição Petição 22042609201020900000061231595 MANIFESTAÇÃO 0801268-52.2021 LEI 127 Petição 22042609201033300000061231603 LEI 127 - 2009 PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (1)_compressed Documento Diverso 22042609201072500000061231626 ENDEREÇOS: JOCILENE MONTEIRO BARROS Rua Itereré, s.n, Povoado Itereré, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
28/06/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:20
Juntada de petição
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16/04/2022 11:08
Juntada de petição
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07/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801268-52.2021.8.10.0071 [Acumulação de Cargos, Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILENE MONTEIRO BARROS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO Vistos etc.
Objetivando o prosseguimento do feito, oportunizo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, respeitado o prazo em dobro para a fazenda pública, conforme art. 183 do CPC.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanece controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativa às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121616545563600000054657365 01 INICIAL_JOCILENE MONTEIRO BARROS X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21121616545567700000054657369 02 RG E CPF Documento Diverso 21121616545573700000054657371 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21121616545589400000054657373 04 PROCURAÇÃO Procuração 21121616545595700000054657374 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21121616545602100000054657376 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21121616545609400000054657377 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21121616545616800000054658479 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALDO DE SALARIO Documento Diverso 21121616545626400000054659899 Petição Petição 21121617213671900000054661080 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21121617213675900000054661086 Petição Petição 21121711214336700000054700881 ADITAMENTO_JOCILENE MONTEIRO Petição 21121711214341100000054700889 Despacho Despacho 22012115161080700000055655035 Citação Citação 22012115161080700000055655035 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22012610472269900000055873154 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22012610472276600000055873189 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611284507700000055880817 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611501012100000055884244 Petição Petição 22031000012809900000058364444 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031000012826100000058364445 Contestação Contestação 22031000093492700000058364447 CONTESTAÇÃO 0801268-52.2021 Petição 22031000093496800000058364448 Intimação Intimação 22012115161080700000055655035 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040217280119400000059978225 RÉPLICA_JOCILENE MONTEIRO BARROS Petição 22040217280123900000059978226 ENDEREÇOS: JOCILENE MONTEIRO BARROS Rua Itereré, s.n, Povoado Itereré, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
05/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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02/04/2022 17:28
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:09
Juntada de contestação
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10/03/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:21
Juntada de petição
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17/12/2021 08:42
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:21
Juntada de petição
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16/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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