TJMA - 0801268-52.2021.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:40
Baixa Definitiva
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09/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:39
Decorrido prazo de JOCILENE MONTEIRO BARROS em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 28 DE NOVEMBRO A 5 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801268-52.2021.8.10.0071 BACURI/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE APICUM AÇU/MA PROCURADORA: NATALY DE SOUSA PIRES APELADA: JOCILENE MONTEIRO BARROS ADVOGADA: JÚLIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB MA 21562) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
CARGOS EM COMISSÃO.
NÃO PAGAMENTO, PELO ENTE ESTATAL, DE FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na origem, a apelada alega ter sido contratada por prazo determinado para exercer o cargo de professor na U.I.
Aurino Souza no Município de Apicum-Açu, no período de 22 de abril de 2016 a 25 de junho de 2018.
Após esse período, foi contratada para exercer cargos de Diretora e Assessora Especial no período de 27 de agosto de 2018 a 30 de novembro de 2020.
II.
Prescrição.
In casu, considerando que a ação foi proposta em 16/12/2021, bem como que a pretensão da autora é em relação à condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de diversos cargos junto ao município ocorrido entre 2016 a 2020, há que se reconhecer a incidência apenas quanto às parcelas anteriores a 16/12/2016.
Reconheço assim, a prescrição das parcelas requeridas no período de abril de 2016 a dezembro de 2016.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois de fato, não se pode admitir existente eventual contrato temporário por ter sido este, renovado sucessivamente, descaracterizando assim, a temporariedade da relação.
IV.
Em relação aos efeitos remuneratórios dos cargos de Diretora e Assessora Especial no período de 27 de agosto de 2018 a 30 de novembro de 2020, ao contrário do que afirma o ente apelante, a Constituição Federal, em seu art. 37, II, permite a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de Novembro a 5 de Dezembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/12/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE APICUM-ACU - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e não-provido
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05/12/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:42
Juntada de petição
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29/11/2022 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:24
Decorrido prazo de JOCILENE MONTEIRO BARROS em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:40
Decorrido prazo de JOCILENE MONTEIRO BARROS em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801268-52.2021.8.10.0071 BACURI/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE APICUM AÇU/MA PROCURADORA: NATALY DE SOUSA PIRES APELADA: JOCILENE MONTEIRO BARROS ADVOGADA: JÚLIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB MA 21562) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há isenção legal do ente público (CPC, art. 1.007, § 1º).
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:20
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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