TJMA - 0804239-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 12:29
Realizado cálculo de custas
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07/11/2021 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 15:13
Transitado em Julgado em 07/11/2021
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30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:05
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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17/09/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804239-40.2020.8.10.0040 Autor: Antônio Pereira da Silva Advogado: Everaldo Muniz Pereira Viana – OAB/MA 21609 Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Pereira da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. falta de interesse de agir, decadência e prescrição; 2. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas silenciaram. É o relatório.
Decido.
Não amparo para o acolhimento da preliminar falta de interesse de agir em relação a de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Notadamente, não merece ser acolhida preliminar de decadência, ao argumento de que o contrato fora realizado em 07.08.2015 e a presente ação só foi proposta em 19.03.2020, visto que o prazo prescricional tem início a partir do momento da ciência do empréstimo fraudulento com o fornecimento dos históricos do INSS, o qual ocorreu ainda em março de 2020, ID.29441130.
Vejamos o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
CDC.
RECURSO PROVIDO. 1 - Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso.
In casu, o documento de fls. 22 comprova que o apelante apenas tomou conhecimento do empréstimo fraudulento realizado no seu benefício do INSS em 15.02.2013.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 24.04.2013, não há que se falar em prescrição. (...) VII- Recurso provido. (AC nº 5.822/2014 - Barão de Grajaú, Des. Ângela Salazar, 1ª Câmara Cível, j. em 07/08/2014). E M E N T A AçãO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Danos MATERIAIS E Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECADÊNCIA afastada.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
I - Deve ser afastada a arguição de decadência, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a prescrição.
II - Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento. (Ap 0012902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). QUARTA CÃMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 033775/2015 - COROATÁ (MA) PROCESSO NÚMERO: 0002436-80.2014.8.10.0035 Apelante : Raimundo Vieira da Silva Advogado: Flábio Marcelo Baima Lima (OAB/MA - 6888) Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado:Manuela Sarmento (OAB - 12883-A) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 297 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC.
APELO PROVIDO.
I - Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
II - Segundo o entendimento já consolidado no âmbito do STJ a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
Precedentes do STJ.
III - Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
IV - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0337752015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 07/07/2016).
Rejeitadas as preliminares levantadas, passo ao exame do mérito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverá que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz-MA, 31 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
03/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 23:08
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2021 18:12
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:24
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804239-40.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Pagamento Indevido] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificaram as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 5 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 17:58
Juntada de termo
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10/09/2020 12:28
Juntada de petição
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27/08/2020 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 16:10
Juntada de contestação
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05/08/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
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31/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
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30/03/2020 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2020 21:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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