TJMA - 0803645-34.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:16
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
28/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
02/06/2025 08:26
Juntada de termo de juntada
-
08/05/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/05/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/01/2025 13:53
Juntada de petição
-
12/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:53
Juntada de termo de juntada
-
08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 10:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:14
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 21/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 22:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:33
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
22/01/2024 15:38
Conta Atualizada
-
22/01/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 16:58
Juntada de petição
-
19/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:37
Juntada de petição
-
17/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:12
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:24
Juntada de termo de juntada
-
21/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803645-34.2021.8.10.0026 Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE NASARE SILVA DA COSTA Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DE NASARE SILVA DA COSTA vs.
MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Cumprimento Provisório de Sentença] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada.
Principais ocorrências: 1.
Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
CUMPRAM integralmente a decisão de ID n. 86532991.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
17/08/2023 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817578-84.2023.8.10.0000
-
17/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 15:06
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) de n. 0803645-34.2021.8.10.0026 Polo ativo: MARIA DE NASARE SILVA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A, MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 Polo passivo: MUNICIPIO DE BALSAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 89651518, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas/MA, 11 de maio de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 04:25
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:47
Decorrido prazo de RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
10/04/2023 23:57
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803645-34.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR (OAB 19967-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR (OAB 19967-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) e RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 16397 - MA) , despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 86532991, a seguir transcrito(a): " DECISÃO O percentual a título de sucumbência, arbitrado na sentença de ID n. 51574237, 10% sobre o valor da causa, têm natureza alimentar e pertencem conjuntamente à causídica que atuou na fase de conhecimento até então, Dra.
THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO (art. 22, caput, Lei n. 8.906/94 e art. 85, §14, CPC).
Passando a exequente a constituir novo patrono em momento posterior, a ele cabe proporcionalmente quantia arbitrada no julgamento de primeira instância e o percentual acrescido de eventual majoração recursal dos honorários (art. 85, §11, CPC), não podendo, sozinho, demandar toda a quantia devida a título de sucumbência.
Essa pretensão do atual procurador da exequente (manifestada no ID n. 55915594, onde omite a causídica anterior), induziu a erro o juízo ao fazer expedir precatório dos honorários de sucumbência, exclusivamente, em seu nome, a princípio, violando o dever de lealdade e boa -fé processual (art. 5º, CPC e art. 2°, inciso II, Código de Ética da OAB).
A advogada primitiva juntou contrato de prestação de serviço (ID n. 73762988, pag. 1/2), bilateral e sinalagmático, com cláusula de pagamento condicionada ao êxito na pretensão judicial, como de fato ocorreu.
A respeito do instrumento da avença, o advogado posteriormente constituído pela exequente nada opôs.
Cumprindo a causídica postulante com o §4º, art. da Lei n. 8.906/94, determina a Resolução n. 303/2019 (art. 8°, §2°) - CNJ, que "a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição".
Redação dada incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022, CNJ.
O precedente citado na manifestação de ID n. 77633573 é anterior ao mencionado ato normativo do CNJ (overruling) - art. 489, §1º, inciso VI, CPC.
DEFIRO o pedido de ID n. 73762987.
DETERMINO o cancelamento dos precatórios expedidos conforme certidão de ID n. 74623986.
OFICIEM à Seccional da OAB/MA par apurar eventual conduta antiética do advogado Dr.
LAYONAN DE PAULA MIRANDA - OAB MA10699-A, com cópia desta decisão e das petições de ID n. 73762987, n. 77633573 e n. 78796274.
EXPEÇAM novas requisições, da seguinte forma: a) Precatório no valor de R$ 550.285,09 (quinhentos e cinquenta mil duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) em nome de MARIA DE NASARE SILVA DA COSTA, CPF n. *60.***.*71-68, fazendo constar no ofício requisitório que do aludido montante é devido a título de honorários contratuais a cifra de R$ 110.057,18 (cento e dez mil e cinquenta e sete e dezoito centavos) , pertencentes à advogada Dra.
THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO,inscrita na OAB-MA 8.235, RG nº 105023299-0, CPF nº.*02.***.*09-73. b) Precatório no valor de R$ 27.514,25 (vinte e sete mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos) em favor da advogada Dra.
THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO,inscrita na OAB-MA 8.235, a título de honorários de sucumbência. c) Precatório no valor de R$ 27.514,25 (vinte e sete mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos) em favor do advogado Dr.
LAYONAN DE PAULA MIRANDA - OAB MA10699-A, também a título de honorários sucumbenciais.
Acostem aos autos o inteiro teor das requisições expedidas e INTIMEM as partes a respeito do seu conteúdo, com prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, REMETAM para assinatura no sistema SAPRE e AGUARDEM, no arquivo, o pagamento dos precatórios.
Havendo manifestações, CONCLUSOS para decisão.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
27/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 17:23
Outras Decisões
-
20/10/2022 16:08
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:34
Juntada de petição
-
17/09/2022 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803645-34.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR (OAB 19967-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id n° 73762987, conforme despacho id 75591338, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado Dr.
Layonam de Paula Miranda para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id n° 73762987.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 08/09/2022 15:42:24 ".
Balsas 08/09/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
08/09/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:18
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
21/07/2022 16:50
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2022 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:03
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:19
Juntada de petição
-
07/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:34
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803645-34.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR (OAB 19967-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB 10699-MA), MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR (OAB 19967-MA), HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), da certidão id 64123209, a seguir transcrito(a): "C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins, que, tendo em vista o equívoco no valor do PRECATÓRIO ID 62789988, SERÁ RETIFICADO O REFERIDO PRECATÓRIO, CONFORME VALORES CONSTATE NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA ID 62997774.
Dou fé.
Balsas/MA, 04/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA – Técnico Judiciário - certifiquei Assinado eletronicamente por: ERISON ERICO FERREIRA SOUSA ".
Balsas 05/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
05/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:16
Juntada de petição
-
15/03/2022 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
15/03/2022 09:45
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2022 15:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:13
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 25/10/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2021 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800614-57.2021.8.10.0106
Pedro Alves de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:03
Processo nº 0855943-83.2018.8.10.0001
Jose Emanoel Santos Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Franad Nascimento Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 13:30
Processo nº 0800614-57.2021.8.10.0106
Pedro Alves de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 21:02
Processo nº 0855943-83.2018.8.10.0001
Banco Pan S.A.
Jose Emanoel Santos Silva
Advogado: Franad Nascimento Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:02
Processo nº 0802470-26.2022.8.10.0040
Anasielli Loli Lima Albuquerque
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2022 10:31