TJMA - 0802009-74.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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19/09/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:03
Processo Desarquivado
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23/05/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 21:17
Juntada de petição
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27/04/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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22/04/2022 10:43
Juntada de termo
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20/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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20/04/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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18/04/2022 08:15
Juntada de termo
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08/04/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0802009-74.2022.8.10.0001 AUTOR(A): EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): ZAQUEU CASTRO DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Justificação Criminal proposta por EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS e JARDÉO DE MENESES SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
Narram os requerentes que ambos são réus no processo de n. 6746-61.2019.8.10.0001 (63912019), no qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, imputando aos réus os crimes tipificados nos arts. 21, §2º, inciso, I, III e IV e art. 121 § 2º, I, III, e IV todos do Código Penal Brasileiro c/c artigo 14, II do Código Penal.
O processo se encontra na fase de pronúncia, tendo sido os dois réus pronunciados, e a decisão está em fase de apreciação de Recurso em Sentido Estrito.
Aduzem os requerentes que a decisão de pronúncia foi fundamentada, parcialmente, em evidencia decorrente do depoimento colhido pelo MP em contexto de delação premiada do corréu ZAQUEU CASTRO DE MELO.
A delação foi homologada pelo juízo, e na fase de instrução processual, ZAQUEL corroborou suas declarações.
Afirmam os requerentes que após a prolação da decisão de pronúncia, a testemunha ZAQUEL procurou os réus e seus advogados, afirmando que os depoimentos dados ao MP na instrução processual não correspondiam à verdade dos fatos, e que por isso a decisão de pronúncia e a manutenção da prisão preventiva dos réus seria injusta.
Irresignados com a situação, os réus proporam a presente ação de Justificação Penal, afim de colher novo depoimento da testemunha ZAQUEU CASTRO, para fundamentar eventual RESE ou Habeas Corpus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 60218565 e 62003194) pelo indeferimento do pedido de novo depoimento, afirmando que a justificação criminal é incabível enquanto não há sentença condenatória transitada em julgado, que a situação não caracteriza prova nova, e que a testemunha poderia ser inquirida novamente em sede de eventual plenário de tribunal do júri. É o relatório.
Decidimos.
Tem-se que a Justificação Penal é uma ação incidental, que embora seja mencionada no CPP (art. 513), não é disciplinada pelo referido Código.
Seu procedimento encontra referência no Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente o regramento da Produção Antecipada de Provas (arts. 381 e seguintes do CPC).
Tal incidente é admitido nos seguintes casos: a) quando haja fundado receio de que venham a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O rol, entretanto, não é taxativo, e a produção antecipada de provas em incidente apartado dos autos principais serve para todas as situações em que haja necessidade de produzir prova de fato novo em momento processual em que já houve preclusão de fase probatória na ação principal.
A Justificação Penal é utilizada, em via de regra, para produzir provas que fundamentem ação de revisão penal, após transito em julgado da sentença penal condenatória, mas nada impede que ela seja utilizada em outros momentos processuais, conquanto estejam presentes os requisitos da codificação civil.
No caso em concreto, os requerentes aduzem que pretendem utilizar a prova nova colhida neste incidente para fundamentar eventual RESE ou Habeas Corpus, para, respectivamente, atacar a decisão de pronúncia e questionar a prisão preventiva imputada aos réus.
No caso do RESE, tem-se que a matéria resta prejudicada pela preclusão consumativa, tendo em vista a efetiva interposição do recurso, que está em fase de julgamento pelo Eg.
Tribunal de Justiça, o que, em tese, não ocorre com eventual impetração de Habeas Corpus para trancamento da ação penal, que, não obstante, demandaria prova pré-constituída, como ocorre na Revisão Criminal, e que aqui somente seria possível com nova oitiva do colaborador premiado que teria, segundo o requerente, prestado depoimento acusando-lhe falsamente de crime que não teria cometido, tendo a decisão de pronúncia, proferida nos autos de n° 6746-61.2019.8.10.0001 (pgs. 2190-2230), utilizado-se do seu conteúdo na respectiva fundamentação, além de outros depoimentos testemunhais propriamente ditos, em observância tanto do art. 155 do CPP, quanto do §16, do art. 4º, da Lei 12.850/13, que exigem a complementação do depoimento do colaborador corréu com outros elementos de prova extrínsecos à delação.
Ressalte-se que não cabe, em sede de justificação, qualquer juízo sobre a influência e importância de tal prova na prolação da decisão vergastada (sob pena de usurpação da competência do órgão revisor), na medida em que ela se presta a subsidiar a propositura de ação que requer prova pré-constituída (art. 381, III, do CPC) e visa desconstituir decisão fundada em depoimento supostamente falso (art. 621, II, do CPP), ambos dispositivos aqui aplicados por analogia.
Nesse sentido, o aresto que ora se traz à colação: HABEAS CORPUS.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL.
INDEFERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Verifica-se cerceamento de defesa capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, quando a decisão judicial indefere pedido de produção antecipada de prova ? justificação judicial, visando ao ajuizamento de futura revisão criminal, ingressando no mérito da questão.
Com efeito, a necessidade de propositura de ação com contornos nitidamente de cautelar de natureza preparatória, visando à produção de prova a ser utilizada em revisão criminal, é inconteste, porquanto a revisional não possibilita dilação probatória, o art. 625, § 1º do Código de Processo Penal sendo expresso ao dispor que o pedido de revisão deverá ser instruído com ?as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.?, ou seja, exigindo prova pré-constituída.
Nessa perspectiva, o indeferimento da petição inicial da justificação acaba por inviabilizar a própria propositura da ação revisional, impedindo o exercício da ampla defesa.
Ademais, competindo ao Tribunal de Justiça, e não ao 1º Grau de Jurisdição, o julgamento da revisão criminal, examinando e indeferindo a prova pretendida pelo impetrante, a magistrada acabou ingressando, verdadeiramente, no mérito da revisão, extrapolando os limites possíveis de sua jurisdição, que se esgota na verificação da observância das formalidades legais na obtenção da prova que vai supedanear a propositura daquela ação autônoma impugnativa.
E, de modo diverso ao considerado pela magistrada, o autor sequer necessitaria informar o conteúdo da prova a ser produzida, sua novidade ou importância, bastando que justificasse sua necessidade para o ingresso da ação revisional.
Constrangimento ilegal caracterizado, passível de correção pelo writ.
ORDEM CONCEDIDA, DETERMINADO O PROCESSAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA. (TJ-RS - HC: *00.***.*02-14 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 24/02/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2021) Outrossim, não há de se exigir no caso concreto o trânsito em julgado do provimento, já que de sentença propriamente dita não se trata, mas de decisão de pronúncia (a despeito da falta de técnica legislativa adotada na Lei Adjetiva Penal), com preclusão (consumativa) para sua impugnação, no que diz respeito à falsidade do depoimento, tampouco se pode negar que se trataria de prova nova, uma vez que a falsidade somente teria vindo à tona após a prolação da decisão.
Por fim, com a devida vênia, divergimos do entendimento ministerial de que não haveria prejuízo ao réu já que o colaborador poderia ser inquirido novamente em sede de Plenário do Tribunal do Júri.
Ora, é cediço as restritas hipóteses de viabilidade recursal contra as decisões do Tribunal do Júri, dada a soberania dos seus vereditos, bem como não se pode conceber que determinada pessoa possa ostentar a condição, primeiramente de réu numa ação penal, depois de pronunciado nessa mesma ação, com as implicações que tal status lhe enseja em todas as esferas de sua vida pessoal e profissional, em decorrência de um depoimento falso que teria embasado tanto a decisão de recebimento da denúncia, quanto o segundo juízo de admissibilidade da acusação, exteriorizado na decisão de pronúncia, pelo que não vemos motivo para impedir que a defesa possa se utilizar dos meios necessários a cumprir com seu ônus de desconstituir a idoneidade das provas colhidas na primeira fase da instrução, evitando inclusive o constrangimento e os riscos de um julgamento em Plenário do Júri, com vistas, seja a provar a inocência do requerente, seja a evidenciar a insuficiência de provas a ensejar a admissibilidade da acusação, inclusive desde o recebimento da denúncia, com eventual trancamento da ação penal.
Portanto, e tendo em vista todo o exposto, DEFERIMOS o pedido dos requerentes, e agendamos para a data de 18 de abril de 2022, às 9:00, audiência PRESENCIAL para colheita do depoimento do corréu/colaborador ZAQUEU CASTRO DE MELO.
Se acaso residente em outra comarca, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum daquela unidade jurisdicional, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, devendo constar o link e senha da sala de videoconferência quando da expedição das cartas precatórias intimatórias.
Dê-se ciência desta decisão aos requerentes por meio de seu defensor constituído e ao MPE.
Intimem-se o corréu/colaborador para prestar o depoimento, com as advertências de praxe.
São Luís/MA, data do sistema. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
06/04/2022 10:27
Juntada de petição
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06/04/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:42
Juntada de termo
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05/04/2022 12:57
Juntada de Carta precatória
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24/03/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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24/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:25
Deferido o pedido de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*62-91 (REQUERENTE) e JARDEO DE MENESES SANTOS - CPF: *35.***.*03-04 (REQUERENTE)
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07/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:59
Juntada de petição
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20/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:35
Juntada de petição
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05/02/2022 18:15
Juntada de petição
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04/02/2022 07:29
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:06
Juntada de petição
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02/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 17:21
Distribuído por dependência
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18/01/2022 17:20
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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