TJMA - 0800482-70.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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16/01/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:29
Outras Decisões
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05/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:02
Juntada de petição
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01/12/2022 00:34
Juntada de petição
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28/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800482-70.2022.8.10.0039 Autor : FLAVIO JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 5458-MA) Réu : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à análise da preliminar alegada pela defesa.
Da Preliminar de Ilegitimidade passiva Contestou o pedido requerendo preliminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Contudo, analisando os autos, observo que a empresa tem o dever de averiguar a regularidade dos descontos no momento em que autoriza sejam realizados junto à conta bancária/cartão de crédito de seus clientes.
Observada qualquer falha nesse controle que gere danos, imperioso reconhecer a responsabilidade do agente bancário.
Deste modo, indefiro a preliminar suscitada.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, além de condenação da requerida a título de danos morais e materiais.
Na audiência foi rejeitada a conciliação, e, em seguida, foi apresentada contestação e demais documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA PREVISUL” NO VALOR TOTAL DE R$ 393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações.
Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "TARIFA PREVISUL" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TARIFA PREVISUL” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA),Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
17/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 21:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 21:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 10:10, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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10/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:02
Juntada de contestação
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08/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800482-70.2022.8.10.0039 REQUERENTE: FLAVIO JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 5458-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/05/2022, às 10:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 06/04/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
06/04/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:31
Audiência Una designada para 10/05/2022 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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18/03/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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