TJMA - 0000718-84.2018.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:17
Determinado o arquivamento
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08/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:16
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:15
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO ALVES CORREA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000718-84.2018.8.10.0107 (7192018) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: JOÃO BENTO DE LUCENA ADVOGADO: VINÍCIUS CORTEZ BARROSO ( OAB 17199A-MA ) REU: JOSÉ LEONARDO BARBOSA DE SOUSA e MARIA MARINHO DE SOUSA MARIO AUGUSTO ALVES CORREA ( OAB 9260-MA ) e MARIO AUGUSTO ALVES CORREA ( OAB 9260-MA ) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência do óbito da parte requerente, conforme certidão juntada, fl. 88.
Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, §§1º e 2º".
Na sucessão processual, ocorre a modificação subjetiva da lide, de modo que somente poderá ser admitida quando o direito material discutido em juízo não seja intuito personae, ou seja, de cunho personalíssimo.
Desta forma, suspendo o processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, §1º do CPC.
Intime-se o patrono da parte autora para promover a habilitação dos sucessores ou requerer o que entender direito.
ESTE DESPACHO E SUA CÓPIA SERVE COMO EVENTUAIS MANDADOS A SEREM EXPEDIDOS.
Pastos Bons, 20 de outubro de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons -
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000718-84.2018.8.10.0107 (7192018) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: JOÃO BENTO DE LUCENA ADVOGADO: VINÍCIUS CORTEZ BARROSO ( OAB 17199A-MA ) REU: JOSÉ LEONARDO BARBOSA DE SOUSA e MARIA MARINHO DE SOUSA MARIO AUGUSTO ALVES CORREA ( OAB 9260-MA ) e MARIO AUGUSTO ALVES CORREA ( OAB 9260-MA ) SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, proposta por JOÃO BENTO DE LUCENA, em face de JOSÉ LEONARDO BARBOSA DE SOUSA e MARIA MARINHO DE SOUSA, todos qualificados, com a pretensão de ser reintegrado na posse da área descrita na petição inicial.
Alegou o autor que é proprietário e legítimo possuidor do imóvel situado na propriedade denominada "cantinho", encravado na data "angical", Pastos Bons/MA.
Relata que convidou os réus para se estabelecerem no imóvel e ajudar a cuidar da terra e também para ajudá-los, já que os mesmos passavam por dificuldades.
Ocorre que o autor conta com mais de noventa anos de idade e tem ouvido dos réus que jamais sairão de suas terras e que um dia irão tomá-las do autor.
Afirmou que fracassaram todos os esforços para resolverem o problema amigavelmente, por isso necessita da atuação do Poder Judiciário, para restabelecer seu direito.
Juntou os documentos de fls. 09/29.
Fora realizada audiência de justificação em 31.07.2018 (fl. 41).
Não fora concedida medida liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito nos autos, uma vez não preencheu o requisito temporal de menos de um ano e dia da suposta invasão.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 46/52, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A peça veio acompanhada dos documentos de fls. 53/57.
Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 76.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação: Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em virtude da sistemática oferta de contraditório, além de que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência.
O procedimento a ser adotado na ação possessória é determinado de acordo com as circunstâncias de natureza temporal uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial dos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar.
Contudo, se a ação for de força velha, ou seja, proposta a mais de ano e dia após a violação da posse, adota-se o procedimento comum ordinário, consoante previsto no art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Segundo dispõe o art. 560 do Novo Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho".
A ação de reintegração de posse é, então, cabível na hipótese em que o possuidor sofre esbulho no exercício de sua posse.
Para configurar o direito à reintegração da posse, deverá o autor provar, conforme art. 561 do CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pela análise dos autos, verifico que a parte requerente comprovou todos os requisitos necessários à caracterização do esbulho praticado, bem como da sua posse sobre o imóvel, restando inquestionável o seu direito à reintegração à posse do bem.
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a posse (I) da parte Autora sobre o imóvel em tela, desde o ano de 1965, conforme escritura pública de fl. 1 e talões de energia em seu nome.
Sua posse também restou confirmada em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que as testemunhas ouvidas foram enfáticas ao afirmar que a parte autora detém a posse da área ora em discussão há anos.
A agressão (II) à sua posse, também, restou devidamente comprovada.
Os réus confessaram que foram contratados como caseiros da propriedade.
Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, atestaram, igualmente, a agressão ao imóvel do autor.
Quanto à data da turbação (III), embora esta não esteja robustamente demonstrada, dos fatos podemos concluir que ocorreu há mais de um ano e de um dia da propositura desta ação.
Tal fato restou, inclusive, corroborado pelos depoimentos da parte autora.
Por fim, a perda da posse (IV), no presente caso, em razão do esbulho possessório, proveniente da agressão perpetrada pelos réus, é inconteste.
Contudo, a parte autora retomou sua posse, conforme prova colhida em audiência.
Tendo os réus se retirados da propriedade somente após a propositura desta ação.
Nesse contexto, reputo demonstrados nos autos os requisitos necessários para o deferimento do pleito vestibular, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para o deferimento do pedido de reintegração de posse, mister sejam atendidos os requisitos do art. 927 do CPC, os quais foram devidamente preenchidos, no caso em comento.
Posse anterior demonstrada pela prova testemunhal, assim como o esbulho praticado pelos réus.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-84, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*27-84 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ESBULHO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
O acolhimento da ação de reintegração de posse pressupõe a efetiva demonstração, pelo autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil.
Cabível a reintegração de posse quando o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1493-25, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 .
Pág.: 293).
A procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III - Dispositivo: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 560, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e o faço com resolução do mérito, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando, ainda, que os requeridos se abstenham de entrar e de praticar quaisquer outros atos contrários à posse do Autor, no imóvel em questão, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial, se necessário.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, no que atine ao imóvel em questão, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que, atenta ao art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez) por cento, do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, em definitivo, a favor do Autor.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pastos Bons/MA, 09 de dezembro de 2020.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Resp: 192617
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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