TJMA - 0800043-43.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 21:05
Decorrido prazo de IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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24/11/2022 20:36
Decorrido prazo de IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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10/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:48
Juntada de Ofício
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13/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 10:56
Juntada de petição
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800043-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648 REQUERIDO(A): SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte Demandada efetuou o pagamento da condenação e a parte Autora, por sua vez, aquiescendo com a quantia paga, solicitou a expedição de alvará de transferência.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se o alvará judicial de transferência, para conta indicada, com selo gratuito.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquive-se.
São Luís-MA, 24/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2022 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:12
Juntada de petição
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19/08/2022 11:49
Juntada de petição
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05/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800043-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648 REQUERIDO(A): SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Determino: Intime-se o Executado para pagamento do saldo remanescente no valor de R$2.789,35 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE, bem como, acerca da condenação de custas processuais não previstos na condenação.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se o Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/08/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:26
Juntada de termo
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29/07/2022 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 08:24
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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25/07/2022 10:00
Juntada de petição
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15/07/2022 15:22
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 15:22
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800043-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648 REQUERIDO(A): SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 PROCESSO: 0800043-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648 REQUERIDO(A):SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a empresa demandante que atua na prestação de serviços de controle integrado de pragas, desentupimento preventivo, sanitização de caixa d´água e outros serviços.
Alega que foi contratada para prestação de serviços de controle integrado de pragas pela empresa requerida, por um período de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 559,00, conforme contrato anexado à exordial.
Afirma que mesmo tendo prestado devidamente os serviços contratados, mantendo-se à disposição da empresa requerida, até o mês de dezembro de 2021, quando retirou seu material do estabelecimento da requerida,
por outro lado, esta inadimpliu suas obrigações contratuais, conforme planilha de débitos estampada nos autos, no valor total de R$ 4.742,25.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia supramencionada.
Em sede de contestação, a empresa demandada, atuante no ramo de alimentação (restaurante), alega que os serviços contratados não estavam sendo prestados de maneira devida, tanto que chegou a haver reclamações de clientes da presença de pragas indesejadas nas mesas.
Diante da alegada persistência da insatisfação com o serviço, considerado por si de péssima qualidade, a empresa requerida alega rescisão contratual desde 17 de maio de 2021, a partir de quando entende não haver qualquer obrigação de pagar.
E, para comprovar as reclamações sobre a insatisfação com os serviços prestados diante das referidas pragas, a exemplo de baratas, bem como o pedido de rescisão contratual, a parte requerida junta prints de conversas no aplicativo whatsapp.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar se trata de relação de consumo na qual o consumidor ocupa o polo passivo da demanda.
Desta feita, deve ser observada a regra do artigo 373, I e II do CPC, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto, sem prejuízo da aplicação da inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação a pedido contraposto, desde que o consumidor faça prova mínima dos fatos que alega.
Compulsando os autos verifico que o pleito exordial merece parcial deferimento.
Senão vejamos.
Reside a controvérsia nos autos no estabelecimento do marco temporal em que a prestação de serviço pela autora foi suspensa, uma vez que a autora alega que prestou serviço até dezembro de 2021, enquanto que a requerida aduz ter havido prestação de serviço somente até o mês de maio de 2021, uma vez que alega ter a parte autora rescindido o contrato por má prestação de serviço.
O contrato apresentado pelo autor não foi contestado pela parte adversa.
Alhures, a requerida alegou a ocorrência de rescisão do contrato aos 17 de maio de 2021.
Em outras palavras, foi alegado pela requerida que desde a mencionada data houve suspensão do serviço prestado pela autora, até então semanalmente.
E, com relação à ordem de serviço datada do mês de dezembro de 2021, esta refere apenas à ocasião em que a autora recolheu seu material que ainda permanecia no estabelecimento da requerida.
Ora, a parte autora não se manifestou em sentido contrário a esses dois fatos.
Além de não ter manifestado em sentido contrário ao teor da contestação, observa-se que no próprio relato exordial a parte autora em vez de afirmar que estava prestando o serviço semanalmente no período de maio até dezembro de 2021, limitou-se a aduzir que cumpriu os agendamentos e em todo o período esteve à disposição, o que entende ser comprovado pela Ordem de Serviço datada de 10 de dezembro de 2021.
Neste sentido, veja-se que a referida ordem de serviço contém a descrição “retirada de 01 armadilhas luminosas (sic) de propriedade imunicontrol”, a indicar atividade meramente de retirada de material.
Outrossim, destaca-se que durante a audiência instrutória, funcionário da empresa requerida, ouvido na qualidade de informante, declarou que “após o a finalização do serviço em maio de 2021 só retornaram no final desse ano para recolher seus equipamentos”, o que reforça a versão da requerida quanto à não continuidade dos serviços no interregno ente maio e dezembro de 2021.
A requerida apresentou prints com trocas de mensagens via aplicativo whatsapp, cuja idoneidade ou veracidade do seu teor, não foram objeto de qualquer questionamento pela parte adversa.
Nas referidas mensagens é possível verificar que o interlocutor, falando em nome da parte autora (com logomarca da empresa requerente no contato, o que reforça a idoneidade do teor das mensagens), havendo expresso pedido de rescisão contratual pela ora requerida (ID 67130056). No diálogo é possível identificar que o interlocutor em nome da parte autora apresenta cálculos pela quebra de contrato e ainda responde aos questionamentos acerca do pagamento de multa de 50%, asseverando que a requerida encerrou o serviço unilateralmente e sem comunicação formal do ocorrido.
Também é possível localizar no mencionado diálogo que o pedido de rescisão contratual foi formulado via whatsapp pelo representante da requerida em data anterior ao dia 28 de maio de 2021, sem que seja possível precisar a data que efetivamente foi recebida a referida mensagem pela parte autora.
Reitera-se que no caso vertente os prints juntados pela requerida não foram objeto de questionamento pela parte autora, de tal modo que reconhece-se a idoneidade das trocas de mensagens via whastapp como meio de comunicação hodierno, tanto que é utilizada por este Poder Judiciário com meio de comunicação processual, podendo ser admitida como meio para comunicar rescisão contratual, sem que conste cláusula no contrato que imponha forma específica de comunicação.
Assim, considerando que na cláusula 1.3.1, as partes estabeleceram que “qualquer remarcação de data ou horário por qualquer uma das partes devem ser anunciadas em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em horário comercial”, adoto o interregno de 48 horas para fins de estabelecimento do marco temporal de recebimento do pedido de rescisão pela da autora.
Logo, uma vez que o dia 28 de maio de 2021 foi uma sexta-feira, sem que tenha havido um pedido formal por escrito, mediante carta com aviso de recebimento, adoto o interregno de 48 horas para considerar como recebido o pedido de rescisão, de tal modo que atribuo o primeiro dia útil subsequente, como efetiva data da rescisão, a dizer 31 de maio de 2021, unilateralmente pela requerida.
Deste modo, como o período restante do contrato estava previsto até 01 de fevereiro de 2022, totalizando oito meses, mostra-se devido o pagamento da multa rescisória, prevista na cláusula quinta do contrato entabulado entre as partes.
Ora, ainda que a parte requerida alegue que foi a autora que rescindiu o contrato por má prestação de serviço, deveria comprovar minimamente o alegado, por meio de fotos, vídeos, uma vez que a alegação era de mesmo após a realização do serviço de controle de pragas, prestado pela autora, apareciam insetos, como baratas.
Uma vez que foi firmado contrato entre as partes, com previsão de 12 meses de duração e cláusula de multa por rescisão, tais cláusulas devem ser observadas.
Não é possível admitir que a requerida se exima de suas responsabilidades contratuais tão somente com base em alegadas situações de aparecimento de insetos por meio mensagens via whatsapp, sem que sequer tenha comprovado os alegados fatos.
Esclareço que, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte consumidora (que no caso vertente é requerida, mas de modo implícito faz pedido contraposto para que haja reconhecimento de rescisão de contrato por má prestação de serviço), de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório produzido não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados (a má prestação de serviço que ensejaria a rescisão contratual e a desobrigaria de pagar a multa por não ter sido ela a causadora da rescisão).
Alhures, a parte autora não comprovou que prestou serviço após o mês de maio de 2021, ressalvado o recolhimento de material realizado em dezembro, tal como comprovado mediante ordem de serviço juntada aos autos.
Ora, tal como a ordem de serviço que comprova a ida ao estabelecimento em dezembro de 2021, a autora poderia ter comprovado a prestação dos serviços para a requerida no período de maio de 2021 a dezembro de 2021, por meio de aplicações semanais, como previsto na cláusula 3 do contrato, também mediante a juntada de comprovantes de ordens de serviço.
Ainda que o autor não tenha comprovado a efetiva prestação de serviço pelo período restante, cabe a cobrança da multa pela rescisão contratual promovida pela requerida, em relação ao referido período.
Portanto, o pleito autoral deve ser acolhido parcialmente, reconhecendo-se como devido ao autor o valor correspondente à multa rescisória, considerando como marco temporal da rescisão 31 de maio de 2021.
Quanto valor da rescisão, considerando-se os 50% (cinquenta por cento) das parcelas faltantes do contrato, cada uma delas no valor de R$ 295,00 e restando 08 (oito) parcelas para o término do contrato, ao tempo da rescisão, montante total devido equivalente a R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a requerida SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais), de forma simples, referente aos danos materiais.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (31/05/2021), consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de Julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 06:45
Juntada de contestação
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16/04/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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08/04/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800043-43.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL CARLOS REGO DE OLIVEIRA - GO43648 REQUERIDO(A): SILVEIRA & PARENTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/05/2022 10:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2022-04-06 09:38:52.098.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário -
06/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 08:41
Juntada de petição
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05/04/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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