TJMA - 0801824-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE MENEZES em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 20:48
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801824-73.2021.8.10.0000 PACIENTE: ALEXANDRE SILVA DE MENEZES IMPETRANTE: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RAPOSA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrada por FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES, em favor de ALEXANDRE SILVA DE MENEZES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RAPOSA/MA. O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem, no dia 05.02.2021, é ilegal, porque não houve representação do Ministério Público ou da Autoridade Policial nesse sentido, sendo vedada a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente por ser o paciente detentor de condições personalíssimas favoráveis que lhe asseguram o direito de responder ao processo em liberdade. Por fim, ao sustento de que encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus no sentido de que o paciente seja posta imediatamente em liberdade, com sua ulterior confirmação quando da análise meritória. A inicial veio acompanhada de documentos. Liminar indeferida em sede de plantão judiciário. As informações prestadas pela autoridade coatora vieram dando conta de que a prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, e que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado restou fundamentada em razão do mesmo ter sido autuado pela prática dos delitos em concurso de crimes, os quais somados ultrapassam 04 (quatro) anos. O Juízo de base destacou que a ordem pública restou abalada, “pois foi verificada a periculosidade do agente, pelo modus operandi, pois tanto este, quanto sua esposa, desde o ano de 2016, vem praticando agiotagem, emprestando dinheiro a juros abusivos (superior a 30%), além de fazer uso de arma de fogo, munições, para proferir ameaças de morte a uma idosa, de 72 anos de idade, e aos três filhos desta, de forma rotineira, através de áudios e mensagens enviados pelo aplicativo Whatsapp, assim como por ligações, para garantir o seu intento de arrancar mais dinheiro da vítima, demonstrando a frieza e a audácia dos autuados”. Pontuou que a prisão se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, “pois, conforme auto de apresentação e apreensão foi encontrada uma pasta contendo vasta documentação referente a empréstimos realizados pelos conduzidos, tais como: notas promissórias, além de uma agenda contendo anotações da agiotagem, e, além da arma de fogo estar municiada com 05 projéteis intactos, no escritório foram localizadas 03 munições intactas, e na casa do autuado foram encontradas mais 11 (onze) munições intactas de calibre.38, circunstâncias essas que demonstram que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para permanecer praticando tais delitos, o que também justifica a segregação cautelar.” Enfatizou que a segregação cautelar se faz necessária por conveniência da instrução criminal, “, uma vez que a vitima não teria tranquilidade para depor em Juízo, tendo conhecimento de que o ora paciente se encontra solto”, posto que “a ofendida vinha sendo aterrorizada com as ameaças de mal injusto à ela e à sua prole, por longo período, e tal conduta pode ser utilizada, no curso do inquérito policial e de eventual ação penal, como estratégia para que os supostos delitos permaneçam impunes”. Esclareceu que a esposa do paciente foi favorecida com a liberdade provisória, mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, já que os delitos imputados à mesma não atingem pena superior a 04 (quatro) anos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o que cabia relatar. DECIDO. Consoante se pode extrair do relatório, postula o impetrante a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. Ocorre, todavia, que através de consulta ao Sistema Jurisconsult, extrai-se que o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do ergástulo, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 336 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal em recentes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relato -
19/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 20:53
Prejudicado o recurso
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16/03/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 14:37
Juntada de parecer
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26/02/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 14:03
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2021 14:52
Juntada de malote digital
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25/02/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE MENEZES em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801824-73.2021.8.10.0000 – RAPOSA/MA Paciente: Alexandre Silva de Menezes Impetrante: Francisco Alexandre Nascimento Linhares Impetrado: Juízo da Comarca de Raposa/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida pelo Des.
Raimundo José Barros de Sousa, em Plantão Judiciário (Id n.º 9223672), em homenagem aos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e celeridade processual, oficie-se a autoridade impetrada para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Atendidas as referidas determinações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
12/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 08:02
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS - IMPETRANTE nº: 0801824-73.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES, OAB/MA 13.055 PACIENTE: ALEXANDRE SILVA DE MENEZES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA RAPOSA/MA Relator plantonista: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES, em favor de ALEXANDRE SILVA DE MENEZES, autuado em flagrante por prática de crime, em tese, tipificado nos artigos 4º, “a”, da Lei nº. 1.521/1951, art. 12, da Lei nº. 10.826/2003 e art. 147, do Código Penal (cobrança de juros acima da lei, posse de arma de fogo de uso permitido e ameaça). Sustenta o Impetrante que a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem, no dia 05.02.2021, é ilegal, porque não houve representação do Ministério Público ou da Autoridade Policial nesse sentido, sendo vedada a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Além disso, não estariam presentes, segundo sua ótica, os requisitos da prisão cautelar, pois o Paciente seria primário e de bons antecedentes, tendo, ainda, emprego e residência fixos. Com tais argumentos, postula a concessão de liminar, para que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 18, do Regimento Interno desta Corte[1], conheço do presente writ em sede de plantão judicial. Passando à análise do pedido liminar, com a devida vênia ao Impetrante, não vejo como acolher a pretensão manejada. Em primeiro lugar, ressalto comungar do mesmo entendimento externado pela Magistrada a quo, pois a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. Com efeito, tratando-se de prática de crime de agiotagem, com minucioso depoimento da vítima relatando constantes ameaças à sua vida e integridade física, perpetradas, em tese, pelo ora Paciente, resta evidente que ele, uma vez posto em liberdade, poderá intimidá-la e prejudicar, assim, a instrução criminal futura. De se ressaltar ainda que, no ato da prisão em flagrante, uma gama de documentos, como notas promissórias e anotações em agendas e cadernos, dão conta da continuidade delitiva do Paciente, no sentido de que, habitualmente, há o exercício reiterado da prática vedada pela Lei de Usura. Outro aspecto que milita em desfavor do Paciente, como dito pela Juíza de base, é o fato de que, no decorrer das investigações, outros delitos poderão ser imputados em eventual ação penal, relativos à infrações penais tipificadas no Estatuto do Idoso, em razão de notícias de possível apropriação de bens como forma de pagamento das operações financeiras tidas como ilícitas (arts. 102 e 107)[2], o que, invariavelmente, recomenda a manutenção do investigado sob custódia até que se esclareçam tais fatos. Em segundo lugar, não verifico, à primeira vista, ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. Seguindo o entendimento externado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao juiz converter o flagrante em preventiva mesmo após a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). É que a dita conversão está legalmente amparada pelo art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza essa medida após a homologação da prisão em flagrante[3]. Nos dizeres do Min.
Rogério Schietti, "não há, em tal situação, uma atividade propriamente oficiosa do juiz, porque, a rigor, não apenas a lei obriga o ato judicial, mas também, de um certo modo, há o encaminhamento, pela autoridade policial, do auto de prisão em flagrante para sua acurada análise, na expectativa, derivada do dispositivo legal, de que o juiz, após ouvir o autuado, adote uma das providências ali previstas" (STJ, HC 583.995, 6ª TURMA). Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de origem, para que este as forneça no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do Art. 23[4], parágrafo único, do RITJMA, encaminhe-se os autos à distribuição. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator plantonista [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 107.
Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. [3] Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – (...) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão [4] Art. 23. (...) Parágrafo único.
O desembargador que conhecer do pedido remeterá a segunda via e demais documentos ao servidor de plantão, que após a devida alimentação do Sistema Themis SG, guardará os autos e papéis recebidos e, no primeiro dia útil subsequente, os encaminhará à distribuição -
07/02/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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