TJMA - 0801832-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JULIO ANDERSON COSTA TORRES em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0801832-50.2021.8.10.0000 – HUMBERTO DE CAMPOS-MA PACIENTE: JULIO ANDERSON COSTA TORRES ADVOGADO: RONALD LIMA SANTOS IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Verificação.
Ilegal constrangimento.
Configuração.
I – Se inevidenciados os requisitos da prisão cautelar, como que, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, esbarrativo, pois, o manutenir do ergástulo cautelar.
Ordem concedida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0801832-50.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
31/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 15:10
Concedido o Habeas Corpus a JULIO ANDERSON COSTA TORRES - CPF: *63.***.*46-27 (PACIENTE)
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23/03/2021 13:35
Juntada de Alvará de soltura
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23/03/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/03/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2021 01:52
Juntada de petição
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15/03/2021 11:28
Incluído em pauta para 16/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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09/03/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS- ESTADO DO MARANHÃO. em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 09:00
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2021 14:53
Juntada de malote digital
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10/02/2021 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 10:42
Recebidos os autos
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09/02/2021 10:42
Juntada de Certidão de devolução
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09/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS – HUMBERTO DE CAMPOS nº: 0801832-50.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: RONALD LIMA SANTOS, OAB/MA 16.456 PACIENTE: JÚLIO ANDERSON COSTA TORRES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA HUMBERTO DE CAMPOS/MA Relator plantonista: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RONALD LIMA SANTOS, em favor de JÚLIO ANDERSON COSTA TORRES, autuado em flagrante por prática de crime, em tese, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Não obstante as razões invocadas pelo Impetrante, observo que o considerável intervalo entre a decisão proferida pela autoridade coatora, que indeferiu a revogação da prisão preventiva em 07.01.2021, e a impetração, ocorrida somente nesta data, retira o caráter de urgência para apreciação da ação mandamental em sede de plantão judicial. Sendo o regime extraordinário destinado à análise de medidas revestidas de caráter urgente, consoante prescreve o art. 18, do Regimento Interno desta Corte[1], descabe apreciar o presente writ no plantão. Efetivamente, se não verificado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, de modo a autorizar concessão de ofício da ordem[2], devem os presentes autos ser encaminhados à distribuição normal para análise do meritum causae. Pelo exposto, devolvo os autos à secretaria para encaminhamento, via distribuição, a uma das Câmaras Criminais Isoladas, a quem compete a análise do pedido formulado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator plantonista [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (...) § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. -
07/02/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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