TJMA - 0801822-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 801822-06.2021.8.10.0000 PACIENTE: IVAN OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TIMON-MA E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TIMON-MA D E C I S Ã O Em se colhendo da Petição de Id. 9224124, o noticiar da perda do objeto da presente ação mandamental, com expresso requerimento de extinção do feito, hei por bem, este, HOMOLOGAR, para que produzidos seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Arquive-se. São Luís, 8 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/03/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 07:57
Outras Decisões
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08/03/2021 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:15
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ATO DE JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE TIMON - MA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARAS DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 08:10
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS n.º 0801822-06.2021.8.10.0000 Paciente: Ivan Oliveira De Carvalho Impetrante: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Timon Relator Plantonista: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Augusto Cavalcante De Souza, em favor de Ivan Oliveira de Carvalho, contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Timon.
Na espécie, o Paciente encontra-se cumprindo pena definitiva, em regime semiaberto, na Penitenciária Regional de Timon/MA, em face da prática de do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II do CP) e requereu o benefício da saída especial para visitar sua genitora Maria Osana de Oliveira de Carvalho que apresenta doença grave e estado crítico de saúde, pelito indeferido pelo Juízo a quo.
Ao manejar a presente Ordem, o Impetrante alega, em síntese, que a relação de parentesco está comprovada nos autos do processo de execução penal, bem como que o art. 120, I da Lei de Execução Penal garante a saída do Paciente na hipótese dos autos.
O Impetrante, em petição de Identificador nº. 9224089, informa o falecimento da genitora do Paciente e requerendo liberação deste para acompanhamento do velório, juntando Declaração de Óbito. Sob tais considerações, requer a concessão liminar da Ordem, com deferimento da saída especial.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo ser cabível a impetração do Habeas Corpus em sede deste Plantão Judiciário, porquanto a Decisão do Juízo a quo em desfavor do Paciente foi proferida em 06/02/2020, de forma que restam satisfeitos os critérios insertos no art. 18 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].
Como relatado, observo que o Paciente busca autorização para saída especial, inicialmente com escopo de acompanhar o velório de sua genitora, que supostamente encontrava-se enferma em hospital e veio a falecer conforme Declaração de Óbito de Identificador nº. 9224090.
Não obstante, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de não restar caracterizada a relação de parentesco com a pessoa indicada no Laudo Médico de Identificador nº. 9223527, bem como na Declaração de Óbito, juntada posteriormente.
Com efeito, nos referidos documentos consta o nome de MARIA HOSANA DE OLIVEIRA, entretanto, o nome da mãe do Paciente é MARIA OSANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, consoante indicado na Guia de Execução penal e no próprio documento de identidade do Custodiado, consoante se infere do Identificador nº. 9223525.
Ademais, não existe qualquer outro documento que comprove o alegado quanto a identificação da pessoa que estava internada e veio a falecer.
Nesse passo, considerando que o deferimento indiscriminado desse tipo de benefício pode vir a tumultuar a execução da pena, impõe-se a estrita observância dos requisitos legais, que por ora, não se encontram satisfeitos, vez que, repiso, há grande divergência entre o nome da pessoa internada e o da genitora do Paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida, requisitando, de logo, as informações de praxe à autoridade coatora, no prazo legal. Nos termos do Art. 23, parágrafo único, do RITJMA[2], encaminhe-se os autos à distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Plantonista [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 23. (...) Parágrafo único.
O desembargador que conhecer do pedido remeterá a segunda via e demais documentos ao servidor de plantão, que após a devida alimentação do Sistema Themis SG, guardará os autos e papéis recebidos e, no primeiro dia útil subsequente, os encaminhará à distribuição -
07/02/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2021 18:03
Juntada de petição
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07/02/2021 06:39
Juntada de petição
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06/02/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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