TJMA - 0800369-33.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:40
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2023 18:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/03/2023 14:28
Juntada de petição
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24/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:55
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:32
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:45
Juntada de petição
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08/04/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800369-33.2022.8.10.0099 Requerente(s): Maria da Natividade Ferreira dos Santos Rodrigues Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
DECISÃO Maria da Natividade Ferreira dos Santos Rodrigues ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária.
Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que “(…) NUNCA CONTRATOU NENHUM SEGURO DE VIDA, o que certamente ocorreu sem sua autorização.” Requer tutela antecipada para “(…) cessar imediatamente todo desconto com as grafias “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (...)”.
Ao final, pleiteia os danos morais e o indébito em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ainda, requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID 64139319). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada no momento, convêm assinalar que se trata de demanda proposta sob o pálio do rito do juizado especial, por cuja via pretende a parte reclamante o deferimento de proteção liminar.
A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos.
A concessão de medida liminar demanda a satisfação dos requisitos: “probabilidade do direito” e “perigo de dano”.
No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos (extratos bancários em ID 64140543), que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual.
O perigo da demora está configurado na possibilidade do alto valor descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna, diante da pandemia de coronavírus e o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário.
Assim, é patente o perigo de dano.
No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” na Ag: 1077, Conta: 0265083-5, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência una.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
06/04/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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