TJMA - 0813468-73.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 09:42
Juntada de malote digital
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16/08/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 03:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:48
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Cível nº 0813468-73.2022.8.10.0001 Impetrante: Stella Importação e Exportação de Luminárias Ltda Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS nº 56.582) Impetrado: Gestor da Cédula de Gestão para a administração tributária do Estado do Maranhão e o Gerente da Gerência da Receita Estadual do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando que a impetrante efetuou, na petição de ID nº 18579183 a emenda da inicial do seu mandado de segurança, para retificar o seu polo passivo, passando a nele constar o Gestor da Cédula de Gestão para a administração tributária do Estado do Maranhão e o Gerente da Gerência da Receita Estadual do Estado do Maranhão, e não mais o Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o writ e determino o seu encaminhamento para uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, mediante distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/07/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:37
Declarada incompetência
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14/07/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 10:59
Juntada de petição
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23/06/2022 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Cível nº 0813468-73.2022.8.10.0001 Impetrante: Stella Importação e Exportação de Luminárias Ltda Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS nº 56.582) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Stella Importação e Exportação de Luminárias Ltda, tendo como autoridade impetrada o Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão. Observa-se, nessa quadra, que a referida impetrante almeja, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), exigido sobre as operações de venda interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Maranhão durante o ano de 2022 e antes da edição da nova lei estadual que trate especificamente da apuração e recolhimento do imposto devido, assegurando-se expressamente a regular expedição de certidão de regularidade fiscal e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus que possam ser suportados em razão do ajuizamento do writ. Entretanto, estas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, no Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0816029-44.2020.8.10.0000, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na sessão do dia 17/09/2021, já decidiu que, "segundo a reiterada jurisprudência do STJ e do TJMA, o Secretário de Fazenda do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em demanda na qual inexistente a prática de qualquer ato que lhe possa ser atribuível, sobretudo quando a discussão refere-se à própria atuação estatal na exigência de tributo". Dessa forma, determino a intimação da impetrante, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a correta autoridade coatora, para a sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 01:36
Decorrido prazo de STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:16
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/04/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:13
Declarada incompetência
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05/04/2022 10:42
Juntada de petição
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29/03/2022 12:07
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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