TJMA - 0813468-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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22/06/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Cível nº 0813468-73.2022.8.10.0001 Impetrante: Stella Importação e Exportação de Luminárias Ltda Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS nº 56.582) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Stella Importação e Exportação de Luminárias Ltda, tendo como autoridade impetrada o Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão. Observa-se, nessa quadra, que a referida impetrante almeja, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), exigido sobre as operações de venda interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Maranhão durante o ano de 2022 e antes da edição da nova lei estadual que trate especificamente da apuração e recolhimento do imposto devido, assegurando-se expressamente a regular expedição de certidão de regularidade fiscal e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus que possam ser suportados em razão do ajuizamento do writ. Entretanto, estas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, no Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0816029-44.2020.8.10.0000, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na sessão do dia 17/09/2021, já decidiu que, "segundo a reiterada jurisprudência do STJ e do TJMA, o Secretário de Fazenda do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em demanda na qual inexistente a prática de qualquer ato que lhe possa ser atribuível, sobretudo quando a discussão refere-se à própria atuação estatal na exigência de tributo". Dessa forma, determino a intimação da impetrante, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a correta autoridade coatora, para a sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/03/2022 11:07
Declarada incompetência
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17/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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