TJMA - 0802094-58.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:12
Desentranhado o documento
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06/09/2023 09:10
Desentranhado o documento
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06/09/2023 09:08
Juntada de termo
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26/06/2023 22:06
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802094-58.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado.
Verifica-se que a totalidade da quantia relativa ao crédito foi levantado pela parte exequente. É o relatório.
DECIDO.
A satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Tendo em vista o recolhimento das custas relativa ao selo oneroso, determino a expedição de alvará judicial em favor da executada BANCO BRADESCO S/A, bem como seja oficiado à agência do Banco do Brasil – Agência Local para que transfira o valor de R$ 34.353,38 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais para a conta informada pela executada em ID 79147837.
Após a conclusão da operação, o banco deverá retornar o ofício apresentando o devido comprovante de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 21:36
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802094-58.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1° do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, intimo a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de pagamento das custas referente ao alvará judicial, bem como informe conta judicial para transferência.
Não havendo o pagamento das custas, os autos serão arquivados após o adimplemento do crédito principal.
São Domingos do Maranhão Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 RIVALDO DE ARAUJO SILVA -
18/10/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:40
Juntada de petição
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30/09/2022 10:53
Juntada de Alvará
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30/09/2022 09:05
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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06/09/2022 10:14
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 10:14
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802094-58.2021.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 95.433,12 (noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos). Em sede de impugnação, alega a parte executada excesso de execução (com juntada de cálculos) e redução das astreintes em razão da proporcionalidade e razoabilidade. Garantia da execução ofertada em ID Num. 65820270 - Pág. 1. Manifestação do exequente juntada em ID Num. 71527434. Autos conclusos para decisão. Quanto ao valor do dano material, nota-se que a parte exequente demonstrou o início dos descontos/abertura da conta em 13/02/2009 (extrato juntado em ID Num. 58348997 - Pág. 1), procedendo com a correção e aplicação dos juros desde a referida data, respeitando assim os comandos da sentença, haja vista que soma dos descontos não se confunde com a correção e aplicação dos juros (que tem como data do evento danoso a data da abertura da conta).
Logo, homologo o valor do dano material apresentado pela parte exequente em R$ 7.762,49 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais quarenta e nove reais). Diga-se o mesmo quanto aos termos iniciais apresentados pela parte requerida em relação ao dano moral, haja vista que não contemplaram a data do evento danoso acima especificado quando da aplicação dos juros.
Dessa forma, homologo o valor do dano moral apresentado pela parte exequente em R$ 6.470,63 (seis mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e três centavos), Como não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), deve ser aplicada multa e os honorários conforme prevê o art. 523, §1º do CPC sobre a soma dos valores acima homologados, sendo devido ainda a quantia de R$ 2.846,62 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Quanto ao valor das astreintes, a executada alegou que cumpriu a obrigação de fazer em 02/05/2016 (ID Num. 65820267 - Pág. 9).
Todavia, o extrato juntado pela parte exequente em ID Num. 58349017 - Pág. 10 comprovou que os descontos estavam sendo realizados até 26/05/2017, o que refuta o comprovante apresentado pela parte executada e autoriza o reconhecimento do valor executado a título de astreintes. Todavia, a multa cominatória deve ser atenuada, haja vista que se tornaram manifestamente excessivas, momento que cabe ao Judiciário fazer o devido controle sobre o montante devido.
Sobre isso, colaciona-se a legislação atinente e entendimentos pátrios sobre a questão: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO.
RECUSA ABUSIVA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o parto não foi coberto pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa da seguradora de saúde em custear a internação de recém-nascido em UTI, em situação de emergência, por inobservância ao prazo de carência contratual. 3.
As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo e sua fixação deve obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor poderá ser gradualmente aumentado, até adequar-se à sua finalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07057934320198070000 DF 0705793-43.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO THERASUIT INDICADO PELO MÉDICO.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANOS MORAIS .CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.-Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer no sentido de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento adequado prescrito por profissional médico devidamente habilitado a menor portadora de doença grave. 2.O Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010). 3.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já sendo inclusive considerado dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina.
Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 5.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJ-CE - APL: 01581698420168060001 CE 0158169-84.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017). Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”. Logo, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as referidas astreintes limitar-se a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada à parte executada. Somando todos os valores, chega-se ao montante final de R$ 61.079,74 (sessenta e um mil, setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 61.079,74 (sessenta e um mil, setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 61.079,74 (sessenta e um mil, setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em relação à quantia depositada em ID Num. 65820270 - Pág. 1. Como há saldo remanescente, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de pagamento das custas referente ao alvará judicial, bem como informe conta judicial para transferência.
Não havendo o pagamento das custas, os autos serão arquivados após o adimplemento do crédito principal. Após o pagamento do selo oneroso, determino a expedição de alvará judicial em favor de BANCO BRADESCO S/A, bem como seja oficiado à agência do Banco do Brasil – Agência Local para que transfira o valor de R$ 34.353,38 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais presentes no DJO de ID Num. 65820270 - Pág. 1. para a conta a ser informada. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 04 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:44
Outras Decisões
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27/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:15
Juntada de petição
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21/06/2022 15:04
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
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29/04/2022 21:57
Juntada de petição
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07/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802094-58.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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