TJMA - 0800618-06.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 07:42
Conclusos para decisão
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25/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:41
Juntada de despacho
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21/07/2022 20:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:20
Juntada de protocolo
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06/06/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:11
Juntada de recurso inominado
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16/05/2022 15:09
Juntada de recurso inominado
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13/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800618-06.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto ao pleito de gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, embora em sentido contrário à certidão do ID 66532404, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados aos autos, tendo, inclusive, sido deferido o pedido de justiça gratuita.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 11 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
11/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 22:58
Juntada de protocolo
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10/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/04/2022 19:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 19:48
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:37
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800618-06.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
O autor relata que realizou a compra a de um celular da marca Xiaomi Redmi Note 8 - Preto / 64Gb (pedido #1053), no valor de R$ 1.256,85 na loja MeuXiaomi.
Assim, a suposta fornecedora do aparelho celular em comento promovia a exposição de anúncios fraudulentos através da plataforma de compras do MERCADO LIVRE.
Ocorre que o autor, acreditando estar em um ambiente seguro para a realização da compra, solicitou a emissão de boleto bancário com informações do MERCADO PAGO.
Desse modo, o pagamento foi realizado no em 18/08/2020 e, no dia seguinte, o pagamento do boleto no valor de R$ 1.256,85 foi confirmado pela instituição MERCADO PAGO.
Há, também, informação de que o dinheiro foi recebido por Maria Clelia Vita de Simone, CPF n° *60.***.*53-59.
Nos dias 26/08/2020 e 28/08/2020, desconfiado por não ter recebido nenhuma informação sobre o celular que comprara, o autor entrou em contato com a empresa através de e-mail, sendo ignorado em ambas as ocasiões.
Em contato com o MERCADO PAGO, esse informou que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo que até a propositura da ação, o autor não recebeu o aparelho celular tampouco o valo pago, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., em sua contestação, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a culpa pelo ocorrido é exclusiva do autor, pois a compra fora realizada fora da plataforma do Mercado Livre, de modo que esta empresa demandada não teve qualquer participação no caso dos autos.
Aduz que o próprio demandante juntou telas capazes de demonstrar que a compra foi diretamente com a loja vendedora SEU XIAOMI.
O requerido MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., igualmente, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não possui qualquer relação jurídica ou fática coma parte autora, de modo que não praticou qualquer ato ilícito, já que funciona apenas como meio de pagamento.
Em sede de audiência, o autor acrescentou: “que entrou em um site SeuXiaom para adquirir um aparelho celular; que na hora de efetuar o pagamento, apareceu a opção pagar através do mercado pago; que clicou na dita opção e o mercado pago mandou um boleto para seu e-mail e o depoente fez o devido pagamento no mesmo dia; que recebeu uma confirmação da loja e o mercado pago informou que o valor pago havia sido direcionado para uma pessoa de nome Maria Clelia Vita de Simone; que aguardou alguns dias e como não recebeu o aparelho, entrou em contato com a loja através do e-mail e o e-mail retornou; que mandou um e-mail para o mercado pago, mas também não obteve nenhuma resposta; que fez uma reclamação no site reclame.aqui, mas a dita reclamação foi arquivada, pois o mercado pago alegou não ter nenhuma responsabilidade na transação; que fez uma reclamação no site consimidor.gov e o mercado pago informou não ter responsabilidade na transação, mas poderia lhe dar o contato telefônico da pessoa que teria recebido o dinheiro; que conseguiu entrar em contato com a beneficiaria do valor, e esta lhe disse que não sabia de nada e que havia fornecido seus dados para alguém se cadastrar no mercado pago; que tentou obter o endereço junto ao mercado pago mas não conseguiu.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, levantadas pelas requeridas, pois ambas configuram-se como fornecedoras de serviços, na relação jurídica ora analisada.
Sopesada a preliminar passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda na efetiva realização de transação, através da plataforma da primeira ré e a responsabilidade desta.
A tese do autor, contudo, não se coaduna com a realidade.
A verdade é que ele foi vítima de golpe praticado por terceiros, e a responsabilidade pelo infortúnio é exclusivamente sua.
Ora, o reclamante efetuou a compra de um aparelho celular anunciado no site da primeira ré, porém, ao contrário do que lhe recomendam os termos condições e uso e a cautela do homem médio, o autor negociou fora da plataforma da empresa, diretamente com o estelionatário, via e-mail.
Com isso, assumiu incautamente os riscos de golpe, o qual poderia ter sido evitado se a negociação tivesse ocorrido dentro do sítio da requerida.
Tal fato é afirmado pelo mesmo, quando prestou seu depoimento em audiência.
Nesse passo, a fraude praticada pelo terceiro não guarda conexidade com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.
Isso porque, conforme narram os autos, a negociação travada entre o autor e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador.
Embora a ofertante tenha anunciado o celular na plataforma da recorrida, a fraudadora e o autor trocaram mensagens em aplicativos externos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 06 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:39
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 15:39
Juntada de protocolo
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24/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 20:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
22/03/2022 20:21
Juntada de petição
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11/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:51
Juntada de protocolo
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13/01/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:11
Juntada de protocolo
-
30/09/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/09/2021 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/09/2021 20:22
Juntada de petição
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10/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
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15/07/2021 22:48
Juntada de protocolo
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14/07/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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