TJMA - 0800618-06.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:41
Baixa Definitiva
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24/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FRANCO MORAIS em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:26
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 26-SETEMBRO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800618-06.2021.8.10.0006 REQUERENTE: JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4449/2022-1 (5786) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR EM PLATAFORMA DE DIVULGAÇÃO DE VENDA.
FALTA DE ENTREGA.
PAGAMENTO DIRETO AO VENDEDOR.
OPERAÇÃO COMERCIAL REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DIGITAL DAS EMPRESAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 26 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Nesse passo, a fraude praticada pelo terceiro não guarda conexidade com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.
Isso porque, conforme narram os autos, a negociação travada entre o autor e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador.
Embora a ofertante tenha anunciado o celular na plataforma da recorrida, a fraudadora e o autor trocaram mensagens em aplicativos externos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, em virtude de uma compra e falha na prestação de serviços.
O recorrente realizou a compra a de um celular da marca Xiaomi Redmi Note 8 - Preto / 64Gb (pedido #1053), no valor de R$ 1.256,85 na loja MeuXiaomi, acreditando estar em um ambiente seguro.
O recorrente solicitou a emissão de boleto bancário com informações do MERCADO PAGO, inclusive com a confirmação de CNPJ e demais dados bancários da instituição recorrida.
Desse modo, o pagamento foi realizado no em 18/08/2020 e, no dia seguinte, o pagamento do boleto no valor de R$ 1.256,85 foi confirmado pela instituição- ecorrida MERCADO PAGO.
Há, também, informação de que o dinheiro foi recebido por Maria Clélia Vita de Simone, CPF n° *60.***.*53-59.
Nos dias 26/08/2020 e 28/08/2020, desconfiado por não ter recebido nenhuma informação sobre o celular que comprara, o recorrente entrou em contato com a empresa através de e-mail, sendo ignorado em ambas as ocasiões.
Em contato com a recorrida MERCADO PAGO, tendo esta informado que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Irresignado, o recorrente protocolou reclamações junto ao reclameaqui.com e também na plataforma consumidor.gov.br, sendo, novamente, ignorado em todas as tentativas. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) A intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões; b) Que seja recebido o presente recurso inominado, com seu julgamento de total procedência e reforma da sentença guerreada; c) a condenação da recorrida MERCADO PAGO ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tudo fundamentado nos termos do presente recurso e da petição inicial; d) A condenação ao pagamento de honorários ao advogado subscritor no importe de 20% sobre a condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099-95; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - ausência de entrega de mercadoria comercializada em site de internet.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à compra e venda de compra de mercadoria pela internet; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na ausência de entrega de mercadoria comercializada em site de internet; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) e-mail ao vendedor (ID 18760474); b) reclamação na SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor (ID 18760473); c) cancelamento de compra (ID 18760470); d) pedido de compra (ID 18760466); e) pagamento aprovado (ID 18760465); f) comprovante de pagamento (ID 18760464).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado a ausência de efetivação de transação de mercadoria na plataforma de divulgação de produtos e serviços pela internet; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provada que a falha na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:07
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ FRANCO MORAIS - CPF: *18.***.*33-05 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:57
Retirado de pauta
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05/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800618-06.2021.8.10.0006 REQUERENTE: JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís,31 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:34
Outras Decisões
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31/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:03
Juntada de protocolo
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:20
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800618-06.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto ao pleito de gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, embora em sentido contrário à certidão do ID 66532404, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados pelas partes, analisando, sobretudo, os documentos juntados aos autos, tendo, inclusive, sido deferido o pedido de justiça gratuita.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 11 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800618-06.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
O autor relata que realizou a compra a de um celular da marca Xiaomi Redmi Note 8 - Preto / 64Gb (pedido #1053), no valor de R$ 1.256,85 na loja MeuXiaomi.
Assim, a suposta fornecedora do aparelho celular em comento promovia a exposição de anúncios fraudulentos através da plataforma de compras do MERCADO LIVRE.
Ocorre que o autor, acreditando estar em um ambiente seguro para a realização da compra, solicitou a emissão de boleto bancário com informações do MERCADO PAGO.
Desse modo, o pagamento foi realizado no em 18/08/2020 e, no dia seguinte, o pagamento do boleto no valor de R$ 1.256,85 foi confirmado pela instituição MERCADO PAGO.
Há, também, informação de que o dinheiro foi recebido por Maria Clelia Vita de Simone, CPF n° *60.***.*53-59.
Nos dias 26/08/2020 e 28/08/2020, desconfiado por não ter recebido nenhuma informação sobre o celular que comprara, o autor entrou em contato com a empresa através de e-mail, sendo ignorado em ambas as ocasiões.
Em contato com o MERCADO PAGO, esse informou que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo que até a propositura da ação, o autor não recebeu o aparelho celular tampouco o valo pago, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., em sua contestação, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a culpa pelo ocorrido é exclusiva do autor, pois a compra fora realizada fora da plataforma do Mercado Livre, de modo que esta empresa demandada não teve qualquer participação no caso dos autos.
Aduz que o próprio demandante juntou telas capazes de demonstrar que a compra foi diretamente com a loja vendedora SEU XIAOMI.
O requerido MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., igualmente, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não possui qualquer relação jurídica ou fática coma parte autora, de modo que não praticou qualquer ato ilícito, já que funciona apenas como meio de pagamento.
Em sede de audiência, o autor acrescentou: “que entrou em um site SeuXiaom para adquirir um aparelho celular; que na hora de efetuar o pagamento, apareceu a opção pagar através do mercado pago; que clicou na dita opção e o mercado pago mandou um boleto para seu e-mail e o depoente fez o devido pagamento no mesmo dia; que recebeu uma confirmação da loja e o mercado pago informou que o valor pago havia sido direcionado para uma pessoa de nome Maria Clelia Vita de Simone; que aguardou alguns dias e como não recebeu o aparelho, entrou em contato com a loja através do e-mail e o e-mail retornou; que mandou um e-mail para o mercado pago, mas também não obteve nenhuma resposta; que fez uma reclamação no site reclame.aqui, mas a dita reclamação foi arquivada, pois o mercado pago alegou não ter nenhuma responsabilidade na transação; que fez uma reclamação no site consimidor.gov e o mercado pago informou não ter responsabilidade na transação, mas poderia lhe dar o contato telefônico da pessoa que teria recebido o dinheiro; que conseguiu entrar em contato com a beneficiaria do valor, e esta lhe disse que não sabia de nada e que havia fornecido seus dados para alguém se cadastrar no mercado pago; que tentou obter o endereço junto ao mercado pago mas não conseguiu.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, levantadas pelas requeridas, pois ambas configuram-se como fornecedoras de serviços, na relação jurídica ora analisada.
Sopesada a preliminar passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda na efetiva realização de transação, através da plataforma da primeira ré e a responsabilidade desta.
A tese do autor, contudo, não se coaduna com a realidade.
A verdade é que ele foi vítima de golpe praticado por terceiros, e a responsabilidade pelo infortúnio é exclusivamente sua.
Ora, o reclamante efetuou a compra de um aparelho celular anunciado no site da primeira ré, porém, ao contrário do que lhe recomendam os termos condições e uso e a cautela do homem médio, o autor negociou fora da plataforma da empresa, diretamente com o estelionatário, via e-mail.
Com isso, assumiu incautamente os riscos de golpe, o qual poderia ter sido evitado se a negociação tivesse ocorrido dentro do sítio da requerida.
Tal fato é afirmado pelo mesmo, quando prestou seu depoimento em audiência.
Nesse passo, a fraude praticada pelo terceiro não guarda conexidade com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.
Isso porque, conforme narram os autos, a negociação travada entre o autor e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador.
Embora a ofertante tenha anunciado o celular na plataforma da recorrida, a fraudadora e o autor trocaram mensagens em aplicativos externos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 06 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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