TJMA - 0802057-53.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:18
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:30
Juntada de petição
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01/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:18
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:48
Juntada de petição
-
06/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:54
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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05/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:28
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 17:13
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2022 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JACO em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:59
Juntada de petição
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21/06/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:24
Juntada de petição
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20/06/2022 18:02
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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10/06/2022 11:37
Realizado cálculo de custas
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10/06/2022 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2022 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:12
Juntada de petição
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11/04/2022 09:48
Juntada de petição
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08/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802057-53.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS JACO. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA Relatório: FRANCISCO DE ASSIS JACO, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que descobriu que desde a data de agosto de 2018 vem acontecendo desconto no seu benefício no valor mensal de R$ 48,24 (quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) que está sendo indevidamente cobrado.
Indeferida a Tutela de Urgência, ID 54529145.
Devidamente citado o réu apresentou contestação tempestivamente onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial; no mérito, alega ter agido no exercício regular do direito, validade do negócio jurídico,ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistência de danos morais, não cabimento de repetição de indébito, pedido de juntada de contrato em momento posterior.
Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação.
O autor apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os fatos alegados na contestação afirmando que houve falha no dever de informação, que o contrato é nulo.
As partes foram intimadas para especificação de eventuais provas, no entanto, permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposto envio de cartão de crédito não solicitado, e se merece acolhimento os pedidos da parte autora de declaração de inexistência do débito e condenação do réu em indenização a título de danos morais, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. PRELIMINARES: QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, a mesma não merece prosperar, uma vez que o autor trouxe com a inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente uma vez que não recebeu sequer cópia do contrato bancário celebrado.
Não fosse o suficiente para declarar o vício do produto oferecido ao reclamante, cumpre observar que há clara violação ao dever de informação, dever anexo ao contrato bancário, o que por sua vez demonstra uma violação ao princípio da boa fé objetiva que devem nortear todo e qualquer contrato.
Nessa linha, mesmo que o requerido tendo apresentado o instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual se refere realmente a uma contratação de cartão de crédito consignado, observo que, qualquer desatenção poderia levar o consumidor a crer que está contratando um empréstimo consignado, puro e simples.
Assim, as informações prestadas ao consumidor antes da contratação, muito influenciam na sua decisão, pois, no momento da celebração do negócio jurídico, a leitura e análise do contrato, na grande maioria das vezes, são rápidas e substanciais, sendo assim, o defeito nas informações podem provocar vício no consentimento.
Com relação ao mencionado tema, temos que o vício do consentimento surge por meio de erro, dolo e/ou coação, vícios que aderem à vontade e estabelecem divergência entre o negócio jurídico firmado e a vontade real do contratante.
Nessa esteira, o vício do consentimento é produto da influência dos erros, que são uma falsa noção, juízo ou representação da realidade.
No caso dos autos, o requerido não fez prova de que a contratação se deu à época da efetivação dos descontos.
Tal fato não faz prova de que o autor tivesse pleno conhecimento de que estaria possibilitado a realizar um saque em cartão de crédito cujo pagamento com juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário mediante consignação em folha de pagamento.
Em vista disso, declaro a nulidade do contrato bancário de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento derivado do defeito na informação prestada por prepostos da reclamada, e por conseqüência converto o negócio jurídico em um simples contrato de empréstimo consignado, conforme previsão constante do art. 170 do CC.
Conforme ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa, o art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.
Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Os valores já pagos pela reclamante devem ser amortizados do valor do empréstimo inicial levando-se em consideração a taxa de juros utilizada pela reclamada em operações semelhantes e a época em que ocorreu o depósito na conta corrente do autor, limitada a média de mercado da época da contratação..
Em havendo saldo credor o mesmo deve ser devolvido à reclamante, e, em havendo saldo devedor o mesmo deve ser descontado com parcelas no valor máximo de R$ 48,24.
Quanto ao pleito de danos morais, observo que restou demonstrado o ato lesivo imputável à reclamada consistente em descontos no salário com juros abusivos, a lesão consistente na violação ao mínimo vital do reclamante que teve o seu salário indevidamente diminuído e o nexo de causalidade uma vez que a lesão derivou do referido ato, ausente qualquer causa de rompimento do nexo causal de forma que merece prosperar em parte o pleito.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente demanda para declarar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com relação ao empréstimo dos valores de R$ 1015,92 (mil e quinze reais e noventa e dois centavos) e converto-o em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cujo valor da prestação deve ser de R$ 48,24 (quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), e cuja taxa de juros deve-se limitar à que a reclamada utiliza para empréstimos consignados de aposentados mediante consignação em folha de pagamento e a quantidade de parcelas deve obedecer ao limite suficiente para a quitação de uma dívida de R$ 1015,92 , em parcelas de R$ 48,24, não podendo exorbitar a média de taxa de juros praticadas em contratos bancários semelhantes no mercado à época da contratação conforme informação contida no site do BACEN, tendo por parâmetro a taxa de juros utilizada pela reclamada.
Quanto ao pedido de liminar requerido, neste momento concedo a tutelar antecipada, considerando a presença do fumus boni iuris consistente na abusividade da cláusula que contem a taxa de juros do contrato impugnado e considerando o periculum in mora que trata de desconto no salário da reclamante, determino a imediata adequação da parcela que vem sendo descontada a um valor mensal não superior a R$ 48,24 ( quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), e isso somente caso ainda reste saldo devedor, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto superior.
Não havendo saldo devedor, determino a imediata sustação dos descontos que estão sendo realizados, no prazo máximo de 30 dias, sob a mesma penalidade acima mencionada.
Condeno o réu, ainda, em repetição de Indébito em dobro, dos valores descontados acima do necessário para o pagamento do empréstimo consignado nos termos acima convertidos, caso existam, cuja liquidação por cálculos ficará a cargo do autor (CDC, Art. 42, § único).
Condeno o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00, tendo em vista que os descontos incidiram sobre a folha de vencimentos do autor, atingido, portanto, o seu mínimo vital, e por consequência a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º) P.
R.
I. -
06/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JACO em 07/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:46
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:49
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:31
Juntada de contestação
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20/10/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2021 21:46
Conclusos para decisão
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10/10/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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