TJMA - 0000177-55.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
09/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/06/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000177-55.2017.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS COUTO ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS COUTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente alegando em síntese que não realizou qualquer empréstimo, bem como que impugnou a assinatura do contrato apresentado pelo banco.
Alega que a prova pela autenticidade do contrato é do requerido.
Sustenta que a tela de transferência do valor à autora não possui validade, não vinculando a autora ao contrato.
Alega que sofreu danos morais e materiais, pelos quais pleiteia indenização.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença atacada afastando a decadência com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida ao ID. 22204076.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (id. 24053165). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A questão principal, versa sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
Pois bem.
O tema central da ação originaria consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de Id. 22204058, (cópias da cédula de crédito bancário, documentos pessoas da apelante e TED), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei).
Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV - A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI - A segunda tese restou assim fixada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII - A terceira tese restou assim fixada: “é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X - A quarta tese restou assim fixada: “4.
Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (Grifei).
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (Grifei).
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo que os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Assim, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Nesse contexto, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado.
Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
15/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO - CPF: *78.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
-
09/03/2023 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000177-55.2017.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS COUTO ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/02/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2023 13:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:20
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-55.2017.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Apelante : Maria das Graças Santos Couto Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB-MA 16495) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Jose Almir da R.
Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) Rela.
Substituta : Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DESPACHO Vistos etc.
Examinando o caderno processual, constato que nos autos da presente ação foi interposta a apelação cível nº 24.080/2020, processada e julgada no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa (ID 22204053, págs. 19-23), o que, portanto, torna-o prevento, por força do art. 293 do Regimento Interno, para apreciar este recurso.
Diante disso, determino o imediato encaminhamento dos autos à Secretaria para redistribuição do presente feito na forma regimental, procedendo-se às anotações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
07/12/2022 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806363-48.2022.8.10.0000
Ieda dos Santos Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 18:58
Processo nº 0801065-19.2022.8.10.0051
Hiago Frazao Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Alberto Rolim Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:57
Processo nº 0801355-82.2019.8.10.0069
F &Amp; S Comercial LTDA
Juarez da Costa Fontenelle Filho
Advogado: Francisco Lucio Ciarlini Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2020 14:31
Processo nº 0801355-82.2019.8.10.0069
Juarez da Costa Fontenelle Filho
F &Amp; S Comercial LTDA
Advogado: Thiago Moraes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 12:35
Processo nº 0800636-22.2022.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Sousa Morais
Advogado: Antonio Denis Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 15:53