TJMA - 0804207-45.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:52
Juntada de petição
-
14/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:19
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2024 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 23:47
Juntada de petição
-
27/03/2024 12:12
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/03/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 12/04/2023 23:59.
-
09/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:12
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
13/07/2022 22:15
Juntada de petição
-
13/07/2022 22:05
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:58
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 19:42
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 05:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804207-45.2019.8.10.0048 Requerente: MARIA CELIDA MENDES SILVA e outros (11) Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA e outros AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ingressada por LIERBET DE JESUS MORAIS SILVA e outros em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE – MA e INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Os requerentes alegam na inicial que são funcionários públicos efetivos do Município de Miranda do Norte – MA e que, ao longo dos anos o Município requerido não vem repassando (ou repassou de forma incompleta) as contribuições Previdenciárias para o INSS, o que vem causando sérios danos a vida dos servidores.
Instruíram a inicial com documentos.
O feito foi distribuído perante a Justiça Federal, sendo que, aquele juízo, através da decisão constante do ID 25683885 - Documento Diverso (1007479 53.2019.4.01.3700 Parte 03), reconheceu a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente ação, declinando da competência em favor da Justiça Estadual Comum.
O Município de Itapecuru Mirim apresentou contestação, onde alegou em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, alegando que todos os repasses já foram feitos e estão em fase de regularização perante o INSS.
Afirma não ser cabível a condenação do réu a indenização por danos morais.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem análise do mérito e no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. É o que importa relatar.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
No mérito, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o vínculo empregatício entre os autos e o requerido, sendo que verifica-se que, apesar de o réu ter realizado os descontos da contribuição previdenciária, deixou de fazer o repasse ao INSS.
Ou seja, não consta que foi recolhida a contribuição previdenciária, não obstante tal verba tenha sido descontada dos vencimentos da recorrida.
Constitui regra de direito processual que incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo do seu direito e ao réu compete provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor ( CPC 373).
Assim, ao Juiz cabe, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.
Dessa forma, forçoso concluir que a parte autor se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de repasse ao INSS pelo ente municipal, da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 373, I, do CPC e que o réu, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
No tocante aos danos morais alegadamente sofridos, cumpre asseverar que o apelante, na condição de pessoa jurídica de direito público, está sujeito às normas previstas no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica e no artigo 43, do Código Civil, que consagram a responsabilidade objetiva, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso a ausência de repasse pelo Município ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas pelos autores, entretanto, não restou comprovado qualquer dano.
O não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, embora constitua fundamento suficiente para ensejar a ruptura do contrato de trabalho, são irregularidades sanáveis.
Os autores não comprovaram que tenham sofrido qualquer dano pela omissão do réu em realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, vez que não comprovaram que foram tolhidos de algum benefício previdenciário em face da conduta do réu, embora esta tenha sido reprovável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual determino que o réu proceda o repasse das contribuições previdenciárias referente ao Tempo de Serviço dos servidores/autores, desde seu ingresso ao serviço público até a presente data, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa mensal que fixo em 10.000,00 (dez) mil reais.
Dispensado o reexame necessário.
Deixo de condenar em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca.
P.R.Intime-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 24/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:11
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 17:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 25/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 22:02
Juntada de Petição
-
24/02/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:00
Juntada de diligência
-
10/02/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 10:23
Outras Decisões
-
10/01/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000617-33.2017.8.10.0123
Gedeon Reis Vitorino Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Raquel da Costa Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 07:43
Processo nº 0000617-33.2017.8.10.0123
Gedeon Reis Vitorino Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Raquel da Costa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0803782-60.2022.8.10.0000
Construtora Jmp LTDA
Antonio Pinheiro Gaspar
Advogado: Fernanda Dayane dos Santos Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 12:35
Processo nº 0800405-60.2022.8.10.0007
Kenya Maria Carvalho Ericeira
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luiz Andre Farias de Albuquerque
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 18:44
Processo nº 0800405-60.2022.8.10.0007
Kenya Maria Carvalho Ericeira
Vieira, Vieira &Amp; Lima LTDA
Advogado: Bianca Maria Marques Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:25