TJMA - 0800405-60.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800405-60.2022.8.10.0007 REQUERENTE: KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA Advogado: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros Advogados: ROBERTA MESTRE LOPES - SP 255247, GERSON GARCIA CERVANTES - SP 146169, BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA 10206 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Acórdão (ID 88347663) que rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado em face da CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, transitou em julgado, conforme Certidão de ID 88347664.
Outrossim, verifico também que, embora devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, através de seus advogados, às partes litigantes não manifestaram-se no prazo estabelecido (ID 92231968).
Nesse passo, verificando inexistir outras providências a serem tomadas determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
17/05/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:51
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800405-60.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A ADVOGADO: KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA CPF: *24.***.*99-15, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE CPF: *03.***.*10-75 RECLAMADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros, Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247, GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169 Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA10206 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247, GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169 Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA10206 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
02/05/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:45
Juntada de despacho
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06/12/2022 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800405-60.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA ADVOGADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A PROMOVIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros ADVOGADO: ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247 DECISÃO Conforme certidão de ID. 80696615, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42,§2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
23/11/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:02
Juntada de recurso inominado
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08/11/2022 10:45
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 10:34
Homologada a Transação
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13/07/2022 13:29
Juntada de petição
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13/07/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 22:44
Juntada de diligência
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29/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 16:28
Juntada de contestação
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19/04/2022 19:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800405-60.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA Advogado: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE OAB/MA 9615 PROMOVIDAS: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA, em desfavor das promovidas, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a requerente, em suma, que foi surpreendida com a cobrança(de R$ 285,66) na fatura de cartão de crédito, por uma compra(de R$ 4.000,05), em 15 prestações e de “anuidade diferenciada”(de R$ 18,99) e que não possui cartão de crédito com a primeira ré e que a compra fora realizada na segunda ré.
Aduz ainda que possui aparelho ortodôntico e que em dezembro/21 a segunda ré informou lhe informou que precisaria de um implante, tendo aceito um “orçamento sem compromisso”, mas o orçamento nunca chegou no seu e-mail e que a referida compra foi feita em conluio pelas requeridas.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que a primeira requerida se abstenha de negativar o nome da autora ou, caso já tenha efetuado a negativação, que exclua o nome dos cadastros de inadimplentes, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência do fustigado débito, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a inscrição do nome da autora nos Cadastros de Restrição ao Crédito.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, que SE ABSTENHA de INSCREVER o NOME da autora KENYA MARIA CARVALHO ERICEIRA(CPF nº *24.***.*99-15), nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente à cobrança do valor de R$ 285,66(duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), inserida na FATURA do Cartão de CRÉDITO nº 4329.****.****.**17 em nome da demandante, com VENCIMENTO em 25/01/2022, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais), a ser revertida para a requerente, em caso de descumprimento da determinação, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se as reclamadas com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2022.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
05/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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