TJMA - 0800515-41.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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18/03/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800515-41.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599-A, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
07/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:48
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:48
Juntada de despacho
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800515-41.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599-A, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
13/10/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:55
Juntada de petição
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02/10/2022 17:36
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0800515-41.2022.8.10.0013 REQUERENTE: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA REQUERIDA(O): LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de recurso interposto com pedido de gratuidade da justiça. Analisando o presente feito, vejo que a Requerente afirma não possuir meios para arcar com as custas do processo, no entanto, deixou de comprovar os requisitos para a concessão. Desse modo, nos termos do art 99, §2º do CPC/2015, concedo o prazo de prazo de 5 (cinco) dias, para a parte requerente comprovar preencher os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento do benefício.
São Luís/MA, 27 de setembro 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 20:49
Outras Decisões
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27/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:53
Juntada de petição
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20/09/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800515-41.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599-A, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte Requerida para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 12 de setembro de 2022.
DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/09/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:48
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 11:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800515-41.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599-A, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificados nos autos. Aduz o Reclamante ter adquirido passagens aéreas no site da empresa GOL LINHAS AÉREAS, com destino São Luís – Goiânia e conexão em Salvador.
Alegou, ainda, que o voo fora cancelado por problemas técnicos na aeronave, e o requerente foi realocado em voo de outra companhia aérea, a saber, Latam Airlines Group S/A.
Ocorre que voo da Latam Airlines Group S/A também fora cancelado, momento em que foi oferecido um ônibus (Brasilía p Goiania) para que o autor chegasse ao seu destino final, que ocorreu após 3 horas de viagem.
Pleiteia, assim, danos morais e materiais suportados.
Por sua vez, a requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista não ter dado causa ao evento. É o breve Relatório, em que pese a sua dispensa nos moldes do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
De início, necessária a analise da matéria inerente às condições da ação a qual, por se tratar de questão de interesse público, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o comando contido no artigo 485, § 3º, do CPC.
Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes?.
Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
No caso em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a relação contratual se deu entre o autor e a companhia aérea Gol Linhas Aéreas S/A, conforme narrativa do próprio requerente.
A assistência prestada pela companhia Latam Airlines Group S/A, não descaracteriza aquela relação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ante todo o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que não resta comprovado nos autos a legitimidade passiva ad causam, ensejando, assim, a carência de ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, 23 de agosto de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 DANIELLE LOPES COSTA Servidora Judiciária -
24/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 17:47
Juntada de petição
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06/06/2022 15:18
Juntada de contestação
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30/05/2022 11:18
Juntada de termo
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07/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 05:46
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800515-41.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599-A, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: DESPACHO Designe-se nova Audiência com a devida intimação e citação das partes. São Luís/MA, 05 de Abril de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:18
Juntada de petição
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05/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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