TJMA - 0801856-25.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0027341-28.2012.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO: COMISG - COOPERATIVA DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICO GERAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra COMISG - COOPERATIVA DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICO GERAIS LTDA, com base na CDA nº. 47.338/11-35 acostada aos autos.
Deferida a citação da parte em 07/11/2014 (ID. 71198985 - Pág. 9), desde então não foi possível encontrá-la pessoalmente nos endereços informados nem localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida.
Nesta data, segundo verifico pelo compulsar dos autos, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 14/04/2016 (ID. 71198985 - Pág. 26), configurada na cientificação do exequente acerca da primeira busca infrutífera de bens no sistema Bacenjud e não indicação de outros bens à penhora.
Nesse período, nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda.
Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas, não tem o condão de interromper a prescrição.
Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo.
Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN, tal como também prevê o artigo 40, §4º da Lei nº. 6.830/80.
Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, declaro o seguinte: a) reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; b) declaro ocorrente a prescrição, na forma dos artigos 174, caput e 156, V do CTN; c) julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Sem remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais- -
20/06/2023 17:37
Baixa Definitiva
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20/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 11:29
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801856-25.2021.8.10.0147 RECORRENTE: LUIS PIRES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
COBRANÇA DE COMPRAS DESCONHECIDAS PELO CONSUMIDOR EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO DE VALORES PELO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VALOR EXATO DOS VALORES NÃO RESTITUÍDOS. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A sentença se fundamenta no sentido de que o réu provou que houve o estorno daquilo que foi contestado.
De fato, na contestação e nas próprias faturas apresentadas pelo recorrente, há uma série de estornos do que se reputa descontado ou cobrado e se reputa indevido, art. 373, II do CPC.
O recorrente, para estabelecer a dialeticidade, não apresentou, nem na inicial e nem no recurso os valores diferenciados.
Ao contrário, transferiu ao poder judiciário, como se nós fôssemos encarregados de fazer auditoria, a obrigação de pegar fatura por fatura, desconto por desconto e estorno por estorno e estabelecermos a diferença.
Observo que nem na sustentação oral o recorrente não soube dizer o valor exato daquilo que reputa que não havia sido restituído.
Essa prova é da parte autora, art. 373, I do CPC.
Dessa forma, ausente prova, da diferença entre o que foi debitado e o que foi estornado, a sentença de base deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Sentença de base que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido sua excelência o juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, vogal.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, relator.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
23/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:35
Conhecido o recurso de LUIS PIRES DA SILVA - CPF: *26.***.*93-97 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 16:14
Publicado Intimação de pauta em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 16:56
Juntada de petição
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20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 18:11
Juntada de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801856-25.2021.8.10.0147 RECORRENTE: LUIS PIRES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 05/05/2023 às 9 h 00 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WhatsApp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
BALSAS-MA, 18 de abril de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária 173930 -
18/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2023 15:14
Juntada de petição
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01/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 21:03
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801856-25.2021.8.10.0147 RECORRENTE: LUIS PIRES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 21/03/2023 e término às 14:59h do dia 28/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 23 de fevereiro de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária 173930 -
23/02/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:41
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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