TJMA - 0802770-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2022 11:07
Realizado cálculo de custas
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19/05/2022 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:23
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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08/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802770-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: JOSIAS SILVA SANTOS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOSIAS SILVA NETO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz, em síntese, ter alienado fiduciariamente por meio do contrato nº *00.***.*05-69/ 460719149, firmado em 23/04/2021, o veículo automóvel, MARCA/MODELO: FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16V ANO: 2020/2021 CHASSI: 98822611BMKD38082 PLACA: PTU6G14 COR: PRATA RENAVAM: 1233820548, estando o réu inadimplente no pagamento da parcela de número 3 e subsequentes (3/60), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 17/01/2022 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo de R$ 86.071,11 (oitenta e seis mil e setenta e um reais e onze centavos).
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito (Id 59472990), contrato (Id 59472986) e notificação para constituir a ré em mora (id . 59472989 - Pág. 2).
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda.
Na decisão de Id 59473271, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão pretendida pelo Banco credor, restando infrutífero o cumprimento da diligência conforme certidão de Id 62727314.
Ato contínuo, em petição de ID 63088729, o Autor requereu a extinção da ação com fulcro no art. 487, III, b do CPC, considerando o acordo formalizado com o Réu e o seu integral cumprimento.
Ressaltou que caso não seja o entendimento deste Juízo, que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do Art. 485 IV e VI do CPC, sem condenação em honorários em razão do acordado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Da análise do petitório de Id 63088729, ainda que tenha celebrado acordo extrajudicial com a parte Ré, o banco Autor sequer juntou ao processo os termos da avença, razão pela qual, entendo não haver como extinguir o feito nos termos do Art. 487, inciso III, b do CPC.
Nesse sentido, a extinção da ação deve ser promovida por outra via, pois ao informar a quitação do contrato, tenho que, por fato superveniente, desnecessário é o prosseguimento do presente feito em relação ao pedido formulado na exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. - Diante do pagamento integral da dívida, não mais se justifica a existência do processo de busca e apreensão, que deve ser extinto sem resolução de mérito.- No caso, de nenhuma serventia tem o recurso, considerando que a parte autora recebeu integralmente o valor previsto no contrato, nada mais podendo reclamar.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1736270-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 25.10.2017) (TJ-PR - APL: 17362700 PR 1736270-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) (destacado) Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que houve inadimplência, causa ensejadora da ação, e que essa se deu por ação do requerido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo, contudo, ser observada a renúncia do Autor à execução dos referidos honorários, nos termos do Id 63088729.
Por fim, revogo a decisão de 59473271, devendo ser recolhido o respectivo mandado.
Proceda-se à liberação de eventual restrição no sistema RENAJUD, do veículo descrito a seguir: automóvel, MARCA/MODELO: FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16V ANO: 2020/2021 CHASSI: 98822611BMKD38082 PLACA: PTU6G14 COR: PRATA RENAVAM: 1233820548.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de março de 2022 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:33
Juntada de petição
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15/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:58
Juntada de diligência
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14/03/2022 11:22
Juntada de petição
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14/03/2022 11:14
Juntada de petição
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23/02/2022 14:39
Juntada de petição
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26/01/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 16:13
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
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22/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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