TJMA - 0839698-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2022 15:39
Realizado cálculo de custas
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09/11/2022 20:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 12:47
Juntada de termo
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22/04/2022 08:45
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 19:53
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 19:53
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 19:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 17:28
Juntada de petição
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28/03/2022 05:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:44
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2021 16:52
Juntada de petição
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28/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:07
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 11:38
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:38
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:38
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:43
Juntada de petição
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09/09/2021 10:14
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839698-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LUIZ ALBERTO DE ALCANTARA WANZELLER Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: BRUNO ROCIO ROCHA -OAB/MA 14608 OPOSTO: URIEL RIBEIRO JUNIOR, CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) OPOSTO: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA 17686, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - OAB/MA 17690, EDUARDO SANTOS ALVES - OAB/MA 22503, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs embargos de declaração (ID 43609867) em face de sentença prolatada em ID 43504344, restando pendente a apreciação do recurso.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
O embargante alega que foi extinto o feito em razão da homologação de acordo que o réu não participou, razão pela qual deve o autor ser condenado em honorários advocatícios.
De fato, a transação não aproveitar nem prejudicar quem não interviu (art. 844,§3º,do Código Civil), entretanto, é certo que, no caso em comento, ela abrangeu todo objeto a avença.
Nesse sentido, o autor inclusive apresentou em réplica de ID 45941556, na qual alega que o feito perdeu de objeto.
Ocorre que, considerando que havia ocorrido a citação do réu embargante, tenho que, pelo princípio da causalidade, o autor deve arcar com a sucumbência em relação à ré mencionada.
Não socorre a alegação do autor de que a sentença já transitou em julgado, visto que o réu atravessou embargos de declaração no dia posterior ao julgado, que interrompem o prazo de recurso de apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por perda de objeto, em relação à ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, condenando o autor a arcar com honorários que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando mantidas as demais disposições da sentença de ID 43504344 em relação aos demais requeridos que anuíram ao acordo homologado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:53
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de URIEL RIBEIRO JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839698-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO OPOENTE: LUIZ ALBERTO DE ALCANTARA WANZELLER Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608 OPOSTO: URIEL RIBEIRO JUNIOR, CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) OPOSTO: EDUARDO SANTOS ALVES, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO , ISAC DA SILVA VIANA, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Certifico que a CONTESTAÇÃO protocolada sob o ID 44265382 foi tempestivamente apresentada.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 23 de abril de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
26/04/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 09:16
Juntada de contestação
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15/04/2021 06:01
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839698-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LUIZ ALBERTO DE ALCANTARA WANZELLER Advogado do(a) OPOENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA14608 OPOSTO: URIEL RIBEIRO JUNIOR, CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) OPOSTO: EDUARDO SANTOS ALVES - OAB/MA22503, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA17686, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - OAB/MA17690, ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 SENTEÇA LUIZ ALBERTO DE ALCANTARA WANZELLER ingressou com a presente Ação em desfavor de URIEL RIBEIRO JUNIOR e outros (2), todos qualificados nos autos.
Petição de ID 40758738 informando a celebração de acordo e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 40758738, ante a celebração de acordo no qual, em suma, os Réus outorgam, em caráter irretratável e irrevogável a POSSE definitiva em favor de LUIZ ALBERTO DE ALCANTARA WANZELLER, reconhecendo o direito ao domínio deste sobre o imóvel e a regularidade do procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal.
O autor LUIZ ALBERTO DE ALCANTARA WANZELLER por mera liberalidade, se obriga ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos Réus, através de transferência bancária para o Banco do Brasil, ag: 5895-5, conta: 42364-5, PIX: *24.***.*16-91, no ato da assinatura do presente instrumento, que se destinará à compra de todos os bens móveis, utensílios, benfeitorias, acessões e benfeitorias, que guarnecem a residência, outorgando os Réus ampla, geral, irretratável e irrevogável quitação pelo valor recebido.
Ainda, em razão da presente transação, poderão os Réus retirar do imóvel: 01 (uma) cama de casal; louças e panelas; mantimentos; animais; joias; fotos e álbuns de fotografia; 01 (um) ventilador; 03 (três) peças de cristal; 03 (três) anjinhos de parede; 01 (um) notebook pessoal com mesinha de trabalho.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 40758738 , dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 5 de abril de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:56
Juntada de petição
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05/04/2021 15:46
Homologada a Transação
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05/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 20:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 15:40
Juntada de petição
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29/01/2021 17:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839698-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LUIZ ALBERTO DE ALCANTARA WANZELLER Advogado do(a) OPOENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA8121 OPOSTO: URIEL RIBEIRO JUNIOR, CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Inicialmente, certifique-se e aguarde-se no processo principal nº0834021-49.2019.8.10.000 o despacho sobre a admissão desse incidente, visto a possibilidade de suspensão, nos termos do parágrafo único do art. 685 do CPC.
Na oportunidade, considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 06 de Janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/04/2021 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
14/01/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 07:52
Juntada de Certidão
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14/01/2021 07:51
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:33
Conclusos para despacho
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04/12/2020 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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