TJMA - 0811149-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:56
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811149-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS PALHANO SERRA NETO, J.
C.
F.
D.
O.
S., LIDIANE FARIAS DE OLIVEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA OAB/MA 13150 RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA OAB/PI 3923-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 63291288, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito a determinação de pagamento da conta hospitalar.
A outras parte requerida apresentou contrarrazões no ID 66266678. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida, isso porque a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a oposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
A parte embargante, última análise, informa que houve omissão, vez que não foi determinado o pagamento da conta hospitalar, visando pela via dos embargos a rediscussão da matéria embora pudesse ter se valido do recurso adequado.
Vale dizer, dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de declaratórios, devendo a parte buscar as medidas cabíveis para receber o pagamento do débito aventado.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
20/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811149-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS PALHANO SERRA NETO, J.
C.
F.
D.
O.
S., LIDIANE FARIAS DE OLIVEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA OAB/MA 13150 RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA OAB/PI 3923-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749-A DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de Id nº 65157922.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível, -
10/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:14
Juntada de termo
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25/05/2022 16:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:00
Decorrido prazo de MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:35
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 21:59
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 05:58
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811149-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS PALHANO SERRA NETO, J.
C.
F.
D.
O.
S., LIDIANE FARIAS DE OLIVEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA OAB/MA 13150 RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA OAB/PI 3923-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por J.C.F.O.S., menor impúbere representado neste ato por seus genitores, CARLOS PALHANO SERRA NETO e LIDIANE FARIAS DE OLIVEIRA SERRA, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Após a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, a parte autora vem requerer a desistência e consequente extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (cf.
Id 63255297). É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, e enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá o Autor requerer unilateralmente, sem a sua concordância.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil, importando na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris:: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de março de 2022 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
06/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:24
Juntada de petição
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23/03/2022 23:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/03/2022 12:26
Extinto o processo por desistência
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22/03/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:40
Juntada de petição
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21/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 21:05
Juntada de diligência
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14/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:04
Juntada de diligência
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14/03/2022 14:26
Juntada de petição
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14/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/03/2022 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2022 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:03
Juntada de termo
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09/03/2022 03:16
Juntada de Certidão
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09/03/2022 03:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 03:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 03:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 03:09
Outras Decisões
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09/03/2022 02:26
Conclusos para decisão
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09/03/2022 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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